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materia nº 1631/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2013
Date 2013-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE ERRADICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES DA ESPÉCIA MURTA NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id29

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MUNICÍPIO DE JACUI
Pitta dA Ama A do
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”.
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 ) 3593-1250
Email - gabinete(D) b
PROJETO DE LEI nº. 3! de 15 de julho de 2013.
Dispõe sobre plano de erradicação e substituição de árvores da
espécie murta no perímetro urbano do Município de Jacuí e dá
outras providências.
O povo do município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Jacuí elaborará um plano de erradicação, com
substituição de todas as árvores da espécie murta, (Murraya spp.) .existentes no
perímetro urbano, por ser este vegetal um dos principais hospedeiros da bactéria do
Candidatus liberibacter ssp. disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri,
transmissor da praga denominada Huanglongbing (HLB — Greening).
Art. 2º. O plano de erradicação deverá estar concluído no prazo de 2
(dois) anos, que deverão ser contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º. Para atingir o objeto da presente Lei, o Chefe do Executivo
Municipal fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, além de instituições privadas, estabelecendo inclusive
parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como também
para assunção das despesas decorrentes da medida.
Art. 4º. Fica proibido no perímetro urbano do Município de Jacuí o
plantio e cultivo das árvores da espécie murta, devendo o Poder Público diligenciar no
sentido de que esse vegetal não conste das espécies manejadas nos Viveiros de Mudas
Municipais.
Art. 5º. O Poder Executivo, por seu departamento competente deverá
elaborar, de maneira gradativa, um programa de extensão dos dispositivos da presente
Lei, à Zona Rural do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei onerarão
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
nos termos do art. 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
+
SA
Ea
MUNICÍPIO DE JACUÍ
“JACUTA MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”.
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593- 1255 Fax plo 3593-1250
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, 15 de julho de 2013
D)
JosgCarlos Arantes
Presidente
Célio Batista da a
Vereador
= ICIPAL, DE! jacui é
Rx
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