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materia nº 1780/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1780 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaCria obrigação acessória para as instituições bancárias e financeiras que prestam serviços compreendidos na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, Código Tributário Municipal, Lei nº 834/2003 e Lei Complementar 1.547/2011 que institui substituição tributária para esta categoria de contribuintes e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JACUÍ-MG
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centra — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Projeto de Lei nº 1780 de 25 de abril de 2017.
“Cria obrigação acessória para as instituições
bancárias e financeiras que prestam serviços
compreendidos na lista anexa da Lei
Complementar 116/2003, Código Tributário
Municipal, Lei nº 834/2003 e Lei Complementar
1.547/2011 que institui substituição tributária
para esta categoria de contribuintes, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 57, Inciso VI da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou o Projeto de Lei, e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º- Ficam as instituições bancárias e financeiras com sede no Município de Jacui
— Minas Gerais, obrigadas a enviar até o dia 15º de cada mês. relatório eletrônico
através de sistema próprio, contendo o resultado total das operações realizadas no mês
anterior, com base no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), editado pelo Banco Central do Brasil, em relação às seguintes contas e
respectivos desdobramentos: Banco do Brasil Nº 001, Agência 2835-5, Conta corrente
1080-4; “7.1.1.00.00-1", “7,1.2.00.00-4", “7,1,3.00.00-7"; “7.1.7.00.00-9" e
“7.1.9.00.00-5”, conforme tabela anexa, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2º- Ficam as instituições bancárias e financeiras com sede no Município Jacuí,
obrigadas a alimentar sistema de informação eletrônica disponibilizado pelo mesmo,
relacionando as receitas brutas e despesas, para envio no prazo do artigo anterior,
4X
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objetivando confrontar as informações e possibilitar ao Fisco Municipal apurar a
validade dos valores apresentados, conforme autoriza o artigo 113, 3 2º do Código
Tributário Nacional, cuja planilha na coluna receita deverá conter os lançamentos nas
contas especificadas no artigo anterior e respectivos desdobramentos, em observância a
tabela anexa.
$ 1º Quando não houver especificação do tipo da atividade de prestação de serviço na
tabela anexa de que trata o caput deste artigo, fica a instituição bancária ou financeira
obrigada a fazer a descrição do tipo do serviço e o respectivo lançamento do valor do
serviço nas seguintes contas contábeis: 7.1.3.10.90-1; 7.1.7.99.00-3 e 7.1.9.99.00-9
$ 2º Nos casos de agências com sede no Município de Jacuí, havendo lançamento de
rendas/receitas de serviços prestados no balanço da matriz na conta RATEIO DE
RESULTADOS INTERNOS, deverá a agência local destacar tais receitas/rendas,
registrando-as na conta específica do serviço prestado no sistema de informação
eletrônico de que trata o caput deste artigo.
Artigo 3º- Nos casos de terminais eletrônicos localizados no Município de Jacuí que
possuam vinculação contábil com agência bancária com sede em outro Município, fica
esta última obrigada a enviar o relatório e documento de que tratam os artigos anteriores
especificamente daquele terminal.
Parágrafo único - Se a agência bancária de que trata o “caput” deste artigo realizar
lançamento de rendas/receitas dos serviços prestados no balanço da matriz na conta
RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, fica esta obrigada a destacar as receitas
referentes ao terminal eletrônico que trata o “caput” deste artigo, registrando-as na conta
especifica do serviço prestado no documento de que trata o $ 2º do artigo 2º desta Lei.
Artigo 4º- A tabela anexa indica os códigos e títulos contábeis de acordo com o COSIF,
vinculando-os ao item equivalente da lista anexa a Lei Complementar n.º 116/2003, o
que a partir da publicação desta Lei deve ser utilizada pelas instituições bancárias e
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financeiras, para o devido recolhimento do ISS, sob pena de pagamento de multa no
valor de 72 UFPs, em casos de descumprimento.
Artigo 5º- As instituições bancárias e financeiras deverão, também, enviar até o último
dia dos meses de julho e janeiro de cada ano, através de sistema eletrônico de
informação, o balanço contendo o resultado semestral das operações, dos periodos de
Janeiro/junho e julho/dezembro, respectivamente, de acordo com o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), editado pelo Banco Central do
Brasil.
Artigo 6º- Quando o relatório e documento eletrônico mencionados nos artigos 1º, 2º e
5º forem encaminhados, será emitido protocolo virtual através de meio eletrônico
próprio.
Parágrafo único - Não corresponde ao cumprimento destas obrigações acessórias o
envio de documento que não corresponda as exigências desta Lei.
Artigo 7º- As instituições bancárias e financeiras que deixarem de cumprir as
obrigações estabelecidas nesta Lei ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de
72 UFPs, por cada mês que deixar de apresentar o relatório na data previamente fixada.
Artigo 8º- As instituições bancárias ou financeiras que forem tomadoras de serviços
compreendidos na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, Lei Municipal 834/2003
e Lei Complementar 1547/2011, ficam obrigadas a reter na fonte o valor referente ao
ISS de todos os serviços tomados, sempre que houve movimentação de pagamento ao
prestador, alimentando o sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, ficando
obrigados a gerar o DAM e recolher o imposto devido, bem como multas e demais
acréscimos legais, quando efetivados fora do prazo.
Artigo 9º- Toda empresa ou estabelecimento que desenvolva atividade de ato de
comércio e realize venda a sociedade mercantil com operação de leasing fica obrigada a
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enviar através de sistema disponibilizado pelo Município a Nota Fiscal, para fins de
cobrança do ISS.
$ 1º O descumprimento do quanto disposto no caput deste artigo ensejará multa no valor
de 72 UFPs
$ 2º Para fins deste artigo, considera-se estabelecimento da sociedade
mercantil/instituição financeira/bancária, se sede ou filial não houver no Município de
Jacuí-Mg, o local da empresa de que trata o caput deste artigo, conforme disposição da
Lei Complementar 116/2003, Lei Municipal 834/2003 e Lei Complementar 1547/2011.
Artigo 10º- Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto Municipal.
Artigo 11º- Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Município de Jacui, MG 25 de abril de 2017.
Tah
Geraldo ela da Silva
Prefeito
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7 is ) CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ É
Projeto de Lei ne 1950 ER de LA. É
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CPF 694.626.906-34
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Tabela anexa
RENDAS DE OP
. Rendas de títulos descontados
. Rendas de financiamentos
. Rendas de financiamentos a agentes
nanceiros
- Rendas de financiamentos à exportação,
7. Rendas de financimentos de
nfrac: a c desenvolvi
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3. Rendas de arrendamentos
recursos externos
“4, Rendas de arrendamentos operacionai
- recursos externos
5. Rendas de subarrendamentos
11. De créditos de importação
12. De financiamentos a importação
13. Comissões sobre transferências
14. Bonificações « em operações
terbancárias
il 5 - De p prorrogação sobre cs coni
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“16. Edição, alteração, prorrogação, É |
ncelamento, baixa de contrato de 1,3.10.90-1) 15.13 |
mbio :
“19. Emissão, fornecimento e |
ncelamento de cheques viagens
0. Fornecimento, transferência e
ncelamento de carta crédito de
. Fornecimento, transferência e
ncelamento de carta crédito de
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. Fornecimento de 2º Via de Cartã
aancico com Ena e EE
. Fornecimento de Folhas de
heques
- Cheque Visado
. Saque de Conta de Depósitos à à
ista e d
. Depósito Identificado
. Fornecimento de Extrato Mensal
1 de Período
. Fornecimento de Microfilme,
icroficha ou Assemelhados
. Transferência por meio de
OC/TED
. Transferência agendada por meio
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. Fornecimento de 2º Via de cartã
m função de crédito
. Utilização de canais de
endimento para retirada em espécie
artão de crédito |
. Pagamento de contas utilizando a
d
. Cartão de crédito diferenciado -
nuidade diferenciada
. Cartão pré-pago
9. Corretagem envolvendo títulos,
lores mobiliários, derivativos e
. rendas de serviços especiais
. rendas de tarifas bancárias - pj
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9, Abertura de contas em geral
0. Locação e manutenção de cofres
l, Locação e manutenção de
rminais eletrônicos de atendimento
. Locação e manutenção de
quipamentos em geral
:63. Fornecimento ou emissão de
estados(idoneidade, capacidade
nanceira, etc)
laboração/Renovação/ Atualização
ficha cadastral
uaisquer bancos cadastrais
167. Fornecimento/Emissão de
egundas vias de documentos e aviso
9. Coleta e entrega de Der e valore
0. Licenciamento de veículo pelo
8. Pagamentos de títulos em geral
ETo, Pagamentos
z, gás e telefone
0. Pagamento de tributos federais e
1,7,99.00-3/ 15.10! 5
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1, Pagamento de tributos municipai
2. Pagamento de benefícios - INSS
3. Emissão de carnês, ficha de
ompensação, impressos
. Devolução, protesto, sustação de
rotesto, representação de títulos
5. Renovação e manutenção de.
artão magnético
6. Fornecimento, emissão e remissã
e cartôes(crédito, débito, salário,
ongêneres)
7. Compensação de cheques e titulo
uaisquer
8. Emissão, devolução,
] mento de cheques
são, reemissão, alteração,
ansferência e renegociação do
“contrato de crédito
0. Emissão e reemissão do termo de
. Agenciamento, corretagem e
termediação(câmbio, seguros,
cartões de crédito, planos de saúde e
3. Agenciamento, corretagem e i
termediação(títulos, valores .1.7.99.00-3:
194, ,genciamento, corretagem e
“intermediação de arrendamento 1.7.99.00-3|
'mercantil(leasing) Í
5. Agenciamento, corretagem e
termediação(bens móveis, imóveis,
olsas de mercadoria)
6. Assessoria e consultoria de
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rogramação ou organização técnica,
dministrativa ou financeira
9, Consultoria/ Assessoria econômic:
financeira
. Rendas de direitos a receber de
perações de venda ou de transferência
tivos financeir:
. De outras operações com
aracterísticas de concessão de crédit
De outros ativos financeiros
Rendas de créditos decorrentes de
ntratos de exportação adquiridos
Rendas de as em moedas
trangeiras no país
), Rendas de créditos por avais e fianç.
“honrados
“11, Rendas de créditos vinculados ao
édito rural
2. Rendas de créditos vinculados ao
. Rendas de créditos vinculados ao sfh
Rendas de garantias prestadas

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