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materia nº 1779/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2018 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JACUI
EXERCÍCIO DE 2018
Recebí em: Vyoá Ear
vas
Ass:
MENSAGEM
MUNICÍPIO DE JACUI
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Jacuí - MG, 12 de abril de 2017.
Assunto; Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercicio de 2018 e dã outras
providências,
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal de Jacuí, o apenso projeto de lei, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercicio de 2018, conforme disposto no artigo
165. $ 2º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
artigo 165, S 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
|- as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Il— as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
Hl — as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
IV — o equilibrio entre receitas e despesas;
V-os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros entes de federação;
IX — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X — a definição de critério para o início de novos projetos;
XI — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIl — o incentivo à participação popular;
XIII — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercicio de 2018, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o
mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atencjsamente,
Ge ágela da Silva
Prefeito Municipal
? PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Opnrador do sistema versão 1154
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2018
MUNICÍPIO DE JACUI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
PROJETO DE LEI Nº 1,779/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
|l- as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV- as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V-o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vi-os critérios e as formas de limitação de empenho;
vIl - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VIII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X- os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI- a definição de critério para o início de novos projetos;
XII - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração
direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
& 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 30 de setembro
de 2017, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
“E PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emilido por Operador do sistema. versão 1.15
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
SEÇÃO ]
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2014 a 2018.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
|| — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes: do projeto da lei orçamentária de 2018, serão elaboradas em valores
correntes do exercicio de 2017, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único, O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei,
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização. os órgãos da administração pública municipal, submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO ||
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
$ 2º O municipio subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
artigo 52, incisos Vi e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da divida, serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
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condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO Ill
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será
equivalente a no máximo 5% da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, & 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercicio de 2018, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO
E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base
tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
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internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
, — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hl — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do municipio;
Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
S 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente. de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à
publicação do projeto de lei orçamentária de 2018.
$ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercicio anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2018, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2018 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24, As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes
medidas:
|— para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
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toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com
beneficios previdenciários. as despesas com amortização, juros e encargos da divida. as despesas com pasep, as despesas com
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de
um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
S 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modermização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO vil
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas fisicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei
especifica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob
as seguintes modalidades orçamentárias: auxilio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxilio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
! — apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
Hl — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria:
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V — apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI - ser entidade sem fins lucrativos;
VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIll — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
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verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
& 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
| — a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público,
colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
$ 2º Para a concessão de auxilio ainda deverá ser observado:
| - a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da
contraprestação direta de bem e serviço.
$ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
|—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem
e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agricola ou pastoril, com
fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre
o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a
produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei
especial.
Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino, que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso V! da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica, e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária de 2018:
| - das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
€ PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema vorsão 1.154
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Il — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
- HI! — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2018 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas desta lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de
operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2017.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO xIIl
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e na
execução do orçamento.
Parágrafo único. O principio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Municipio poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do
código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2018, para atender às suas peculiaridades.
8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que
trata o caput deste artigo.
S 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas,
observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a
matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 40. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
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MUNICÍPIO DE JACUI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
Art. 41, A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Il — amortização, juros e encargos da divida;
IV — pasep;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
& 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais,
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí - MG, 12 de abril de 2017.
Ger; ) da Silva
Pre Municipal
Hemane Lopes Siqueira
Presidente da Câmara
CPF 694.626.906-34
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE JACUI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2018
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 42,81) Valores em R$1,00
Tom T o 2018 CC To. 2019 E — ao E
ESPECIFICAÇÃO [o VALOR VALOR | %PIB VALOR VALOR PIB | VALOR | VALOR | %PIB
| CORRENTE (a) CONSTANTE há CORRENTE (b) CONSTANTE d CORRENTE (c) CONSTANTE | '
Receita Total — | 19.965,000,00 19.10526316 0.00 2085600000 |" 19.008.463,86 0,00 2116218780 18.544.353,30 0.00
Receitas Primárias (| ) | 19,858.517,50 19.003.366,03 0,00 20.744,720,00 18.996.561,43 0.00 2%,045.900,20 1844245087 0,00
| Despesa Total | 18,965.000,00 19.105.263,16 0.00 20.856.000,00 19.098.463,86 0,00 11.794.520,00 10.335.497.82 0,00
| Despesas Primárias ( Il) | 19.890.000,00 19.033.492,82 0.00 20.781,000,.00 19.029.784.12 0,00 11.716.145,00 10.266.818,08 0,00
Resultado Primário ( IN )= (1-1) -31.482.50 30.126,79 | 0,00 | -36.280,00 -33.222.68 0,00 9.929.755,20 8.175.632,80 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 000 | 0,00 0,00 0,00 | 0.00 000 0,00
| Divida Pública Consolidada 0,00 | 0,00 0.00 0,00 0,00 | 0,00 | 0.00 0,00 0.00
Divida Consolidada Liquida 0,00 | 000 0,00 | 0.00 0,00 000 0.00 0,00 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0.00 | 000 000 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V + 0,00 | 0,00 000 0.00 0.00 0.00 000 0,00 0.00
| Impacto do saldo das PPP (VI) 000 0,00 | 0.00 0,00 0,00 0,00 | 000 000 l 000 |
* Valor Comente / PIB x 100
É o o o x o PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS)
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& PLANE! CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do: sistema versão 1,154
MUNICÍPIO DE JACUI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS À
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,6 2º, Inciso |) Valores em R$1,00
E — ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS | % | REALIZADAS | % E VARIAÇÃO .
| | EM 2016- (a) | pia EM 2016- (b) PIB e)=(b-a) | %(cia)* 100
Receita Toa o | 19.100.000,00 000] 17.252.929.85 0,00 1.847.070,15 | 287
Receitas Primárias (|) | 18.972.000,00 0,00 17113254 48 0,00 | 1.858.745,52 | -2.80
Despesa Total 19,100.000,00 | 0,00 15.631.148,15 0.00 -3.468.851,85 | -18.16
| Despesas Primárias (1) 19.035.000,00 | 0.00 15567.489.18 000 | 348751082] «822 |
Resultado Primário (1 )= (1-1) | “63.000,00 | 0,00 | 1.545.765,30 0,00 1.508.765,30 | «258360 |
Resultado Nominal | 0.00 0.09 | 0.00 0,00 0,00 | 0,00 |
Divida Pública Consolidada | 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 | 0.00
Divida Consolidada Liquida k 0.00 0.00 | 0,00 | 0,00 0.00 | 000
= ia o PRODUTO INTERNO BRUTO [ PIB ) - EXERCÍCIO DE 2016 (EM REAIS) o o E
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SIVOSII SVLIIN JA OXINV
SVINVININVÓNO SIZIALINIA JA 137
OldlDINNIA OA OAVANOSNOD
INIVT JA OIdIDINNIA
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º,8 2º, Inciso Ill)
MUNICÍPIO DE JACUI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 4
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
Valores em R$1
PATRIMÔNIO LIQUIDO o 2016 [ Do 2 | % To 7
Patrimônio / Capita! o o 127284518 100,00 | 8428639,17 | 100,00 | — aar7aosBs| 100.00 |
Reservas 000 0.00 0,00 0,00 0.00 0.00
Resultado Acumulado 0.00 000 | 0.00 000 | 0.00 0.09
| TOTAL o o 10.272.845,18 o 100, DO | 8.428.639,17 100,00 | 9.277 403,83 | o 100.00
» PLANE) CONSULTORIA
SISTEMAS
ermilido por Operador do sistema
versão 1
MUNICÍPIO DE JACUI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |,
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
“ AME - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º,8 2º, Inciso) Valores em R$1,00
. — RECEITAS REALIZADAS — . 2016 (a) 205(b) 1 Co amaçe) |
| RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 60.850,00 |
Alienação de bens Móveis 000 0.00 | 60.850,00 |
| AMónação de her Imóveis: o no D00. o ARO | 000)
DESPESAS EXECUTADAS a 2016 E 2015(e) 2014 (1) |
[APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) Co [a 0.00 | “60.850,00 |
| Despesas de Capital 0,00 0,900 60.850,00
| Investimentos 0,00 0.00 60.850.00 |
Inversões Financeiras 0.00 0,00 0,00 |
| Amortização!Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 |
| Despesas Correntes do Regime de Previdência Ê Ea E 0.00 | 900 0.00 |
| SALDO FINANCEIRO 2016(g)=(la-lid+ilh) | 2015(h)=(lb-lle+ hi) 2014 (i)=(le-nf)
| SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (UI) o ir 0,00] E] 000]
[VALOR (tv j= 1-1) E . + 0,00 j
& PLANE:S CONSULTORIA E SISTEMAS
ermtido por Operador do sistema
versão 1.154
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SVISVININVÕÃO SIZIdLINIA JA 137
OIdIDINNA 0d OdVAITOSNOD oldolLviIaa
INIVF JA OldiDINNIN
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonskrativo 8 (LRF, art 4º, 5 2º, Inciso V)
MUNICÍPIO DE JACUI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO dd
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Valores em R$1 o
To * Valor Previsto para 2018
EVENTOS ú
| SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) —
[MARGEM BRUTA (Ily= (1+ 11)
UTILIZADO (IV)
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (lv ) Eq DO Rs in
“Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ o o . o
[ EVENTOS Valor Previsto para 2018 ]
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (lll)= (111) 0,00
SALDO UTILIZADO ( o — 000)
0,00
versão 1,154
emitido por Operador do sistema
& PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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OIdIDINNN 0d OAVAITOSNOD
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
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OIdIDINNIA OA OAVANOSNOD
SIVOSII SVLAIIA JA OXINV
INIvF Ja OldiDINNA
BLOZ - SVIHYINIINVÕÃO SIZINLINIA AQ [37
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OIN9NVO 3A VINQNIIN 3 SVLIZI3N SVO TVLOL - OL OALVILSNONIA
Old! INNIA OQ OdVANOSNOD
SIVOSIa SVL3IN 2 OXINV
BVOZ - SVISVININVÕEO SIZILINIA AQ 137
INDvr 3a OldiDINNN
sSt'i opsIa
euisIsIS Op sopesodo od opyuso
SVNTLSIS 3 VIHOLINSNOI PINTA
— OVÔNTAN VA OVÔarORiA + OVVANO Ray 3a VII NOVA |
l Ra * ovômosaa |
SONIILIWAO 30 VXVI “eau
o o E o — OyôvIaNIVO OyÔarORd + OVÔVAVI NV 30 VIdAN BOTYA
o O o o o ovalmas3a o Ca
SIVELSVOVO SODINHIS 30 VXVI “Eno
Doo na o o a. o CO ovômmaNI va OyôarONa + Ovôvavoaaav aa vidaN BOM |
Lo o o ovômassa |
SVEBO 30 OVONDIXA V Viv VINTON 30 VXVI “eiS0oU
o no o OVNI NI VO OVÍINOHA + OVÍVEIVOIIEEV IO VIGIN HONVA |
PN o - o — SM |
E E ovômosao — o no sa!
TWI93AS3 OlHVEOH NI OLNIWIOITIAVISI 3Q “ONNA VXVI eaoou
DE o o ovôviaNi va OyôSrORiA + OvÔvVO Say 30 VIGIN HONVA |
Eca o o ovôisasaa o o o o o o
SODIAHIS LSIHA JONVIDNINOI BVLSI INNS' DM VXVI “eNOOOM
[o o o o o O ovômani va ovdaroua + ovôvavozaav aa van nO |
o O ovômasaa O o o ]
SSI- VZ3HNLVN HINDIVAD 30 SODIAHIS 18 OLSOdINI “es008
| o o O o o . o ONÔNTIANI VA OVÓINORA + OVÔVAVO INR IO VITA HOVA |
L = o ovanasaa |
SOLIANIO 3 SIZAOMWI SNIE SOAIA HILNTSNVELBOS'diNI “El209H
Êo E o o o OVÔVIANI VO OVÍIPORA + OVÍVOVOZEEIV JO VIGIW HOTVA,
| o o no ovômasaa o
OHTVIVELONaU SO “SOS SILNOd SVN OQUIU VONIH 'ciNI “entodom
o O o O O ovômani va ovóarona + ovóvavozanv aa viaaw mol |
. . E ovômassa o
VNVEUN IVINOLINBAL 3 IVIOIHA IHdONA 2HSOS OLSOAINI “En000
(OWNN9vE 30 IVioINNA VEnLiasatia :opepnus
[ o = o o o OININvO 3a visQuan E o o o E ]
OINIIVO A VINONIW 3 SV 13934 SVO TVLOL- OL OALVIISNOWIA
OldIDINNIA OQ OdVANOSNOD
SIVOSIA SV III 30 OXINV
BLOZ - SVIRIVINIINVÍNO SIZINLINIA 2G 37
INIVF JA OldiDINNIA
gut cessar PULGISYS Op JOprIadO JOd opa SVWILSIS 3 VINOLTNSNOI PINI 2
OVÔNIANI VA OVÍIPONA + OVÍVAVIIHV JA VIGA HOIVA
ovômasaa o o E
VONENd WMI"ANAS OIBLSNO OVIINSINLNOS :etoooy
E o o O OVÔVIANI VO OVÍaOHA + OVÍVAVIIRV SO VIOIN HOIVA
ovamasaa
“INIWINAINOS SVHBO 3 OVIVINTINIAV VIHOHTIW “BININOO “eno30m
E OVÍVIANI VA OVÍIrORA + OVÍVOVITHEY 3 VIGIW BOTVA
ovamosaa o Ê
ALNSIOIAXA 3 VXVI :enoooy
mm O o o OVÔNIANI VA OyDarONA + OVIVAVOIMEV IO VIGIW HOTVA
- o Ds ovánsosaa o |
VEINI2O VIA VONNDAS 30 VXVI “89003
o o o E OVSVIANI VA OVÍINO A + OVÔVOVO SERV IO VICIN HONVA
ovantosaa o o o =]
VEONIIVENH T3AOWI JO OBLSAVO 30 VXVI :eadam
[o o o o o o Ê o o ONÔVIANI VA OVÕNORIA + OYÔVOVO NV JO VIGA HOTVA |
o ovômosaa — |
OoManNd SODIAHAS 30 SVXVI SVELNO :eo00u
E o o o OVÔVIANI VA OVÔINOniA + OVÍVAVIIRV IA VITIW HOTVA
= o . ovônasaa O E
OVIVINIWIAVA 3 OLNINVITVO 20 OVIVAEISNOS 3Q VXVI “entodom
Po o E o o O oyôvaNiva OyÓIrORA + OvÔVOVOSHAV SO VITIW HONA |
L o o o ovônsasaa o |
Ovauto aa vxva :esoam
OVÔVIANI VO OVÔIFORA + OVÍVOVOIEHV 30 VITIN HONVA |
ovômsosaa
VONBNd VZIAINIT 2Q VXVI “eooom
O1NIIVO JA VINONIN 3 SVLIIDIN SVA TVLOL - OL OALVSISNONIA
OldiDINNIA OQ OAVANOSNOI
SIVISII SVLIIN JA OXINV
8LoZ- SVIRIVINIINVÍEO SIZIALINIA JA 137
INIVF JA OIdiDINNA
est opsson O ueisseprperadosodomua , SUNILSIS 3 VIMOS TNSNOS PINVId à
| OVÍVIANI VA OVÍIONA + OVÍVOVIRAV 3 VICIW HONVA |
Lo o * Ovômosaa o o o o o o a
AVNd VEIZONVNIA OVOVINAV 30VANIEV INTE “encooy
| E E E o E OVÔWIANI VA OVÍaNORid + OVÔVEIVOSREV 30 VICIWN HOTA |
[ ovôrasaa |
AS0 VUIZONVNIA OVIVINAV JAVAMIBVINIA “entoo0y
no E E o o O OVÔVINI VA OVÍINO RA + OVÍVAVOZV 3 VICIN HONVA |
Pos = ovônsosaa o o o
SVN-"ONIA "238 SONVONVE “dIQ WIA VLIZOIA “ecoa
Dom Ê o — OvôMISNI VA OvÔaNONA + OvÔVAVO EV JA VIIN HONVA |
[ [E ovamosaa
JOW -“ONIA “23H SORIVINVE dI WIN VLIZOIA “en200u
Lo Es o o o no OVÔVIANI VA OyÔarO RA + OvVAVO RR SA VIGIN HOTVA |
Lo o o o ovômosaa O o +]
SAVE “ONIA "23H SONHVONVE “dIQ WIM VLIZOIA “eM000m
[o o o no o . OVÔVIANI VA OvÔarORA + OVÍVCIVO HIV JA VICIM HONVA |
o o “ovársosaa ind
SONTA “ONIA “03H SONIVONVE “IA WIM VLIZOIA “eMto00m
Do o . o no o OVÔVIANI VO OVÍINOAA + OVÓVOVI TH JA VITIW HONVA |
| o o CC Ovômosaa o . ad
VINTE “ONIA “038 SONIVONVA "daa WaM VLIZO3A enodam
o O E o E o O OVÔNIANI VO OvÓaORA + OYÔVOVOIEEV JA VIOaN BONVA |
o o E o ovômosaa o = |
BIQNNA “ONIA “028 SONIVINVE “dIQ WIM VIIIOAM euo00m
Do E o OVÍVIANI VO OVÍDIO + OVÍVOVIIHEV 30 VIGIA HONVA
[ ovamasaa |
BL0Z - SVISVINTINVÕEO SIZINLINIA 3 137
ONIIVO JA VISQNIN à SVLIIDIS SVA TVLOL- OL OALLVILSNONIA
OldIDINNIA OA OAVANOSNOD
SIVISII SVLIN JA OXINV
INIVF 3a OldiDINNIA
SOGNICIMA “PISA
+S4 4 opsiar euiaIsIs Op soprando sod opinua SVHILSIS 3 VIRHOLINSNOO PANVIS 3
[ NIS Ovôaroua
| E o ovôisasaa
Wida - SO!dIDINNH SOQ OVIVIILHVA OQNNA 31HVE-VLOD “noso
[ o o o o E . o O OvôNTaNIVA OVDaOMA + OVÔVAV ZA JA VIOIW HONVA |
| ovôisasaa O
SODINHIS SONLNO “enteada
| OVÔVIINI VC OvÓIPOUA + OVÔVAVIZEV JO VIOIN HOTVA
o E o ovônsosaa o
SOQNOS “SI NI 1S3O'LVEL dSNVBL10D SODIAHIS :enocom
E o E E o E O OyôMMNI VA OYDATORA + OvÔVIvOBMNV JO VIIIW HOTVA
l Ed o ovômosaa o o
SOL09S3 TVNIS'LSIO 3 IVEL'SNVHI'VLITOO SODINHAS 89008
o E o o — OVÔNTANI VA OVÍINONA + OVÍVOVOIEEV IO VITIN HOTVA
E . ovamosaa
OXIT 30 OLNIWVLVEL 30 VNISN VO VLIZI3A :entaoou
[ O o O ga CT oxômianivaoydaroma + ovôvavozav aa viam nova |
o o ovômiasaa o o o no |
SOGVININIA OVN “DU SO ISOAIA SONLNO QNIN DIA :EM3208
L o E o o o o OVÔVIANI VO OVÍITORd + OVÍVAVITEV IA VICIN HONVA
Loo o o E . o ovômosaa o E |
SOINONIA O VUIZONVNIS OVIVINAV IAVANIAVINIU :e020u
Doo = O o o O E . o — OVÔWIANI VA OyÔarOnA + OVÔVAVOIEEV JO VIOIN HONVA |
o o o o o o Ovômiosaa o o o o =
SV34 VHIZONVNIS OVIVINAV SOVANIAV IN “ento00m
[ E OVÔVIANI VA OVÍAPORIA + OVÍVOVIIAHY 20 VIIW HOTVA |
| = o . O ovarasaa o
— aLVNd VEISONVNIS OVOVONAV SOVANIEV NU “enosou
01N9TVO JA VISONIIN 3 SvLIIDIN SVA TVLOL- OL OALVELSNONIA
OldIDINNIA OG OdVANOSNOD
SIVOSIa SVI3IN 30 OXINV
“ BLOZ- SVINYINIINVÕIO SIZINLIUIA 3Q 127
NIVF 3d OldIDINNA
PSI ops CUISISIS Op sOpesado J0d opiuua SVHIISIS 3 VISOLINSNOI INV O
OVÍVIANI VA OVÍINORA + OVÍVOIVOINEY JO VITAW HONVA
— Ovômosaa = o
SVNSCOI SOSHNIIA SVIONINIASNVAIL “eusooy
o . O o OVÔVINI VA OVÓarOnA + OVÔVOVIZEY JA VIGIN HONVA |
E = Ee Ovóasaa ]
SVHO OQ SOSHNIIN SVIONIHIASNVISL “ease
OvôvISNI VO Oydarona + OVSVAVOZMEV 30 VIGIN HONVA |
[ o oviisasaa o
ITBAVRIVA ODISVE OSId SVIDNIHIASNVEI :etD0%
o o o o o OVÔNTINI VO OyDarOniA + OvDVAVOaMM JA VIGaW HONVA |
- “ovársosaa o ]
VITINVA VS108 “AVI SW SOSHNIIA SVIONIHIASNVEL :eNa00
O o OVNI VC OVÍDIO RA + OVÍVAVOIIEHV O VIGIN HOTVA |
[ Ru ováriosaa o E |
VOILNIOVWAVA LSISSV 09018 - SNS 3H "ASNVEL :enad0a
Do E O O no oO. o OVÔNIANI VO OVÍAPOHA + OVÍVAVIZNV IO VIOIN HOTVA |
o o “Ovôisosaa o |
3QNVS “DIA 09078 - SNS “23H 4SNVML :eaoom
o o o o OVÔNTIANI VO OVÍANOA + OVÍVAVIZHAV JO VIOIW HONVA |
= ovómosaa o |
VIISVA “LV 090718 - SNS 'D3% “ASNVI eo
L o o o E o O — OVÔNIANI VO OvÔarO RA + OVÍVOVO RV O VITIN BONVA |
fo J = no = . — Ovôriosaa o no —
dd - O310NL3d 00 TVIDIASI OQNNS JLHVAVLOS :EnS00y
OVÔNIANI VO OVÍINONA + OVA VAVOTAEV SO VIGIA HOTVA
a ovôsosaa
BL IVENH LRHHIL HdORA IHSOS OLSOdINI atuva-vioo ejoooy
ONITVO JA VISQUII 3 SvLIIDIN SVA TVLOL - OL ONLVILSNONIA
OIdIDINNIA OA OdVAMOSNOD
SIVISII SVLIWN JA OXINV
BLZ - SVRIVINIINVÔEO SaIZiaLaIdia 3 137
INIVF JA OldiDINNIA
sóui opsia exapsis ap Jopeiado Jod opituio SVHZLSIS 3 VISIOLINSNOD PINI 3
OVÔNIANI VO OVÍIPONA + OVÔVIVI TV JA VIGIN HONVA |
ovôlsosaa o a
OVIVIHOdXA 34SOS Idi OG ALHVE-VLOD :etsoay
[ o O — OVÔNTISNIVO OVÔITOMA + OVÔVOVIZAV O VITAM HONVA |
[ o ovômosaa |
VAdI OG ALYVA-VLOD :enoooy
E o o no E OvôvIaNI VA OVÍaIrOUA + OVÍVAVIIHEV O VIGAN HONVA
L E O Ovôimosaa o . |
SW9I 00 31NVA-V1OD “enooou
O o o o o o — OyôWIINIVO OyÔarOnd + OVÔVAVOERV JO VIGIN BOTA |
DT o o o o ovónsosaa E
OVINA VA SVIONSHIASNVI SVO :euaoom
o O o OVOVIANI VA OVÍIPORA + OVÔVAVOSREIV 30 VIOIN HOTVA |
o + ovomosaa =|
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O E O o O o OVSNTANI VA OVÍINORA + OVDVAVITEEV IA VIOIN OTA |
o , o . o o — OyômiaNt va Oy dl + OVÔVIVOR 2 VIGIA HOTVA |
Ê . a, ovóluosaa o o o o |
HV1O9SI dSNVHL OlOdV "ISVN "DONA OSENIIU ASNVIL :ENtoo0M
O E OVÔNIANI VO OVÍINO RA + OVÍVAVOEV O VIOIN BOTVA |
o ovômasaa o O O
AVNd OVIVINTINNY IVNOIDVN'OOMA ZONA SVIINIO ASNVL :entodou
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OVIVINAI ORBVTVS OO SVIINIHIASNVEL “elS90M
OIN9NVO AO VINQWIIN 3 SVLIIDIN SVO TVIOL - OL OALVILSNONIA
Old! INN OQ OdVANOSNOD
SIVOSIA SVIIW 30 OXINV
BLOZ - SVIHVININVÕEO SIZINLINIA 3 137
INIVF JA OIdIDINNIA
eSW4 opsida
SVWILSIS 3 VISOLINSNOO [INVIA S
exGISIS Op “opriado sod opipuo
OVÔVIANI VA OVÍaIPONA + OVÔVAVIINHV JO VIOIN HONVA |
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SOQVISI SOINZANOO SVIONIHIASNVEL SVELNO “entao
Do o o o O E OVÔNTSNI VO OvÍarOnA + OVÍVIVIREV 30 VIGIW HOTVA
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OVIVINAI SVANVHDONA OQVISI OINIANOO SVIONIHIASNVAL “e000y
— OvSVISNI VA OVÔarONA + OVÔVIIVOSHENM JA VIGIW HOTVA
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JQNVS ODINN' ISIS SOQVISI SOINIANOO SVIQNIHIASNVASI :eNo20u
O o “OVÔMIINI VA OvDIrOMA + OvÔVOVOIERV JA VICIN HOTVA |
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BIONNSIVININVONNS'SNI'SIO LINA OONNA DIN ASNVEL :EHaD0R
[ o O O OVÔNIANI VA OySarOnd + OYÔVAVO IV 3O VICAN HONVA |
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SOQVISA SOQ SVIONTASNVIL SVELNO :enaoou
[ E O E RE O o o OYÔNIANI VA OvÔarO NA + OYÔVAVIZENV JA VIOIW HONVA |
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SVA4"IVIDOS LSISSV IVNAVISA OQNNA SOSHNOIU “ASNVII “NoD0u
Do E Es o o o o OVÔVIANI VO OVÍINORIA + OVÍVAVIIMNV 3O VIAIW HONVA |
Lo o . — tona | |
SYNIN VOISVA VIIVINHVA VAVEDORA :entaom
I o Es E e O . o O OvômaNI va OyÓarORA + OvÓVAVO TURN SO VIO3W HONVA.
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IVWNE OQVISA "934 VIONTHIASNVESL “exaDom
[ E o o E OVÔVIANI VA OvÍIrOBA + OVSVAVIZAEV JO VITIN HOTVA |
ovônsasaa . |
VSVD 3 J0NVS VAVOONA OQVISI 03% VIONIHIASNVEL “ensoom
O1NINVI IA VINONIN 3 SVLIDIN SVA TVLOL - OL OALVILSNONIA
OldIDINNIA OA OAVANOSNOD
SIVISIA SVLIIN JA OXINV
BLOZ - SVIRIVINIINVÔNO SIZIALINIA 3 137
NIvF Ja OldiDINNA
eUIoNSS Op Jopesodo 104 opa
SVHZLSIS 3 VINOLINSNOI PINVIA S
OVÔVIANI VA OVÍIPONA + OVÍÔVAVIZAV 30 VICIN HOWA
Dom o = — ovômasaa E =
NIdI VIVEM AU BAIL TOR NTALLV AO VLI3O 2 “ON S00U
o o o . o . o o OVÔV INI VA OVÍIPOBA + OVÍVOVOZHY 3A VIGIN HOTVA
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S309INUNS SvLNO :enaaay
E o E OVÔVIANI VO OVÔINOBA + OVSVAVO EV 3A VIGIN HOTNA |
Do o ovárosaa o
SOLNBISL SONLNO 3 VALLV AIA SOUNF SVIINH :en900%
o E o O O OYÍVTANI VA OYDITONA + OVIVAVIINEY JA VIGIA HONVA |
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SSI“ SODIAUIS JNSOS aii VALLV MO SONNF SVIINW :ena003
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Dom o . — ovômosa a
Md YNVEEN LIBNEL dOMd diWi VALV AO SONNE SVINNA :euasa
Do o o o o E o o FR — OVÔVIANI VO OVDINORA + OVÍVANOZEEV 3 VIOIW HOTVA |
o o — ovômosaa o
SOINSINL SONLNO 2Q VHOW SO8NF SVLINIA :Hadoa
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VISOHTAW SIODINSINLNOS 30 VEOW 3 SONNF 3 SVLINI :EnS0ou
E o O E ee — O CO avô ani Va OvÔIrONA + OvôVaVDSuEv JO VICIN HONVA |
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SSI- SODIANAS JHBOS OLSOAII VEOW SORNF VLTNA “ESOM
o o = OVONTANI VO OVDaNORA + OVIVAVOZAEV JA VIGA BONVA |
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071N97VD IG VISQNIN 3 SVLIIDIN SVA TVLOL- OL OALVHLSNONIA
Old! INN OQ OAVANOSNOD
SIVOSIA SVLIW 3Q OXINV
BLOZ - SVIHYLNIINVÕEO SIZINLIUIA SA 137
INIVF IA OIdIDINNA
Midi - VNVBBN “LBHIL “dOtd “dINI VON SOUNF VIINA “ejtooom
Psi cpsion eUISISIS Op JOpesade sd opa o o SVIRTLSIS 3 VRIOLINSNOI CINVIS
E OVÔVIANI VA OVÍAPONA + OVÍVOVOTENY JO VIOIN HOTVA |
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SOQVISI SOQ OINJANOS 30 VIONSHIASNVEL SVELNO cenooy
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SNS O ViVA SOQVISI SOG'ANOD JQ'SNVL “enoooy
E o OVÔVIINI VA OvÔarOnA + OVÍVAVO ZM 3Q VICIN HOTVA |
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OVINN VA OINJANOS 30 SVIONIHIASNVEL SVELNO :enoo0r
o o o E o E o OVÔVINI VQ OVÍDIO + OVÔVAVIAY 30 VICIM HOTVA
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ALHOdSNVEL VENINHLSI-VAINF DONA OVINN'ANOO SNVELL :EU/000
o o o o o E OVÔVIANI VO OVÍANO EE + OVÍVAVOENV JA VICIN HOTVA |
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aONVS “AHIS 303H “LSIANI 09078 - SNS “934 "ASNVISL “113003
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SvlI3938 SVELLNO :enjo004
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SVLIZOa SVHINO 30 "SIL OVN VALLV "NG VLIZO3U :eo0om
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SOLNBRIL SOMINO A VALY VOIAIO VO VIIIO2H “eMto008
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OWIIVO JA VISQNIN 3 SVLIIDIN SVA TVLOL - OL OALLVHISNONIA
OldIDINNIA OA OAVANOSNOI
SIVOSII SVLIIN JA OXINV
8Loz - SVIIYINIINVÔNO SIZIALINIA IG 137
INIVO Ja OldiDINNIA
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OINIIVO JA VINOWAIW 3 ORIVININA OQVITINSA - ZL OALLVELSNOWIA
OldiDINNIN OQ OaVANOSNOD
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O1NITVO JA VIHONIA 3 TVNINON OdVITNSIS - EL OALVILSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVANOSNOD
ONITVO JA VINQUNIIN 3 VIDOTOCOLIN
BLOZ - SVIHVLNIINVÕEO SIZINLINIA JA 37
INDVvF 3a OldIDINNIA
SVIILSIS 3 VRJOLINSNOS (INV IS E
TVNINON OdviINSIS
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YNINON OdVIINSIA OQ ONIIVI Ja VIRIQWaIN
O1NIIVO JG VISOINII 3 TVNINON OQVITNSIA - EL OALLVILSNONIA
OIdIDINNIA OA OAVANMNOSNOD
ONITIVO JA VISQNII 3 VIDOTOCOLIN
BLOZ- SVIHVLNIINVÓIO SIZIALINIA IG 137
INIVF JA OIdIDINNIA
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ONIIVOI JA VISQININ 3 VOIAIO VA JLNVINOIN - PL OALVILSNONIA
OIdIDINNIA OQ OAVANOSNOD
OMNIIVO JA VIHQNIN A VIDOTOGOLIWN
8LOZ - SVIHVININVÕHO SIZINLINIA 3G 137
INOIvF JA OldiDINNIA
SVHILSIS 3 VIHOLINSNOO FINVIA 3
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OvôvolsIdadSa
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MUNICÍPIO DE JACUI
Índice Geral
Relatório o A | Página |
“Mensagem. dalDO is 3|
(Projeto de Lei da LDO o o o 5]
| Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais o E o o 14
"Demonstrativo 2 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15
| Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores 16
[Demonstrativo 4- Evolução do Patrimônio Liquido 17
"Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 8 |
| Demonstrativo Ts - Estimativa e Compensação da Renúncia de » Receita o o o E 19
| Demonstrativo 8 - Margem n de E Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado | 20
| | Demonstrativo 9- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências E == 22
| Demonstrativo 10- Total das Receitas e Memória de Cálculo — To o E o 26
- Total das Despesas é e Memória de Cálculo o REA
2 - Resultado Primário e Memória de Cálculo o E
| Demonstrativo 13- Resultado Nominal é Memória de Calculo = o o | 42|
| Demonstrativo 14- Montante da Divida e Memória de Cálculo o E o o Ea
U PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema.
versão 1.154

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