| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2018 e dá outras providências. |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JACUI EXERCÍCIO DE 2018 Recebí em: Vyoá Ear vas Ass: MENSAGEM MUNICÍPIO DE JACUI MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 Jacuí - MG, 12 de abril de 2017. Assunto; Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercicio de 2018 e dã outras providências, Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal de Jacuí, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercicio de 2018, conforme disposto no artigo 165. $ 2º, da Constituição da República. O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, S 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: |- as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; Il— as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; Hl — as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação; IV — o equilibrio entre receitas e despesas; V-os critérios e as formas de limitação de empenho; VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários; VII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros entes de federação; IX — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X — a definição de critério para o início de novos projetos; XI — a definição de despesas consideradas irrelevantes; XIl — o incentivo à participação popular; XIII — as disposições gerais. Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o exercicio de 2018, contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance todos os seus objetivos. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais - Anexo de Riscos Fiscais Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atencjsamente, Ge ágela da Silva Prefeito Municipal ? PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Opnrador do sistema versão 1154 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 PROJETO DE LEI Nº 1,779/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo: |- as metas e as prioridades da administração pública municipal; |l- as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; Ill — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; IV- as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação; V-o equilíbrio entre receitas e despesas; Vi-os critérios e as formas de limitação de empenho; vIl - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários; VIII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; X- os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI- a definição de critério para o início de novos projetos; XII - a definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII — o incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. CAPÍTULO Il DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SEÇÃO | AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. & 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 30 de setembro de 2017, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei. “E PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emilido por Operador do sistema. versão 1.15 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 SEÇÃO ] AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2014 a 2018. Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município. Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; || — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes: do projeto da lei orçamentária de 2018, serão elaboradas em valores correntes do exercicio de 2017, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único, O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei, Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização. os órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal. SUBSEÇÃO || DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. $ 2º O municipio subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vi e IX, da Constituição Federal. Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da divida, serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará PLANES CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema versão 1154 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. SUBSEÇÃO Ill DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. SEÇÃO III AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, & 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. S 1º Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO Il DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 17. Se durante o exercicio de 2018, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. SEÇÃO IV AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles & PLANES CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema versão 1.154 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; , — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hl — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do municipio; Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal. S 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente. de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2018. $ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. SEÇÃO V O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2018, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2018 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24, As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: |— para a elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei, b) a atualização do cadastro imobiliário, c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa e posterior execução fiscal. Il — para a redução das despesas: a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema versão 1.154 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores, b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com beneficios previdenciários. as despesas com amortização, juros e encargos da divida. as despesas com pasep, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal. SEÇÃO VII AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. S 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modermização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno. $ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO vil AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas fisicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei especifica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: auxilio, contribuição e subvenção. Art. 29. A concessão de auxilio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos: ! — apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; Il - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local; Hl — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria: IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; V — apresentação de certificado de adimplência fiscal; VI - ser entidade sem fins lucrativos; VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; VIll — apresentação do plano de trabalho; IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS temutido vor Operador do sistema versão 1.154 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos; X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. & 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: | — a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); Il — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço. $ 2º Para a concessão de auxilio ainda deverá ser observado: | - a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. $ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: |—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento); Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor. Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agricola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino, que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso V! da Constituição Federal. SEÇÃO IX A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO Art. 34, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00. SEÇÃO X OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2018: | - das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; € PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema vorsão 1.154 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 Il — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; - HI! — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XI A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas desta lei; Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2017. SEÇÃO XII A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO xIIl O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento. Parágrafo único. O principio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. SEÇÃO XIV AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O Municipio poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2018, para atender às suas peculiaridades. 8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. S 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 40. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. PILANE.! CONSULTORIA E SISTEMAS: emitido por Oporador do sistema versão 1.154 MUNICÍPIO DE JACUI PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 Art. 41, A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; Il — amortização, juros e encargos da divida; IV — pasep; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. & 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais, Il - Anexo de Riscos Fiscais; Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí - MG, 12 de abril de 2017. Ger; ) da Silva Pre Municipal Hemane Lopes Siqueira Presidente da Câmara CPF 694.626.906-34 PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema versão 1,154 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE JACUI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2018 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 42,81) Valores em R$1,00 Tom T o 2018 CC To. 2019 E — ao E ESPECIFICAÇÃO [o VALOR VALOR | %PIB VALOR VALOR PIB | VALOR | VALOR | %PIB | CORRENTE (a) CONSTANTE há CORRENTE (b) CONSTANTE d CORRENTE (c) CONSTANTE | ' Receita Total — | 19.965,000,00 19.10526316 0.00 2085600000 |" 19.008.463,86 0,00 2116218780 18.544.353,30 0.00 Receitas Primárias (| ) | 19,858.517,50 19.003.366,03 0,00 20.744,720,00 18.996.561,43 0.00 2%,045.900,20 1844245087 0,00 | Despesa Total | 18,965.000,00 19.105.263,16 0.00 20.856.000,00 19.098.463,86 0,00 11.794.520,00 10.335.497.82 0,00 | Despesas Primárias ( Il) | 19.890.000,00 19.033.492,82 0.00 20.781,000,.00 19.029.784.12 0,00 11.716.145,00 10.266.818,08 0,00 Resultado Primário ( IN )= (1-1) -31.482.50 30.126,79 | 0,00 | -36.280,00 -33.222.68 0,00 9.929.755,20 8.175.632,80 0,00 Resultado Nominal 0,00 0,00 000 | 0,00 0,00 0,00 | 0.00 000 0,00 | Divida Pública Consolidada 0,00 | 0,00 0.00 0,00 0,00 | 0,00 | 0.00 0,00 0.00 Divida Consolidada Liquida 0,00 | 000 0,00 | 0.00 0,00 000 0.00 0,00 0,00 Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0.00 | 000 000 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP ( V + 0,00 | 0,00 000 0.00 0.00 0.00 000 0,00 0.00 | Impacto do saldo das PPP (VI) 000 0,00 | 0.00 0,00 0,00 0,00 | 000 000 l 000 | * Valor Comente / PIB x 100 É o o o x o PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS) = o o I o 2019 des 2020 o . o ia o 000 o I 0.00 | É E É a ii 450 & PLANE! CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do: sistema versão 1,154 MUNICÍPIO DE JACUI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS À ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2018 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,6 2º, Inciso |) Valores em R$1,00 E — ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS | % | REALIZADAS | % E VARIAÇÃO . | | EM 2016- (a) | pia EM 2016- (b) PIB e)=(b-a) | %(cia)* 100 Receita Toa o | 19.100.000,00 000] 17.252.929.85 0,00 1.847.070,15 | 287 Receitas Primárias (|) | 18.972.000,00 0,00 17113254 48 0,00 | 1.858.745,52 | -2.80 Despesa Total 19,100.000,00 | 0,00 15.631.148,15 0.00 -3.468.851,85 | -18.16 | Despesas Primárias (1) 19.035.000,00 | 0.00 15567.489.18 000 | 348751082] «822 | Resultado Primário (1 )= (1-1) | “63.000,00 | 0,00 | 1.545.765,30 0,00 1.508.765,30 | «258360 | Resultado Nominal | 0.00 0.09 | 0.00 0,00 0,00 | 0,00 | Divida Pública Consolidada | 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 | 0.00 Divida Consolidada Liquida k 0.00 0.00 | 0,00 | 0,00 0.00 | 000 = ia o PRODUTO INTERNO BRUTO [ PIB ) - EXERCÍCIO DE 2016 (EM REAIS) o o E O VALORPREVISTO I . “VALOR REALIZADO | 0.00 E o na o 0 = ES = | % PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema versão 1.154 Sri opsion eUIAISIS Op JOpriadO JOd opina SVWILSIS 3 VIÍOLINSNO PINVTA E “os% Do or os+ or [o oe 9a L — orar | cume | eLoz Lv0z | 9uoz svoz | L o no o Ay Wa) OvôvMaNI aa SadaNt Ê E l a o | E oo'voi- Jooo (ooo [ooo “foco foro odor Jooo | poo — epmbr epepyosuog epa | oo'ooi- (ooo jooooi- jogo oo'oo!- (000 joovo- [oo (000 epepyosuoo eonana epina (oo'oot- |ooio oooo!- [000 joo00l- ooo oo0o1- (ooo 'oooot- (ogia (ooo IeutuoN opeynsoy | E | ogzeg ss eeol — |sgzeree er (ergeroe- ve: |oo0oszr- (Reuos | o0'seggo- Pere )=(111) ouputa opeunsom | ssozve | | | | so |eogiegazoL wo jarerecoe. (100 |egzorecoo. (ter onocoseneL mo |oosustegoL ve vasgoroz (11) seuguina sesadseg (ses zguerseco. jroo |smespacoel — eoo |svesesove. (ret |oo0oocoreL PrL= (oomos ese ei 66 ses'6e10z Ie194 essdisaa ase usospemel vo (erros 00 — cosecoosr Orr oo0oszose set ooo scasi ooorz:ze00z (1) seua Secos 06 ocesg rol voo gecopeso6L EO |9VesesoreL LE OO00O0OLBL |bri= OO0OGESG6L Go saG6aroz Ieros nano | % ozoz Dom o qa A A D% | sm o sz | no E o SILNVISNO? 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o o 127284518 100,00 | 8428639,17 | 100,00 | — aar7aosBs| 100.00 | Reservas 000 0.00 0,00 0,00 0.00 0.00 Resultado Acumulado 0.00 000 | 0.00 000 | 0.00 0.09 | TOTAL o o 10.272.845,18 o 100, DO | 8.428.639,17 100,00 | 9.277 403,83 | o 100.00 » PLANE) CONSULTORIA SISTEMAS ermilido por Operador do sistema versão 1 MUNICÍPIO DE JACUI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |, ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2018 “ AME - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º,8 2º, Inciso) Valores em R$1,00 . — RECEITAS REALIZADAS — . 2016 (a) 205(b) 1 Co amaçe) | | RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 60.850,00 | Alienação de bens Móveis 000 0.00 | 60.850,00 | | AMónação de her Imóveis: o no D00. o ARO | 000) DESPESAS EXECUTADAS a 2016 E 2015(e) 2014 (1) | [APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) Co [a 0.00 | “60.850,00 | | Despesas de Capital 0,00 0,900 60.850,00 | Investimentos 0,00 0.00 60.850.00 | Inversões Financeiras 0.00 0,00 0,00 | | Amortização!Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 | | Despesas Correntes do Regime de Previdência Ê Ea E 0.00 | 900 0.00 | | SALDO FINANCEIRO 2016(g)=(la-lid+ilh) | 2015(h)=(lb-lle+ hi) 2014 (i)=(le-nf) | SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (UI) o ir 0,00] E] 000] [VALOR (tv j= 1-1) E . + 0,00 j & PLANE:S CONSULTORIA E SISTEMAS ermtido por Operador do sistema versão 1.154 PSU desta PUIG)SIS Op J0pBINdO 10d apito SYHILSIS 3 VIIOLINSNOO FINVIA E - . o [avoosor [oooors Tocos | E = | o T = mos | [ o ounanváno ON SVSIJSIA 3Q OvÔ vive OR idiza E 90/0004 ooo | do 000% onisoNvNta oLNanviNvaIa . ensiuy [— — semaui somo ap Any AQ seunp seniy | | “a NAWNÍMO ON SVSIASIA 3a ovo Ondaa 000007 om [onooo+ o | svônviia aa oummvivazo | = o E ensuy | EuOujaW auuoo) BATy BpIA SOuNÇ | o OrNanvôO ON Svsasãa aa OvôvvHdONdaN | 000002 E 000 € Tonoor E | SVÔNVNIS 30 OLNIWNV LHVAIA o ensuuy | S51- SOnnsas aigos du enty na sosnr segs | OLNNVÔNO ON Svsaasaa aq OvôwrveS Oda 00009 | [ovos o ] 090001 = o — ommonvs ounmvimvada | = O ensuy| Ia SUOB sue] dujemy na saum senniy | o f = | o E E marcam OLNINVÔNO ON SVSIASIA 30 OVÔVIAVHIONAIH | 00/0005 oo'ooos | ovooo8 | ONIINVNIS OLNIINV LHVAZA ei [uno ia: Mi: cem Mc), Sor” + | = E o = que Do ae | oe | OlyyiolSaNIa o | o E É E OvôvSNaIdINOD VISIASHA VIIISIE 30 VIONONAM == NWVEDONA | aavanvaon oJnsiaL | | Isaso LIS 00 “Sa ao suopea HA OSEU] 26 py UE Sh 2 OMMENSUONI = Ay 8L0z vilada4 3d VIDNQNIS VO OVÍVSNIdHNOD 3 VAILVWILSA SivoSla SVIIWN Jd OXINYV SVISVININVÕÃO SIZIdLINIA JA 137 OIdIDINNA 0d OdVAITOSNOD oldolLviIaa INIVF JA OldiDINNIN DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonskrativo 8 (LRF, art 4º, 5 2º, Inciso V) MUNICÍPIO DE JACUI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO dd LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Valores em R$1 o To * Valor Previsto para 2018 EVENTOS ú | SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) — [MARGEM BRUTA (Ily= (1+ 11) UTILIZADO (IV) MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (lv ) Eq DO Rs in “Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ o o . o [ EVENTOS Valor Previsto para 2018 ] SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (lll)= (111) 0,00 SALDO UTILIZADO ( o — 000) 0,00 versão 1,154 emitido por Operador do sistema & PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS SUL copas euaISj Op Jopesodo 10d opyptuo SVHILSIS 3 VIHOLINSNOS PINVTIA > [00000008 00000008 mW1OL-gns (000 o logo ER o o o SejuoBunuoa Sonssea sonno | Do o o oco o o o SESIGAIQ Sewuasissy 000 o no o ooo SONSsEd ap opounssy 000 I 00'0 SepIPOSUOS SejuBIeo) a sieay 000 no o lo00 E OQUSUIDAyUODy Sp OSSSI01G HS SEpIN In — OHN3AWI 3 OVÔVLINI 2 SVISYNOIOIHOSIA VIHOTO 00 VISILVE OVOF OVS 30 3OVOIO VN OldIDINNIN OG ONDA OUNIATOANI 00000-004 |SVSadSIA 0 SAQÓVIOO JO OvÔNCU NO SIVNOIDIAY OLO3HO 30 venINIAV | 0000000r | OLISNVEL 30 JÍNIGIOV 3a TVIDIaNF OvôV 30 3!NIINIAOHA TVIDIONF VÔNIINIS | OHNIdWI JO OVÍVLIAIM 3 SVISVNOIIBOSIA CLIN OVHIBSIE 3O 3AVOIS VN OlA|SINNA OG OINIIZA OONIATOANI ooooooor |SvSadSa 30 SIQÓVIOA 3a OyÓNaa4 NO/a SIVNOIOIAV OLIGANO 3a venimasv oooon0or OLISNVHL 30 JINIOIOV 30 IMIDIONF OvÍV 30 3INIINIAOHA TVIDIONF OvÔy 00'000:008 00:000/008 jPnp Sepueuag JOfeA orduasag JOJEA orÍuIsoq o o o SVIONICIAOHA Lo . 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Demonstrativo das Metas Anuais o E o o 14 "Demonstrativo 2 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15 | Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores 16 [Demonstrativo 4- Evolução do Patrimônio Liquido 17 "Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 8 | | Demonstrativo Ts - Estimativa e Compensação da Renúncia de » Receita o o o E 19 | Demonstrativo 8 - Margem n de E Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado | 20 | | Demonstrativo 9- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências E == 22 | Demonstrativo 10- Total das Receitas e Memória de Cálculo — To o E o 26 - Total das Despesas é e Memória de Cálculo o REA 2 - Resultado Primário e Memória de Cálculo o E | Demonstrativo 13- Resultado Nominal é Memória de Calculo = o o | 42| | Demonstrativo 14- Montante da Divida e Memória de Cálculo o E o o Ea U PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Operador do sistema. versão 1.154