| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | Atualiza e estabelece novas normas relativas ao Fundo Municipal de Prevenção do Patrimônio Cultural do Município de Jacuí e revoga a Lei nº 1.504 de 13 de outubro de 2009. |
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MUNICIPIO DE JACUÍ ima ie enem no “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO ” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria)jacui.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 1.771, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 Recebt emiaZ! | 0,2152017 Atualiza e estabelece novas normas Ass: aa relativas ao Fundo Municipal de Preservação Luciana Bueno França Silva do Patrimônio Cultural do município de Jacuí e Assistente Partamentar revoga a lei nº 1.504, de 13 de outubro de 2009, O Prefeito Municipal, Geraldo Magela da Silva, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, doravante denominado FUNPAC, do Município de Jacuí, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e, dentro desta, especificamente ao Departamento de Cultura, com o objetivo de financiar as ações de preservação, conservação, valorização, salvaguarda e promoção de bens culturais protegidos, inclusive em ações de educação patrimonial a eles relacionadas. Art. 2º - A gestão do FUNPAC cabe ao Chefe do Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal, sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e do Prefeito Municipal. Art. 3º - O Departamento de Cultura, sob a égide da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e do Prefeito Municipai, se sujeitarão às orientações e diretrizes do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, incluso a sua supervisão e a fiscalização. 8 1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal; MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍA MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br 8 2º- O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 4º - Na atribuição da dotação orçamentária destinada ao FUNPAC deverá ser observada a destinação de valores correspondentes a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do repasse do ICMS — Patrimônio Cultural, recebido pelo Município de Jacuí, no exercício anterior, ao ano de envio da proposta de orçamento ao Legislativo. Parágrafo único: O saldo positivo do FUNPAC apurado em balanço contábil será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUNPAC. Art. 5º. Constituirão receitas do FUNPAC: | - O mínimo de 50% (cinquenta por cento) do repasse do ICMS-Patrimônio Cultural, recebido pelo Município de Jacuí, no exercício anterior, nos termos indicados no artigo 4º, a constar obrigatoriamente a seu favor em dotação orçamentária. Il - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; Ill - Recursos e/ou contrapartida municipal provenientes de acordos e convênios; IV - Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; V - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VI - Receitas provenientes de serviços e eventos diversos; Vil - Valores advindos de multas relativas a infrações e penalidades administrativas cometidas em desfavor do patrimônio cultural; VIII - Outras receitas. Parágrafo único - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica mantida em instituição financeira, pelo Departamento de Finanças e Arrecadação. Art. 6º. Os recursos vinculados ao FUNPAC serão aplicados, mediante decisão do Conselho Deliberativo Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação, conservação, promoção, salvaguarda e valorização de bens culturais protegidos, inclusive, em ações de educação patrimonial a eles relacionadas. MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP:37,965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br 8 1º - No primeiro ano de vigência da presente lei, havendo saldo remanescente em conta do FUNPAC, advindo de exercícios anteriores, mediante deliberação e aprovação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, tais recursos poderão ser aplicados em investimentos em equipamentos culturais, fomento à grupos culturais locais, serviços técnicos, assessoria patrimonial e/ou inclusive na aquisição de bens culturais protegidos pelo município a fim de facilitar a sua preservação. Art. 7º. Correrão por conta dos recursos alocados ao FUNPAC os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 8º. Ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural compete: |- Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do FUNPAC, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; Il - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; Ill - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUNPAC; IV - Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do FUNPAC, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V - Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FUNPAC; Art. 9º. Ao Gestor do FUNPAC compete: | - Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural; Il - Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP;37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br If - Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural; IV - Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo; V - Dar andamento aos programas aprovados pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. Art. 10 - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FUNPAC, deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, deverão discriminar as aplicações previstas para as ações de proteção, preservação, promoção, salvaguarda e promoção dos bens materiais e imateriais protegidos, inclusive nas ações de educação patrimonial a eles relacionadas. Art. 11 - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser seu Regimento Interno, e sob a direção do Chefe do Departamento de Cultura, sob a supervisão e responsabilidade da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo com o acompanhamento do Prefeito Municipal e da Controladoria Interna do Município. Art. 12. Esta lei, a ser complementada por decreto do Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e expressamente a lei 1.504 de 13 de outubro de 2009. Jacuí, 22 de fevereiro de 2017. Geraldo Magela da Silva Prefeito Municipal ja câninA MUNICIPAL DE JACUÍ Projeto de Lei ne dal É do 22 02 pol ; APROVADO por. AR volos a OD. Sala das Sessões, 0? de Hernane Lopes Siqueira Presidente da Câmara CPF 694.626.906-34