| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 2016 |
| Date | 2016-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXILIO E CONTRIBUIÇÕES A TEOR DO ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Aa Ed CAMARA MUNICIPAL DE JACUI Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiOhotmail.com REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 1.765, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a regulamentação específica para concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a teor do artigo 26 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Em cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos, a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, conforme disposto no artigo 12, artigo 16 a 18 da Lei Federal nº 4320. de 17 de março de 1964, sem prejuízo, quando cabível, dos atos e procedimentos dispostos na Lei Federal 13.019/14 quando se tratarem de Organizações da Sociedade Civil - OSC. Parágrafo Único. Para fins desta Lei consideram-se as seguintes naturezas de concessão: 1 - subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 - LRF; II - contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado, CÁ A MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ; 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacui - Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui hotmail.com respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF; e HI - auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário, cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF; Art. 2º A liberação dos recursos financeiros do Município às organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal n. 13.019, de 2014. Art. 3º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais e econômicas, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 4º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 5º A concessão de subvenção social destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro e às seguintes condições: - Atendimento direto ao público, de forma gratuita ou abaixo do custo real; - Entidade declarada como de utilidade pública; - Apresentar declaração de regular funcionamento; CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiDhotmail.com - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; - Apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; - Apresentação de certificado de adimplência fiscal; - Ser entidade sem fins lucrativos; - Apresentação do plano de trabalho, especificando as metas e objetivos; - Celebrar o respectivo convênio; - Apresentação da prestação de contas do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos; - Existir recursos orçamentários e financeiros. Art. 6º O valor da auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, exceto transferências regidas sob a Lei Federal 13.019/2014, que serão formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxilio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 9º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e Legislativo através do envio de a £” CAMARA MUNICIPAL DE JACUI Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui hotmail.com prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Art. 10. Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, conforme plano de aplicação dos recursos alocados no plano de trabalho. ' Art. 11. Para receber os recursos financeiros, a entidade beneficiária das subvenções sociais, auxílios e contribuições deverão comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos. Art, 12. Recebida a prestação de contas, o órgão fiscalizador inerente à área de atuação da entidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas e fará as exigências necessárias e fixará prazos para seu cumprimento e, ao final, emitirá certidão. Art. 13. As prestações de contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em danos ao erário; e III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Eos £L AMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37965-000. Cc Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiOhotmail.com Art. 14. A concessão do termo de colaboração, termo de fomento ou a concessão de transferências em desacordo com a presente Lei, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita a entidade ou a organização da sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados. Art. 15. A entidade ou a organização da sociedade civil suspensa ou declarada inidônea em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município e afins enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Art, 16. Pela execução da parceria, convênio ou instrumentos congêneres em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à entidade recebedora ou à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções: $ 1º - advertência; 8 2º - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração, termos de fomento, convênios e instrumentos congêneres e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 8 3º - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuizos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUI Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com I- A sanção estabelecida no parágrafo terceiro do caput deste artigo é de competência do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. II - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. HI - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos. Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2017 Jacuí (MG), 06 de dezembro de 2016. fe CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ = . dA dolo Ml 12 A go em VOlOS E o o Sala das Sossões. 6 de A Ucodrf mm sá strong re) %