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materia nº 1765/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 2016
Date 2016-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXILIO E CONTRIBUIÇÕES A TEOR DO ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE JACUI
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiOhotmail.com
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 1.765, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a regulamentação específica para
concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições a teor do artigo 26 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos, a título
de subvenções sociais, auxílios e contribuições, conforme disposto no artigo 12, artigo 16 a
18 da Lei Federal nº 4320. de 17 de março de 1964, sem prejuízo, quando cabível, dos atos
e procedimentos dispostos na Lei Federal 13.019/14 quando se tratarem de Organizações
da Sociedade Civil - OSC.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei consideram-se as seguintes naturezas de concessão:
1 - subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações
a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou
educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo único, e 17 da
Lei Federal n. 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar
Federal n. 101, de 2000 - LRF;
II - contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas
correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam
reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção
de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde pública ou
de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado,
CÁ A MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ; 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacui - Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
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respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF;
e
HI - auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou
inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário,
cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts.
25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF;
Art. 2º A liberação dos recursos financeiros do Município às organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração, termo de
fomento ou em acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras,
consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal n.
13.019, de 2014.
Art. 3º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de
subvenções sociais e econômicas, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 4º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta
lei.
Art. 5º A concessão de subvenção social destinadas às entidades sem fins lucrativos
somente poderão ser realizadas após observadas as condições dispostas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro e às seguintes condições:
- Atendimento direto ao público, de forma gratuita ou abaixo do custo real;
- Entidade declarada como de utilidade pública;
- Apresentar declaração de regular funcionamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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- Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
- Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
- Apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
- Apresentação de certificado de adimplência fiscal;
- Ser entidade sem fins lucrativos;
- Apresentação do plano de trabalho, especificando as metas e objetivos;
- Celebrar o respectivo convênio;
- Apresentação da prestação de contas do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização
do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos;
- Existir recursos orçamentários e financeiros.
Art. 6º O valor da auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de
serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos
padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, exceto transferências regidas sob
a Lei Federal 13.019/2014, que serão formalizadas através de termo de colaboração, termo
de fomento ou em acordos de cooperação.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia,
auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxilio de medicamentos a
indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 9º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e Legislativo através do envio de
a £”
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prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no
respectivo convênio.
Art. 10. Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados rigorosamente aos fins
a que se destinam, conforme plano de aplicação dos recursos alocados no plano de
trabalho. '
Art. 11. Para receber os recursos financeiros, a entidade beneficiária das subvenções
sociais, auxílios e contribuições deverão comprovar a abertura de conta bancária exclusiva
para a movimentação dos recursos.
Art, 12. Recebida a prestação de contas, o órgão fiscalizador inerente à área de atuação da
entidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas e fará
as exigências necessárias e fixará prazos para seu cumprimento e, ao final, emitirá certidão.
Art. 13. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte em danos ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
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AMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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Art. 14. A concessão do termo de colaboração, termo de fomento ou a concessão de
transferências em desacordo com a presente Lei, bem como o descumprimento dos prazos
e providências nele determinados, sujeita a entidade ou a organização da sociedade civil
recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a
devolução dos valores irregularmente liberados.
Art. 15. A entidade ou a organização da sociedade civil suspensa ou declarada inidônea em
razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes
na Contabilidade Geral do Município e afins enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a
5 (cinco) anos.
Art, 16. Pela execução da parceria, convênio ou instrumentos congêneres em desacordo
com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Unidade
Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à entidade recebedora ou à organização da
sociedade civil parceira as seguintes sanções:
$ 1º - advertência;
8 2º - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar termos de colaboração, termos de fomento, convênios e instrumentos congêneres e
contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
8 3º - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar
termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuizos
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo
deste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUI
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CNPJ: 14.850.522/0001-97
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Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
I- A sanção estabelecida no parágrafo terceiro do caput deste artigo é de competência do
responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação
ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
II - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de
contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da
parceria.
HI - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração
da infração.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2017
Jacuí (MG), 06 de dezembro de 2016.
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