| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2013 |
| Date | 2013-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE JACUÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE DE JACUÍ —- MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabineteOjacui.mg.gov.br Projeto de Lei Municipal nº [624 2013 “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE JACUÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º. Esta Lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de prestações de serviços no Município de Jacuí/MG. Art. 2º. Fica determinado que o funcionamento das atividades de comércio varejista, inclusive mercados, mini-mercados, supermercados, !ojistas e de prestação de serviços no município de Jacuí, ressalvadas as atividades sujeitas à regularização por lei especifica, nos seguintes horários: | - de segunda feira a sexta feira das oito horas (8h) às dezoito horas (18h) e; Il - aos sábados das oito horas (08h) às quinze horas (15h) 8 1º. No período do ano quando iniciar o horário orasilsiro de verão, os estabelecimentos que trata esta Lei, poderão estender o horário de funcionamento, de segunda a sábado, em até 01 (uma) hora. 5 2º. Para os efeitos desta lei equiparam-se as de comércio varejista, lojista e de prestação de serviços as atividades ds feiras e exnosições que comercializem produtos diretamente ao consumidor. MUNICÍPIO DE DE JACUÍ — MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNP): 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabinete jacui.mg.gov.br 8 3º Para as datas comemorativas da semana da Páscoa, Semana do Dia das Mães, Semana do Dia dos Namorados e Semana do Dia dos Pais, o Comércio poderá funcionar com o acréscimo de até 02 (duas) horas do horário de funcionamento normal, fixado no inciso | deste artigo. 8 4º Entre os dias 10 a 31 de Dezembro de cada ano, o horário de funcionamento será de segunda a sábado das 08:00 (oito horas) até às 21:00 (vinte e uma horas. Art. 3º, Nos feriados, o funcionamento dos estabelecimentos que trata esta Lei será regulado por convenção coletiva de trabalho, conforme art. 6º-A da Lei Federal nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 8 1º, Se na convenção coletiva de trabalho ficar acordado a abertura dos estabelecimentos em feriado, deverá obedecer ao disposto no inciso Il do artigo 2º desta Lei. & 2º. Os mercados, mini mercados e armazéns de gêneros alimentícios poderão funcionar aos domingos e feriados, desde que obedecido o disposto no inciso Il do art. 2º desta Lei. Art. 4º. Em todos os casos previstos na presente Lei deverá ser observada a Legislação Federal a respeito, especialmente a trabalhista e previdenciária, bem como a Legislação Estadual. Art. 5º. Fica permitido o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, das seguintes atividades: | — Farmácias e Drogarias, hotéis, restaurantes, pensões, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisseries, quitandas, floriculturas, casas de carnes, barbearias, institutos e salões de beleza, vendas ambulantes de lanches, trailers, frutas e congêneres; ll — serviços de transporte de carga inerente às feiras livres, mercados, mini mercados, supermercados, hipermercados e congêneres; ll — empresas de radiodifusão; MUNICÍPIO DE DE JACUÍ — MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNP): 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabinete(Djacui.mg.gov.br IV — empresas distribuidoras de revista, jornais, e bancas revendedoras, e congêneres; V-— estabelecimentos de ensino, de cultura física e diversões e congêneres; VI - serviços funerários; Vil - jornal, gráficas e congêneres; VIII — serviços de transporte coletivo de passageiros e fretamentos; IX — hospitais, clínicas e ambulatórios; X— bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres. XI - empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra; XII — cultos religiosos. XI!l - bares e lojas de conveniências. Art. 68. A infração a qualquer dispositivo dessa Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades pela ordem, independentemente de outras sanções cabíveis: | — advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição das sanções prevista nesta Lei; |= multa, a ser definida em decreto do Poder Executivo Municipal; Hll — interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com perda e cassação dos alvarás de licença para instalação e funcionamento, concedido pelo poder público. MUNICÍPIO DE DE JACU! — MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabinete Ojacui.mg.gov.br Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacuí, 12 de Julho de 2013.