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materia nº 1784/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1784 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água tratada no Município e dá outras providências.
native_id295

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37.965-000
Fone/Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiltDhotmail.com
Hemane Lopes Siqueira
Presidente da Câmara
CPF 694.626.906-34 Projeto de Lei 1.784/2017
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ÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ É «DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
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Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de
fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município. por motivo
de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas
da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também,
às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou
municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil
subsequente.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, em 27 de junho de 2017.
— eta
Ronaldo Correa Dos Santos
PSB
Recebi em: 221069 /2
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUI
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
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Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiXDhotmail.com
JUSTIFICATIVA
E da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 10.
inciso | do Regimento Interno, em consonância com o art. 27, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Proibir o corte dos serviços constantes do projeto em tela em dias em que o
contribuinte não terá a chance de regulamentar o pagamento, é medida necessária e racional. Nos
finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas. Nas
vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, uma vez que contraria o Código
de Defesa do Consumidor, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do
serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
Ademais, anoto que o projeto limita a proibição aos casos de inadimplência. A
suspensão dos serviços por outros motivos, como no caso de furto de energia, ou rompimento de
tubulações de água, admitem a interrupção nos serviços.
Neste sentido, disciplinar as ações das concessionárias no território municipal é
matéria de interesse local e, portanto de iniciativa e competência de Vereador.
O município possui legitimidade para regulamentar os serviços locais. A
propositura reúne condições para tramitação porque visa instituir medida que se coaduna com a
defesa do consumidor, matéria de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e
também dos Municípios, nos termos do art. 24, inciso V c/c art. 30, inciso II da Constituição
Federal. Nesse sentido é o disposto pelo $ 1º do art. 55 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que reza:
Art. 55. $1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se
fizerem necessárias.
A propositura, ao vedar a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica
nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder os feriados, ainda
que por falta de pagamento, objetiva garantir a dignidade do consumidor desses bens que poderá
se ver inserido numa situação constrangedora desnecessária e da qual não possui elementos para
se desvencilhar como na hipótese de ter o fornecimento de água cortado às vésperas de um feriado
prolongado, devendo ser ressaltado que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, de nossa Carta Magna.
A propositura se coaduna também ao disposto no art. 170, inciso V, da
Constituição Federal que institui como um dos princípios da ordem econômica a defesa do
consumidor.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37.965-000
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuilDhotmail.com
Sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor assim determina em seu art.
4º;
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, à
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21,3,1995). Cumpre observar ainda que. embora a Lei Federal nº
8.987/95, permita a interrupção da prestação do serviço condicionada apenas ao aviso prévio em
caso de falta de pagamento, nada obsta que o Município, no exercício de sua competência. legisle
de maneira mais benéfica ao consumidor, como é o caso da propositura.
O projeto está amparado nos arts. 30, incisos 1 e II; 24, inciso V e 170, inciso V, da
Constituição Federal; nos arts. 13, inciso 1; 6, | da LOM: e no art. 55, parágrafo 1º, do Código de
Detesa do Consumidor
O STF, guardião da Constituição Federal, já se pronunciou em diversos processos,
tendo reconhecido a autonomia municipal para a elaboração de leis de abrangência local
destinadas a garantir melhor atendimento e conforto aos usuários de serviços públicos.
Nesse contexto, o projeto merece trânsito legislativo.
E como opino.
Câmara Municipal de Jacuí, em 27 de junho de 2017.
Do an
Ronaldo Correa Dos Santos
PSB

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