| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | Atualiza e estabelece nova legislação municipal relativa ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, revoga a Lei nº 1.505 de 13 de outubro de 2009. |
| native_id | 284 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5
MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria()jacui.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 1.772 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 Atualiza e estabelece nova legislação municipal relativa ao Conselho Deliberativo Ludana Buéno França Silva Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, revoga Assistente Parlamentar a lei nº 1.505, de 13 de outubro de 2009. O Prefeito Municipal, Geraldo Magela da Silva, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, órgão deliberativo destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção do patrimônio cultural de Jacuí previstas na Lei XXX/2017. Art. 2º - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, da seguinte forma: |- 01 (um) representante do Poder Executivo; Il - 01 (um) representante dos proprietários de bens imóveis tombados e/ou inventariados; HI - 01 (um) representante dos bens culturais registrados e/ou dos grupos culturais locais; Iv - 02 representantes da sociedade civil, com conhecimento técnico na área de patrimônio cultural e/ou envolvimento com as práticas culturais locais. Art. 3º - Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, respeitada a diversidade expressada no caput do Art. 1º, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação. k MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ 4 MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriaDjacui.mg.gov.br $ 1º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Jacuí. S 2º - Aos conselheiros titulares e suplentes será assegurada o direito de voz nas reuniões do Conselho, entretanto, o direito de voto é restritos aos titulares, sendo a substituição pela suplência admitida somente mediante comunicação formal do titular de ausência na reunião, restrita a suplência ao respectivo segmento representado. 8 3º - A ausência não justificada de conselheiro titular a 02 (duas) reuniões seguidas ou 03 (três) alternadas durante o ano implicará na sua substituição definitiva pelo seu suplente que assumirá a partir de então a titularidade. $ 4º - Havendo vacância será o titular substituído pelo suplente, sendo que no caso da suplência, será emitida nova portaria nomeando novo componente pelo prazo que restar do mandato originário a ser substituído. Art. 4º - Compete ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural: | - Propor as bases da política de proteção, preservação, promoção, salvaguarda e valorização dos bens culturais do Município; Il - Propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção, preservação, promoção, salvaguarda e valorização do patrimônio cultural do Município de Jacuí relacionadas à Lei xxx/2017, inclusive nas ações de educação patrimonial a eles relacionadas; WI - Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento, registro, revalidação de registro e cancelamento de tombamento; IV - Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) A expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; ( MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 “pax (35) 3593-1250 Email - controladoria)jacui.mg.gov.br c) A modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; d) A prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; V - Receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VI - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VII - Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo; VIII - Notificar o Ministério Público local e o Ministério Público Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural as infrações grave, definidas na lei xxx/2017 relacionada às normas de proteção do patrimônio cultural de Jacuí, cometidas contra o patrimônio cultural municipal para a aplicação da legislação penal pertinente. IX - Emitir parecer, após consulta do Departamento de Cultura relativo: a) As infrações cometidas contra o patrimônio cultural local e da indicação da(s) multa(s) previstas e a serem aplicadas a conduta, levando-se em conta: as sanções prevista, a gravidade do(s) dano(s) e as sua consequências para o patrimônio cultural do município, os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica; b) À suspensão de multas diárias, após assinatura pelo infrator de termo de compromisso obrigando-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado; c) As determinações de imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido; NA MUNICIPIO DE JACUÍ “TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 * Fax (35) 3593-1250 Email - controladoriajacui.mg.gov.br X - Promover o embargo e/ou autorizar a retomada de obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido, segundo disciplina o artigo 29 da lei xxx/2017, caput e incisos; XI - Em relação ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí — FUNPAC: a) Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do FUNPAC, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; b) Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; c) Acompanhar a execução dos programas anuais e plurianuais do FUNPAC; d) Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do FUNPAC, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; e) Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FUNPAC; XII — Exclusivamente, elaborar, reformar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 5º - As deliberações do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí serão tomadas por no mínimo três votos dos membros titulares presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade dos titulares, em reunião ordinária. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.505, de 13 de outubro de 2009. Jacuí-MG, 22 de fevereiro de 2017. ah GeraldoiMagela da Silva Prefeito Municipal Projeto de Lei ne 133 2z de 2210210017 ss PR Dev! E APROVADO por US. volesa Q pá Sala das Sessões O de Hernane Lopes Siqueira Presidente da Câmara CPF 694.628.906-34