| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água tratada no Município e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37.965-000 Fone/Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiltDhotmail.com Hemane Lopes Siqueira Presidente da Câmara CPF 694.626.906-34 Projeto de Lei 1.784/2017 O 6 me DADA Sa Sa ÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ É «DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO & CORTE DOS SERVIÇOS DE Projeto de Leine |. F34 dos) 0610/01? 8 FORNECIMENTO DE ENERGIA Of viga O & ELÉTRICA E ÁGUA TRATADA NO ) é MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS ho do dO po VIDÊNCIAS”, Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município. por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jacuí, em 27 de junho de 2017. — eta Ronaldo Correa Dos Santos PSB Recebi em: 221069 /2 £ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUI Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiXDhotmail.com JUSTIFICATIVA E da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 10. inciso | do Regimento Interno, em consonância com o art. 27, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Proibir o corte dos serviços constantes do projeto em tela em dias em que o contribuinte não terá a chance de regulamentar o pagamento, é medida necessária e racional. Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato. Ademais, anoto que o projeto limita a proibição aos casos de inadimplência. A suspensão dos serviços por outros motivos, como no caso de furto de energia, ou rompimento de tubulações de água, admitem a interrupção nos serviços. Neste sentido, disciplinar as ações das concessionárias no território municipal é matéria de interesse local e, portanto de iniciativa e competência de Vereador. O município possui legitimidade para regulamentar os serviços locais. A propositura reúne condições para tramitação porque visa instituir medida que se coaduna com a defesa do consumidor, matéria de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e também dos Municípios, nos termos do art. 24, inciso V c/c art. 30, inciso II da Constituição Federal. Nesse sentido é o disposto pelo $ 1º do art. 55 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reza: Art. 55. $1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. A propositura, ao vedar a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder os feriados, ainda que por falta de pagamento, objetiva garantir a dignidade do consumidor desses bens que poderá se ver inserido numa situação constrangedora desnecessária e da qual não possui elementos para se desvencilhar como na hipótese de ter o fornecimento de água cortado às vésperas de um feriado prolongado, devendo ser ressaltado que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, de nossa Carta Magna. A propositura se coaduna também ao disposto no art. 170, inciso V, da Constituição Federal que institui como um dos princípios da ordem econômica a defesa do consumidor. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí - Minas Gerais - CEP: 37.965-000 Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuilDhotmail.com Sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor assim determina em seu art. 4º; Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21,3,1995). Cumpre observar ainda que. embora a Lei Federal nº 8.987/95, permita a interrupção da prestação do serviço condicionada apenas ao aviso prévio em caso de falta de pagamento, nada obsta que o Município, no exercício de sua competência. legisle de maneira mais benéfica ao consumidor, como é o caso da propositura. O projeto está amparado nos arts. 30, incisos 1 e II; 24, inciso V e 170, inciso V, da Constituição Federal; nos arts. 13, inciso 1; 6, | da LOM: e no art. 55, parágrafo 1º, do Código de Detesa do Consumidor O STF, guardião da Constituição Federal, já se pronunciou em diversos processos, tendo reconhecido a autonomia municipal para a elaboração de leis de abrangência local destinadas a garantir melhor atendimento e conforto aos usuários de serviços públicos. Nesse contexto, o projeto merece trânsito legislativo. E como opino. Câmara Municipal de Jacuí, em 27 de junho de 2017. Do an Ronaldo Correa Dos Santos PSB