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materia nº 1770/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1770 / 2017
Date 2017-01-22
EmentaAtualiza e estabelece novas normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Jacuí e revoga a Lei nº 1.503 de 11 de novembro de 2009.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
STACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250
Email - controladoria(Djacui.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 1.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Racebi ema 2/1422 122077
Ass, aos Atualiza e estabelece novas normas de
proteção do patrimônio cultural do Município de Jacuí e
revoga a Lei nº 1.503, de 11 de novembro de 2009.
Luciana Bueno França Silva
Assistente Parlamentar
O Prefeito Municipal, Geraldo Magela da Silva, no uso de suas
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO | - DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município de Jacuí
os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados
individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à
memória dos diferentes grupos formadores da comunidade local, entre os atais se
incluem:
i- As formas de expressão;
Il - Os modos de criar, fazer e viver;
HI - As criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - Os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Ar. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural por meio de inventários, registros,
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
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tombamentos, vigilância, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação pertinentes.
8 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural o Município buscará articular-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e
legais próprios.
$ 2º - A desapropriação a que se refere o "caput"-deste artigo se dará nos casos e na
forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes
às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público.
CAPÍTULO |l - DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DO MUNICÍPIO
Seção |
Do Inventário
Art. 4º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual
o poder público identifica e cadastra em fichas específicas os bens culturais do Município,
com o objetivo exclusivo de subsidiar as ações e decisões relacionadas à preservação e
proteção do patrimônio cultural.
Art. 5º - O inventário tem por finalidade:
| - Subsidiar ações e decisões de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural;
Il - Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
Ill - Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino
pública e privada.
Parágrafo único - Na execução e revisão do inventário serão adotados critérios técnicos,
em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico,
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antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais, de
acordo com metodologia específica estabelecida pelo Departamento de Cultura e
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Jacuí.
Seção Il
Do Registro
Art. 6º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o
poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural
bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade das práticas e representações
da vida social que se manifestam nos saberes, ofícios, modos de fazer, nas celebrações,
nas formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas, nos lugares que abrigam
práticas culturais coletivas, juntamente com os instrumentos, objetos, artefatos que lhes
são associados.
Art. 7º - A inscrição de um bem registrado dar-se-á, segundo
sua representatividade, nos seguintes Livros de Registro:
| - No Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos, técnicas e modos de
fazer enraizados no cotidiano das comunidades, que conferem identidade a um grupo ou
à comunidade jacuiense;
Il - No Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da
vida social, sendo consideradas importantes para a cultura, memória e identidade dos
grupos sociais;
HI - No Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas etc., que se caracterizam por serem formas de
comunicação desenvolvidas por atores sociais reconhecidos pela comunidade e que os
grupos consideram importantes para a sua cultura, memória e identidade;
IV - No Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas
reconhecidas e tematizadas em representações simbólicas e narrativas que fazem parte
da construção dos sentidos de pertencimento, memória e identidade dos grupos sociais.
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Art. 8º - A proposta de registro poderá ser feita e encaminhada
ao Departamento de Cultura, por escrito, com justificativa e declaração de anuência
assinada pelos detentores/representantes do bem imaterial, por membro do Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, por órgão ou entidade pública ou
por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Art. 9º - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, que votará pelo início do procedimento de
instrução do processo de registro.
$ 1º - Aprovado a instrução dar-se-á início aos estudos necessários sobre o bem em que
constará a sua descrição pormenorizada, acompanhada da documentação
correspondente que deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente
relevantes, de acordo com metodologia específica determinada pelo Departamento de
Cultura e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio, respeitando as legislações
estaduais e federais vigentes.
8 2º - Finalizado o processo de registro este será submetido ao Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural para avaliação e aprovação definitiva do registro.
8 3º - No caso de aprovação do processo de registro, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para emissão e publicação de decreto no prazo de trinta dias. O
bem cultural será então inscrito no(s) Livro(s) de Registro correspondente(s) que
permanecerão sob a guarda, em arquivo próprio, do Departamento de Cultura, que fará
ampla divulgação em meios de comunicação do município sobre o registro do bem.
8 4º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, por
escrito, no prazo de até dez dias após o recebimento ou publicidade da informação, e o
Conselho decidirá em reunião ordinária se aceita ou não o recurso e, caso mantenha a
decisão sobre a negativa do registro, deverá registrar tal fato em ata e arquivará o estudo
feito.
Art. 10 - Os processos de registro serão reavaliados a cada dez
anos, a partir de relatório elaborado pelo Departamento de Cultura e submetido ao
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Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação
do Registro.
8 1º - Aprovada a revalidação esta deverá ser averbada à margem da inscrição do bem
no(s) Livro(s) de Registro correspondente(s);
8 2º - Em caso de negativa da revalidação do Registro, devidamente comunicada aos
detentores/representantes do bem imaterial, caberá recurso da decisão pela parte
interessada, que deverá ser enviada por escrito, no prazo de até dez dias da
comunicação da negativa de revalidação, e o Conselho decidirá sobre o recurso
apresentado em reunião ordinária;
8 3º - Negada a revalidação, a documentação do bem será mantida apenas como
referência cultural de seu tempo.
Art. 11 - Ao Município de Jacuí cabe assegurar ao bem
registrado:
| - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de
Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do
processo.
Il - Medidas que visem sua valorização, salvaguarda, divulgação e promoção.
Seção II
Do Tombamento
Art. 12 - Tombamento é um instrumento de proteção do valor
cultural, aplicado pelo poder público a um bem material móvel ou imóvel portador de valor
histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico, simbólico,
bibliográfico etc. Tomados individualmente ou em conjunto esses bens são portadores de
referência da identidade, da ação e da memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade jacuiense.
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão
as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
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Art. 13 - O tombamento será efetuado mediante a inscrição do
bem de natureza material no Livro do Tombo Municipal, discriminando seu valor Histórico;
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; das Belas Artes ou das Artes Aplicadas.
Art. 14 - O pedido de tombamento de um bem pertencente à
pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado ou de direito público poderá ser
solicitado por qualquer pessoa física ou jurídica ou setor da administração municipal,
inclusive pode partir do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.
Art. 15 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente
do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí.
Art. 16 - Recebido o pedido de tombamento, identificado os
indícios de valor cultural do bem e o interesse público em sua preservação e proteção,
dar-se-á, simultaneamente, a instauração do processo de tombamento e a deliberação
acerca do Tombamento Provisório do bem. Sendo aprovados pelo Conselho a
instauração do processo e o Tombamento Provisório, dar-se-á publicidade imediata aos
atos e notificação ao proprietário sobre o Tombamento Provisório, deixando o proprietário
ciente de suas consequências.
$ 1º -O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento
definitivo, exceto para inscrição no Livro do Tombo Municipal e para averbação no
respectivo livro de registro de imóveis.
8 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto
e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital publicado em jornal de
grande circulação e, caso não exista jornal, no quadro de avisos ou site eletrônico da
Prefeitura Municipal.
Art. 17 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o
prazo máximo de quinze dias, contados a partir do recebimento da notificação, para anuir
ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
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$ 1º - No caso de impugnação, o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural
terá o prazo de até quinze dias, contados do seu recebimento, para apreciação e parecer,
do qual não caberá recurso.
8 2º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
8 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, proceder-se-á com o rito do
tombamento definitivo.
8 4º - Em todos esses prazos continua valendo o tombamento provisório.
Art. 18 - O processo de tombamento definitivo, respeitados os
prazos de impugnação das partes interessadas, será elaborado pelo Departamento de
Cultura com metodologia específica elaborada e aplicada por equipe técnica qualificada,
respeitando as legislações estaduais e federais, e será votado pelo Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural.
8 1º - No processo de tombamento de bem imóvel será delimitado o perímetro de
proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência,
harmonia e visibilidade.
$ 2º - Em caso de aprovação do processo de tombamento definitivo o presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que dentro
de trinta dias corridos deverá emitir e publicar decreto de tombamento, sendo a partir daí
feita a inscrição do bem no Livro do Tombo Municipal, que permanecerá sob a guarda, em
arquivo próprio, do Departamento de Cultura.
Art. 19 - O tombamento é considerado definitivo após a
inscrição do bem no Livro do Tombo Municipal, dele devendo ser dado conhecimento ao
proprietário, possuidor, terceiro: interessado e com ampla divulgação em meios de
comunicação do município.
Art. 20 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer
pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado
ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural para parecer.
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Art. 21 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto
mediante justificativa consistente e pareceres técnicos de especialistas da área da
natureza do bem que atestem a perda das características do bem cultural que justificavam
sua preservação e a impossibilidade de reconstituição.
Parágrafo único — A aprovação do cancelamento de tombamento exige decisão unânime
dos membros titulares do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, em
reunião ordinária, devendo a decisão ser remetida ao Ministério Público.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 22 - As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações
que caracterizem intervenção em bens imóveis, protegidos pelo instituto do tombamento,
sejam por ato administrativos ou decisão judicial, sem a prévia autorização do órgão
competente, em seus aspectos, composições, estruturas de edificações, características
estilísticas e arquitetônicas, ou em seu entorno, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
| - Advertência;
Il - Multa simples ou diária;
Ill - Suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - Reparação de danos causados;
V - Restritiva de direitos.
8 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação,
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno,
assim como a execução de obras irregulares.
$2º- A parte interna das construções tombadas poderá sofrer reformas a critério de
melhor privacidade do proprietário particular, desde que as obras não comprometam a
estrutura do prédio ou as razões do tombamento deste. Esta avaliação deverá ser
realizada pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural e, somente após
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sua autorização expressa, as obras poderão ser iniciadas, sob pena de multa de 100%
(cem por cento) do valor da obra.
8 3º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
84º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e
da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
$ 5º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
8 6º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
|- A suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou
protegido;
Il - A perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
HI - Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até
cinco anos.
Art. 23 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo
anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem
lesado, classificando-se em:
| - Leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de
restauro do bem cultural;
Il - Médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
HI - Graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem
cultural.
$ 1º - Cabe ao Departamento de Cultura e/ou ao Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural notificar ao Ministério Público local e/ou ao Ministério Público Estadual
de Defesa do Patrimônio Cultural as infrações graves cometidas contra o patrimônio
cultural para a aplicação da legislação penal pertinente.
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Ar. 24 - O valor das multas a que se refere esta lei será
recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, na seguinte conformidade,
considerada a relevância do bem cultural:
|-15 a 21 UF (Unidade Fiscal do município de Jacuí) às infrações consideradas leves;
Il - 31 a 43 UF (Unidade Fiscal do município de Jacuí) às infrações consideradas médias;
Ill - 62 a 86 UF (Unidade Fiscal do município de Jacuí) às infrações consideradas graves.
Art. 25 - Os valores das multas previstas no artigo anterior
serão atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 26 - O Departamento de Cultura, ouvido o Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, após a lavratura do auto de infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o
patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 27 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser
suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o
Departamento de Cultura, com a devida anuência do Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou
corrigir o dano causado.
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor.
Art. 28 - O Departamento de Cultura, com a anuência do
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, poderá determinar a imediata
remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que
de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem
tombado ou protegido.
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Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a % (um
quarto) da UF (Unidade Fiscal do município), até a efetiva remoção do objeto de
localização irregular.
Art. 29 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de
eventual processo administrativo, o Departamento de Cultura e/ou o Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural promoverá o embargo da obra ou de
qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado
ou protegido.
& 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade
qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o
bem tombado ou protegido.
8 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser
reiniciados mediante autorização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural.
$ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Departamento de
Cultura promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade
prevista no artigo 24, inciso Ill, aplicada em dobro.
8 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir
dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a
desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 30 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão
fiscalizados periodicamente pelo Departamento de Cultura, que poderá inspecioná-los
sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso
de reincidência.
Art. 31 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de
recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras.
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Art. 32 - Havendo urgência na execução de obra de
conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da
execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial
contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do
bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural atestar
a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de
rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 33 - O Departamento de Cultura é o órgão responsável
pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 34 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas
neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no
Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - Cabe ao Departamento de Cultura, na implantação das
ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
| - Colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de
educação patrimonial em articulação com o Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural;
Il - Exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
Il - Aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta
lei;
IV - Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou
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jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a
preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 36 - Será concedido a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção
do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo
Departamento de Cultura.
Art. 37 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público
e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio
cultural do Município.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.503, de 11 de novembro
de 2009.
Jacuí, 22 de fevereiro de 2017.
Prefeito Municipal
epa
é da CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ :
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Projeto de Leint. LI+U | 133409 2 de 222102 [2013
APROVADO por. 08. votosa O
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Hemane Lopes Siqueira
Presidente da Câmara
CPF 694.626.906-34

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