| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 2017 |
| Date | 2017-01-22 |
| Ementa | Atualiza e estabelece novas normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Jacuí e revoga a Lei nº 1.503 de 11 de novembro de 2009. |
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MUNICIPIO DE JACUÍ STACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria(Djacui.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 1.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 Racebi ema 2/1422 122077 Ass, aos Atualiza e estabelece novas normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Jacuí e revoga a Lei nº 1.503, de 11 de novembro de 2009. Luciana Bueno França Silva Assistente Parlamentar O Prefeito Municipal, Geraldo Magela da Silva, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | - DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município de Jacuí os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade local, entre os atais se incluem: i- As formas de expressão; Il - Os modos de criar, fazer e viver; HI - As criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; VI - Os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. Ar. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural por meio de inventários, registros, eesnsomis same vost MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br tombamentos, vigilância, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação pertinentes. 8 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. $ 2º - A desapropriação a que se refere o "caput"-deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. CAPÍTULO |l - DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção | Do Inventário Art. 4º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra em fichas específicas os bens culturais do Município, com o objetivo exclusivo de subsidiar as ações e decisões relacionadas à preservação e proteção do patrimônio cultural. Art. 5º - O inventário tem por finalidade: | - Subsidiar ações e decisões de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; Il - Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; Ill - Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada. Parágrafo único - Na execução e revisão do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, * MUNICIPIO DE JACUT “LACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria(Ojacui.mg.gov.br antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais, de acordo com metodologia específica estabelecida pelo Departamento de Cultura e Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Jacuí. Seção Il Do Registro Art. 6º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade das práticas e representações da vida social que se manifestam nos saberes, ofícios, modos de fazer, nas celebrações, nas formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas, nos lugares que abrigam práticas culturais coletivas, juntamente com os instrumentos, objetos, artefatos que lhes são associados. Art. 7º - A inscrição de um bem registrado dar-se-á, segundo sua representatividade, nos seguintes Livros de Registro: | - No Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos, técnicas e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, que conferem identidade a um grupo ou à comunidade jacuiense; Il - No Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social, sendo consideradas importantes para a cultura, memória e identidade dos grupos sociais; HI - No Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas etc., que se caracterizam por serem formas de comunicação desenvolvidas por atores sociais reconhecidos pela comunidade e que os grupos consideram importantes para a sua cultura, memória e identidade; IV - No Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas reconhecidas e tematizadas em representações simbólicas e narrativas que fazem parte da construção dos sentidos de pertencimento, memória e identidade dos grupos sociais. E MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br Art. 8º - A proposta de registro poderá ser feita e encaminhada ao Departamento de Cultura, por escrito, com justificativa e declaração de anuência assinada pelos detentores/representantes do bem imaterial, por membro do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, por órgão ou entidade pública ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Art. 9º - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, que votará pelo início do procedimento de instrução do processo de registro. $ 1º - Aprovado a instrução dar-se-á início aos estudos necessários sobre o bem em que constará a sua descrição pormenorizada, acompanhada da documentação correspondente que deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, de acordo com metodologia específica determinada pelo Departamento de Cultura e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio, respeitando as legislações estaduais e federais vigentes. 8 2º - Finalizado o processo de registro este será submetido ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural para avaliação e aprovação definitiva do registro. 8 3º - No caso de aprovação do processo de registro, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para emissão e publicação de decreto no prazo de trinta dias. O bem cultural será então inscrito no(s) Livro(s) de Registro correspondente(s) que permanecerão sob a guarda, em arquivo próprio, do Departamento de Cultura, que fará ampla divulgação em meios de comunicação do município sobre o registro do bem. 8 4º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, por escrito, no prazo de até dez dias após o recebimento ou publicidade da informação, e o Conselho decidirá em reunião ordinária se aceita ou não o recurso e, caso mantenha a decisão sobre a negativa do registro, deverá registrar tal fato em ata e arquivará o estudo feito. Art. 10 - Os processos de registro serão reavaliados a cada dez anos, a partir de relatório elaborado pelo Departamento de Cultura e submetido ao « MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria(Djacui.mg.gov.br Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do Registro. 8 1º - Aprovada a revalidação esta deverá ser averbada à margem da inscrição do bem no(s) Livro(s) de Registro correspondente(s); 8 2º - Em caso de negativa da revalidação do Registro, devidamente comunicada aos detentores/representantes do bem imaterial, caberá recurso da decisão pela parte interessada, que deverá ser enviada por escrito, no prazo de até dez dias da comunicação da negativa de revalidação, e o Conselho decidirá sobre o recurso apresentado em reunião ordinária; 8 3º - Negada a revalidação, a documentação do bem será mantida apenas como referência cultural de seu tempo. Art. 11 - Ao Município de Jacuí cabe assegurar ao bem registrado: | - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo. Il - Medidas que visem sua valorização, salvaguarda, divulgação e promoção. Seção II Do Tombamento Art. 12 - Tombamento é um instrumento de proteção do valor cultural, aplicado pelo poder público a um bem material móvel ou imóvel portador de valor histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico, simbólico, bibliográfico etc. Tomados individualmente ou em conjunto esses bens são portadores de referência da identidade, da ação e da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade jacuiense. Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo. WAX& MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria(djacui.mg.gov.br Art. 13 - O tombamento será efetuado mediante a inscrição do bem de natureza material no Livro do Tombo Municipal, discriminando seu valor Histórico; Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; das Belas Artes ou das Artes Aplicadas. Art. 14 - O pedido de tombamento de um bem pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado ou de direito público poderá ser solicitado por qualquer pessoa física ou jurídica ou setor da administração municipal, inclusive pode partir do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural. Art. 15 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí. Art. 16 - Recebido o pedido de tombamento, identificado os indícios de valor cultural do bem e o interesse público em sua preservação e proteção, dar-se-á, simultaneamente, a instauração do processo de tombamento e a deliberação acerca do Tombamento Provisório do bem. Sendo aprovados pelo Conselho a instauração do processo e o Tombamento Provisório, dar-se-á publicidade imediata aos atos e notificação ao proprietário sobre o Tombamento Provisório, deixando o proprietário ciente de suas consequências. $ 1º -O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no Livro do Tombo Municipal e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis. 8 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital publicado em jornal de grande circulação e, caso não exista jornal, no quadro de avisos ou site eletrônico da Prefeitura Municipal. Art. 17 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo máximo de quinze dias, contados a partir do recebimento da notificação, para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação. MUNICIPIO DE [ACUÍ “ACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br $ 1º - No caso de impugnação, o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de até quinze dias, contados do seu recebimento, para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso. 8 2º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado. 8 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, proceder-se-á com o rito do tombamento definitivo. 8 4º - Em todos esses prazos continua valendo o tombamento provisório. Art. 18 - O processo de tombamento definitivo, respeitados os prazos de impugnação das partes interessadas, será elaborado pelo Departamento de Cultura com metodologia específica elaborada e aplicada por equipe técnica qualificada, respeitando as legislações estaduais e federais, e será votado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural. 8 1º - No processo de tombamento de bem imóvel será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. $ 2º - Em caso de aprovação do processo de tombamento definitivo o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que dentro de trinta dias corridos deverá emitir e publicar decreto de tombamento, sendo a partir daí feita a inscrição do bem no Livro do Tombo Municipal, que permanecerá sob a guarda, em arquivo próprio, do Departamento de Cultura. Art. 19 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no Livro do Tombo Municipal, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor, terceiro: interessado e com ampla divulgação em meios de comunicação do município. Art. 20 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural para parecer. | MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37,965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br Art. 21 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto mediante justificativa consistente e pareceres técnicos de especialistas da área da natureza do bem que atestem a perda das características do bem cultural que justificavam sua preservação e a impossibilidade de reconstituição. Parágrafo único — A aprovação do cancelamento de tombamento exige decisão unânime dos membros titulares do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, em reunião ordinária, devendo a decisão ser remetida ao Ministério Público. CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 22 - As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção em bens imóveis, protegidos pelo instituto do tombamento, sejam por ato administrativos ou decisão judicial, sem a prévia autorização do órgão competente, em seus aspectos, composições, estruturas de edificações, características estilísticas e arquitetônicas, ou em seu entorno, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades: | - Advertência; Il - Multa simples ou diária; Ill - Suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades; IV - Reparação de danos causados; V - Restritiva de direitos. 8 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares. $2º- A parte interna das construções tombadas poderá sofrer reformas a critério de melhor privacidade do proprietário particular, desde que as obras não comprometam a estrutura do prédio ou as razões do tombamento deste. Esta avaliação deverá ser realizada pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural e, somente após MUNICIPIO DE JACUÍ “ACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - conttoladoria)jacui.mg.gov.br sua autorização expressa, as obras poderão ser iniciadas, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor da obra. 8 3º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 84º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo. $ 5º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 8 6º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são: |- A suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido; Il - A perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal; HI - Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos. Art. 23 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em: | - Leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural; Il - Médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; HI - Graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural. $ 1º - Cabe ao Departamento de Cultura e/ou ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural notificar ao Ministério Público local e/ou ao Ministério Público Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural as infrações graves cometidas contra o patrimônio cultural para a aplicação da legislação penal pertinente. irei anil MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “pax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacuiimg.gov.br Ar. 24 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural: |-15 a 21 UF (Unidade Fiscal do município de Jacuí) às infrações consideradas leves; Il - 31 a 43 UF (Unidade Fiscal do município de Jacuí) às infrações consideradas médias; Ill - 62 a 86 UF (Unidade Fiscal do município de Jacuí) às infrações consideradas graves. Art. 25 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos. Art. 26 - O Departamento de Cultura, ouvido o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica. Art. 27 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Departamento de Cultura, com a devida anuência do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado. Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor. Art. 28 - O Departamento de Cultura, com a anuência do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido. MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a % (um quarto) da UF (Unidade Fiscal do município), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular. Art. 29 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o Departamento de Cultura e/ou o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. & 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido. 8 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural. $ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Departamento de Cultura promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 24, inciso Ill, aplicada em dobro. 8 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 30 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pelo Departamento de Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 31 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras. ER ea e rr rrenan arrimo tome nesta ea mera ra ro mm mma me menres erme memo cep tia teresa rica MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriajacui.mg.gov.br Art. 32 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem. Parágrafo único - Cabe ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis. Art. 33 - O Departamento de Cultura é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei. Art. 34 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - Cabe ao Departamento de Cultura, na implantação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município: | - Colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural; Il - Exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; Il - Aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei; IV - Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou RE E E MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriajacui.mg.gov.br jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município. Art. 36 - Será concedido a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo Departamento de Cultura. Art. 37 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.503, de 11 de novembro de 2009. Jacuí, 22 de fevereiro de 2017. Prefeito Municipal epa é da CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ : é nã Projeto de Leint. LI+U | 133409 2 de 222102 [2013 APROVADO por. 08. votosa O EE DO Sa e (0: (0 e fr 5 6 fe el 4 EI SE E Hemane Lopes Siqueira Presidente da Câmara CPF 694.626.906-34