br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 1771/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaAtualiza e estabelece novas normas relativas ao Fundo Municipal de Prevenção do Patrimônio Cultural do Município de Jacuí e revoga a Lei nº 1.504 de 13 de outubro de 2009.
native_id283

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

MUNICIPIO DE JACUÍ
ima ie enem no
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO ”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - controladoria)jacui.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 1.771, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Recebt emiaZ! | 0,2152017
Atualiza e estabelece novas normas
Ass: aa relativas ao Fundo Municipal de Preservação
Luciana Bueno França Silva do Patrimônio Cultural do município de Jacuí e
Assistente Partamentar revoga a lei nº 1.504, de 13 de outubro de
2009,
O Prefeito Municipal, Geraldo Magela da Silva, no uso de suas
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural, doravante denominado FUNPAC, do Município de Jacuí, de natureza
contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e, dentro
desta, especificamente ao Departamento de Cultura, com o objetivo de financiar as ações
de preservação, conservação, valorização, salvaguarda e promoção de bens culturais
protegidos, inclusive em ações de educação patrimonial a eles relacionadas.
Art. 2º - A gestão do FUNPAC cabe ao Chefe do Departamento
de Cultura da Prefeitura Municipal, sob a supervisão do Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Turismo e do Prefeito Municipal.
Art. 3º - O Departamento de Cultura, sob a égide da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e do Prefeito Municipai, se sujeitarão
às orientações e diretrizes do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de
Jacuí, incluso a sua supervisão e a fiscalização.
8 1º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de
dotação consignada na lei orçamentária municipal;
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍA MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br
8 2º- O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 4º - Na atribuição da dotação orçamentária destinada ao
FUNPAC deverá ser observada a destinação de valores correspondentes a no mínimo
50% (cinquenta por cento) do repasse do ICMS — Patrimônio Cultural, recebido pelo
Município de Jacuí, no exercício anterior, ao ano de envio da proposta de orçamento ao
Legislativo.
Parágrafo único: O saldo positivo do FUNPAC apurado em balanço contábil será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUNPAC.
Art. 5º. Constituirão receitas do FUNPAC:
| - O mínimo de 50% (cinquenta por cento) do repasse do ICMS-Patrimônio Cultural,
recebido pelo Município de Jacuí, no exercício anterior, nos termos indicados no artigo 4º,
a constar obrigatoriamente a seu favor em dotação orçamentária.
Il - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ill - Recursos e/ou contrapartida municipal provenientes de acordos e convênios;
IV - Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
VI - Receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
Vil - Valores advindos de multas relativas a infrações e penalidades administrativas
cometidas em desfavor do patrimônio cultural;
VIII - Outras receitas.
Parágrafo único - Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste
artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica mantida
em instituição financeira, pelo Departamento de Finanças e Arrecadação.
Art. 6º. Os recursos vinculados ao FUNPAC serão aplicados,
mediante decisão do Conselho Deliberativo Municipal do patrimônio Cultural, nas ações
de preservação, conservação, promoção, salvaguarda e valorização de bens culturais
protegidos, inclusive, em ações de educação patrimonial a eles relacionadas.
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP:37,965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br
8 1º - No primeiro ano de vigência da presente lei, havendo saldo remanescente em conta
do FUNPAC, advindo de exercícios anteriores, mediante deliberação e aprovação do
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, tais recursos poderão ser
aplicados em investimentos em equipamentos culturais, fomento à grupos culturais locais,
serviços técnicos, assessoria patrimonial e/ou inclusive na aquisição de bens culturais
protegidos pelo município a fim de facilitar a sua preservação.
Art. 7º. Correrão por conta dos recursos alocados ao FUNPAC
os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 8º. Ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural compete:
|- Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os
recursos do FUNPAC, em consonância com a política municipal de preservação do
patrimônio cultural;
Il - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o desempenho dos
programas realizados;
Ill - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUNPAC;
IV - Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos
do FUNPAC, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo
para os devidos fins;
V - Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos
do FUNPAC;
Art. 9º. Ao Gestor do FUNPAC compete:
| - Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural;
Il - Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após
aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacyí — Minas Gerais — CEP;37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br
If - Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os
ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural;
IV - Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
V - Dar andamento aos programas aprovados pelo Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
Art. 10 - Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos
recursos do FUNPAC, deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Jacuí, deverão discriminar as aplicações previstas para as ações de proteção,
preservação, promoção, salvaguarda e promoção dos bens materiais e imateriais
protegidos, inclusive nas ações de educação patrimonial a eles relacionadas.
Art. 11 - O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de
resultados será efetuado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, na
forma que dispuser seu Regimento Interno, e sob a direção do Chefe do Departamento de
Cultura, sob a supervisão e responsabilidade da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte
e Turismo com o acompanhamento do Prefeito Municipal e da Controladoria Interna do
Município.
Art. 12. Esta lei, a ser complementada por decreto do
Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário e expressamente a lei 1.504 de 13 de outubro de 2009.
Jacuí, 22 de fevereiro de 2017.
Geraldo Magela da Silva
Prefeito Municipal
ja câninA MUNICIPAL DE JACUÍ
Projeto de Lei ne dal É do 22 02 pol
; APROVADO por. AR volos a OD.
Sala das Sessões, 0? de
Hernane Lopes Siqueira
Presidente da Câmara
CPF 694.626.906-34

open original →