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materia nº 1629/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1629 / 2013
Date 2013-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE JACUÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE DE JACUÍ —- MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabineteOjacui.mg.gov.br
Projeto de Lei Municipal nº [624 2013
“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE
SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE JACUÍ/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. Esta Lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de
prestações de serviços no Município de Jacuí/MG.
Art. 2º. Fica determinado que o funcionamento das atividades de comércio varejista, inclusive
mercados, mini-mercados, supermercados, !ojistas e de prestação de serviços no município de
Jacuí, ressalvadas as atividades sujeitas à regularização por lei especifica, nos seguintes
horários:
| - de segunda feira a sexta feira das oito horas (8h) às dezoito horas (18h) e;
Il - aos sábados das oito horas (08h) às quinze horas (15h)
8 1º. No período do ano quando iniciar o horário orasilsiro de verão, os estabelecimentos que
trata esta Lei, poderão estender o horário de funcionamento, de segunda a sábado, em até 01
(uma) hora.
5 2º. Para os efeitos desta lei equiparam-se as de comércio varejista, lojista e de
prestação de serviços as atividades ds feiras e exnosições que comercializem produtos
diretamente ao consumidor.
MUNICÍPIO DE DE JACUÍ — MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNP): 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
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8 3º Para as datas comemorativas da semana da Páscoa, Semana do Dia das Mães, Semana do
Dia dos Namorados e Semana do Dia dos Pais, o Comércio poderá funcionar com o acréscimo
de até 02 (duas) horas do horário de funcionamento normal, fixado no inciso | deste artigo.
8 4º Entre os dias 10 a 31 de Dezembro de cada ano, o horário de funcionamento será de
segunda a sábado das 08:00 (oito horas) até às 21:00 (vinte e uma horas.
Art. 3º, Nos feriados, o funcionamento dos estabelecimentos que trata esta Lei será regulado
por convenção coletiva de trabalho, conforme art. 6º-A da Lei Federal nº. 10.101, de 19 de
dezembro de 2000.
8 1º, Se na convenção coletiva de trabalho ficar acordado a abertura dos estabelecimentos em
feriado, deverá obedecer ao disposto no inciso Il do artigo 2º desta Lei.
& 2º. Os mercados, mini mercados e armazéns de gêneros alimentícios poderão funcionar aos
domingos e feriados, desde que obedecido o disposto no inciso Il do art. 2º desta Lei.
Art. 4º. Em todos os casos previstos na presente Lei deverá ser observada a Legislação Federal
a respeito, especialmente a trabalhista e previdenciária, bem como a Legislação Estadual.
Art. 5º. Fica permitido o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, das seguintes
atividades:
| — Farmácias e Drogarias, hotéis, restaurantes, pensões, cafés, padarias, confeitarias,
sorveterias, bombonieres, rotisseries, quitandas, floriculturas, casas de carnes, barbearias,
institutos e salões de beleza, vendas ambulantes de lanches, trailers, frutas e congêneres;
ll — serviços de transporte de carga inerente às feiras livres, mercados, mini mercados,
supermercados, hipermercados e congêneres;
ll — empresas de radiodifusão;
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“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNP): 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000
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IV — empresas distribuidoras de revista, jornais, e bancas revendedoras, e congêneres;
V-— estabelecimentos de ensino, de cultura física e diversões e congêneres;
VI - serviços funerários;
Vil - jornal, gráficas e congêneres;
VIII — serviços de transporte coletivo de passageiros e fretamentos;
IX — hospitais, clínicas e ambulatórios;
X— bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres.
XI - empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;
XII — cultos religiosos.
XI!l - bares e lojas de conveniências.
Art. 68. A infração a qualquer dispositivo dessa Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades
pela ordem, independentemente de outras sanções cabíveis:
| — advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a
irregularidade, sob pena de imposição das sanções prevista nesta Lei;
|= multa, a ser definida em decreto do Poder Executivo Municipal;
Hll — interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com perda e cassação dos
alvarás de licença para instalação e funcionamento, concedido pelo poder público.
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“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
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Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Jacuí, 12 de Julho de 2013.

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