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materia nº 1772/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1772 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaAtualiza e estabelece nova legislação municipal relativa ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, revoga a Lei nº 1.505 de 13 de outubro de 2009.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 “Fax (35) 3593-1250
Email - controladoria()jacui.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 1.772 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Atualiza e estabelece nova legislação
municipal relativa ao Conselho Deliberativo
Ludana Buéno França Silva Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí, revoga
Assistente Parlamentar a lei nº 1.505, de 13 de outubro de 2009.
O Prefeito Municipal, Geraldo Magela da Silva, no uso de suas
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural de Jacuí, órgão deliberativo destinado a orientar a formulação da
política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção do patrimônio
cultural de Jacuí previstas na Lei XXX/2017.
Art. 2º - O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural é composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, com
composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, da
seguinte forma:
|- 01 (um) representante do Poder Executivo;
Il - 01 (um) representante dos proprietários de bens imóveis tombados e/ou inventariados;
HI - 01 (um) representante dos bens culturais registrados e/ou dos grupos culturais locais;
Iv - 02 representantes da sociedade civil, com conhecimento técnico na área de
patrimônio cultural e/ou envolvimento com as práticas culturais locais.
Art. 3º - Os membros do Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria,
respeitada a diversidade expressada no caput do Art. 1º, para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ocorrer a renomeação.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“TACUÍ 4 MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
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$ 1º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada
de alta relevância para o município de Jacuí.
S 2º - Aos conselheiros titulares e suplentes será assegurada o direito de voz nas
reuniões do Conselho, entretanto, o direito de voto é restritos aos titulares, sendo a
substituição pela suplência admitida somente mediante comunicação formal do titular de
ausência na reunião, restrita a suplência ao respectivo segmento representado.
8 3º - A ausência não justificada de conselheiro titular a 02 (duas) reuniões seguidas ou
03 (três) alternadas durante o ano implicará na sua substituição definitiva pelo seu
suplente que assumirá a partir de então a titularidade.
$ 4º - Havendo vacância será o titular substituído pelo suplente, sendo que no caso da
suplência, será emitida nova portaria nomeando novo componente pelo prazo que restar
do mandato originário a ser substituído.
Art. 4º - Compete ao Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural:
| - Propor as bases da política de proteção, preservação, promoção, salvaguarda e
valorização dos bens culturais do Município;
Il - Propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção, preservação, promoção,
salvaguarda e valorização do patrimônio cultural do Município de Jacuí relacionadas à Lei
xxx/2017, inclusive nas ações de educação patrimonial a eles relacionadas;
WI - Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento, registro,
revalidação de registro e cancelamento de tombamento;
IV - Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura,
para:
a) A expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em
imóvel tombado pelo Município;
b) A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de
bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto
urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção
no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; (
MUNICIPIO DE JACUÍ
“TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
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c) A modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de
ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) A prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Município;
V - Receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas
por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil
do Município;
VI - Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da
Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII - Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI
deste artigo;
VIII - Notificar o Ministério Público local e o Ministério Público Estadual de Defesa do
Patrimônio Cultural as infrações grave, definidas na lei xxx/2017 relacionada às normas
de proteção do patrimônio cultural de Jacuí, cometidas contra o patrimônio cultural
municipal para a aplicação da legislação penal pertinente.
IX - Emitir parecer, após consulta do Departamento de Cultura relativo:
a) As infrações cometidas contra o patrimônio cultural local e da indicação da(s) multa(s)
previstas e a serem aplicadas a conduta, levando-se em conta: as sanções prevista, a
gravidade do(s) dano(s) e as sua consequências para o patrimônio cultural do município,
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação em defesa do
patrimônio cultural e a sua situação econômica;
b) À suspensão de multas diárias, após assinatura pelo infrator de termo de compromisso
obrigando-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano
causado;
c) As determinações de imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja
instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a
visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido;
NA
MUNICIPIO DE JACUÍ
“TACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 * Fax (35) 3593-1250
Email - controladoriajacui.mg.gov.br
X - Promover o embargo e/ou autorizar a retomada de obra ou de qualquer gênero de
atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido,
segundo disciplina o artigo 29 da lei xxx/2017, caput e incisos;
XI - Em relação ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Jacuí — FUNPAC:
a) Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os
recursos do FUNPAC, em consonância com a política municipal de preservação do
patrimônio cultural;
b) Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados;
c) Acompanhar a execução dos programas anuais e plurianuais do FUNPAC;
d) Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos
do FUNPAC, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo
para os devidos fins;
e) Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos
do FUNPAC;
XII — Exclusivamente, elaborar, reformar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural de Jacuí serão tomadas por no mínimo três votos dos membros
titulares presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será
aprovado por unanimidade dos titulares, em reunião ordinária.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.505, de 13 de outubro de
2009.
Jacuí-MG, 22 de fevereiro de 2017.
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GeraldoiMagela da Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei ne 133 2z de 2210210017
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APROVADO por US. volesa Q pá
Sala das Sessões O de
Hernane Lopes Siqueira
Presidente da Câmara
CPF 694.628.906-34

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