| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2013 |
| Date | 2013-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANO DE ERRADICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES DA ESPÉCIA MURTA NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE JACUI Pitta dA Ama A do “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”. CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 ) 3593-1250 Email - gabinete(D) b PROJETO DE LEI nº. 3! de 15 de julho de 2013. Dispõe sobre plano de erradicação e substituição de árvores da espécie murta no perímetro urbano do Município de Jacuí e dá outras providências. O povo do município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Jacuí elaborará um plano de erradicação, com substituição de todas as árvores da espécie murta, (Murraya spp.) .existentes no perímetro urbano, por ser este vegetal um dos principais hospedeiros da bactéria do Candidatus liberibacter ssp. disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada Huanglongbing (HLB — Greening). Art. 2º. O plano de erradicação deverá estar concluído no prazo de 2 (dois) anos, que deverão ser contados a partir da publicação da presente Lei. Art. 3º. Para atingir o objeto da presente Lei, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além de instituições privadas, estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como também para assunção das despesas decorrentes da medida. Art. 4º. Fica proibido no perímetro urbano do Município de Jacuí o plantio e cultivo das árvores da espécie murta, devendo o Poder Público diligenciar no sentido de que esse vegetal não conste das espécies manejadas nos Viveiros de Mudas Municipais. Art. 5º. O Poder Executivo, por seu departamento competente deverá elaborar, de maneira gradativa, um programa de extensão dos dispositivos da presente Lei, à Zona Rural do Município. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. + SA Ea MUNICÍPIO DE JACUÍ “JACUTA MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”. CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593- 1255 Fax plo 3593-1250 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jacuí, 15 de julho de 2013 D) JosgCarlos Arantes Presidente Célio Batista da a Vereador = ICIPAL, DE! jacui é Rx E AE