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materia nº 1787/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano para fins de condomínio horizontal fechado no Município de Jacuí, Minas Gerais e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
N
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.787 DE 03 DE JULHO
DE 2017
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano para
fins de condomínio horizontal fechado no município
de Jacuí, Minas Gerais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Aplicam-se ao condomínio horizontal fechado as mesmas exigências
para parcelamento do solo.
Parágrafo único — Nenhum condomínio poderá ter área superior a 50.000,00 m2
(cinquenta mil metros quadrados).
Art. 2º. Os projetos para parcelamento do solo em condomínios horizontais
fechados não poderão impedir a continuidade do sistema viário público existente ou
projetado, sendo necessário parecer favorável da Secretaria de Obras, Urbanismo e
Meio Ambiente para que sejam autorizados e aprovados.
Art. 3º. O projeto para condomínio horizontal deve satisfazer as exigências
contidas nas Leis Federais 4.951/64, 6.766/79 e 13.455/17.
Art. 4º As áreas de circulação e lazer dos condomínios fechados deverão ser
projetados e implantados de acordo com a presente Lei e com a Lei Federal 6766/79,
não podendo ter sua destinação alterada sem aprovação da Prefeitura Municipal de
Jacuí.
Art. 5º. Compete exclusivamente aos condominios, com relação a suas áreas
internas:
I- Coleta de lixo;
II — Manutenção da infra-estrutura;
HI — Preservação de áreas verdes de uso comunitário local: e
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO ”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
IV — Direitos e deveres assegurados na legislação pertinente.
Art. 6º. Quando as glebas de terrenos sobre as quais se pretende instituir
condomínios por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável, esgoto sanitário e energia elétrica, tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada.
previamente. mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas
concessionárias dos serviços públicos.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CONDOMÍNIO HORIZONTAL
FECHADO
Art. 7º. O instituidor de condomínio horizontal fechado deverá atender.
por sua conta e responsabilidade, aos seguintes requisitos e obrigações:
I - Constituição, formação e manutenção de área verde, e, quando for a
hipótese, de área de preservação permanente — APP — conforme legislação específica:
H — os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros;
HI - Vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade
máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
IV — demarcação dos logradouros e quadras com instalação de marcos;
V — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado:
VI — obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias,
guias, sarjetas, caneletas, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de
visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a
garantir a preservação do solo e do ambiente:
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO ”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
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VII — implantação de rede distribuidora de água potável, com
equipamentos e acessórios. tais como estação de recalque, reservatório elevado ou
apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa que se mostre viável ao atendimento do
empreendimento;
VII — implantação de rede coletora de esgoto doméstico com
bombeamento, se necessário. e estação de tratamento. devidamente licenciada, ou a
exigência de se instalar fossas em cada unidade autônoma, adequada conforme o
disposto na ABNT-NBR 7.229/93 e suas alterações posteriores;
IX — arborização de área verde e sistema de lazer;
X — implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar. conforme
projeto aprovado pela CEMIG — Companhia Energética de Minas Gerais;
XI — cerca divisória em todo o perímetro do empreendimento;
XII — descaracterização da área do imóvel e alteração do uso do solo, de
rural para urbanizável, junto ao INCRA.
Art. 8º. Da área total da gleba destinada ao condomínio fechado. instituído
ou a ser instituído, será destinada para área verde a dimensão exigida pelo Código
Florestal, Federal e Estadual ou legislação municipal específica.
Art. 9º. As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao
tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres, devendo ter a largura mínima de
10.00m (Dez metros), com pista de rolamento não inferior a 7,00m (sete metros) e
passeios laterais não inferiores a 1,50m (um metro e cinquenta):
Art. 10, Para aprovação do projeto de condomínio horizontal fechado,
exigir-se-á, conforme a hipótese, Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, Estudo de
Impacto Ambiental — EIA e/ou Relatório de Impacto Ambiental — RIMA — e a
apresentação de Licenciamento Ambiental ou a Certidão de “Não Passível de
Licenciamento”, junto órgão público competente (SEMAD). conforme exigências das
leis ambientais, sem prejuízo da análise do CODEMA no Município.
Art. 11. As edificações em cada lote deverão observar as seguintes
diretrizes:
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“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO "
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
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I - Obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos,
em relação à construção:
a) Recuo frontal de 2,00m (dois metros). medidos a partir da calçada:
b) Recuo lateral de 1.50m (um metro e cinquenta), inclusive quando
lote divisar com via ou logradouro público.
II - Observância da convenção do condomínio.
II - Nenhuma edificação. construção ou reforma poderá ser iniciada sem a
prévia aprovação do respectivo projeto junto aos órgãos Municipais; e, nenhuma
ocupação poderá se dar sem a prévia emissão do respectivo ALVARÁ DE HABITE-SE.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO PARA
CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO
Art. 19. O empreendedor e/ou proprietário apresentará o projeto para aprovação
da Prefeitura Municipal composto dos seguintes elementos:
I - Título de propriedade e certidões negativas de ônus reais e negativa de
tributos municipais, estadual e federal;
KI - Planta de situação na escala 1:5000;
HI - Planta geral (em três vias em papel e uma digitalizada em programas
eletrônicos compatíveis com os utilizados pelo Município) do condomínio horizontal
fechado na escala 1:1000 com indicação da topografia, arruamento, divisão em lotes,
praças. áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e demais elementos
necessários à perfeita representação gráfica do projeto:
IV - Memorial descritivo (em três vias em papel e uma digitalizada). contendo
descrição do loteamento com suas características e indicação das áreas públicas e
comuns, acompanhado de quadro de áreas de todos os seus componentes (quadras, ruas,
etc.):
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“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
V - Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e
numerações:
VI - O sistema de vias com a respectiva hierarquia assim como suas dimensões
lineares, com raio. arcos. pontos de tangência e ângulos centrais;
VII - Os perfis longitudinais e transversais de todas a vias de circulação e praças
ou áreas de lazer;
VIII - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser
de concreto localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
IX - Recuos exigidos devidamente cotados;
X - Os projetos com as obras descritas no art. 7º, devidamente aprovadas pelos
concessionários, quando for o caso;
XI — Licenciamento ambiental junto aos órgão competentes e os estudos
descritos no artigo anterior;
XII - Cronograma de execução das obras;
XTII - Orçamento das obras de infraestrutura:
XIV — Projetos Complementares (Drenagem Urbana, Esgotamento Sanitário.
Sinalização Viária e Terraplanagem) e seus respectivos memoriais descritivos em três
vias.
XV - Modelo do contrato ou compromisso de compra e venda das unidades
autônomas.
XVI - Minuta da convenção de condomínio, na qual deverão constar, entre
outras cláusulas previstas em lei, as formas e características que cada construção poderá
apresentar e os direitos e deveres de cada condômino;
XVII - Quadros de áreas conforme NBR ABNT 12721/92:
8 1º. Todos os documentos. relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados
pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os
projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTS.
$ 2º. Qualquer alteração do projeto e seus memoriais, e respectivas minutas de
contrato de compra e venda e convenção condominial, deverá ser imediatamente
comunicada à Secretaria de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, que analisará se
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
4;
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
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compreende alteração substancial a importar reexame do projeto pelos demais órgãos
competentes.
$ 3º. A Secretaria de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo
urbano para fim de loteamento horizontal fechado.
8 4º, O parecer técnico pela reprovabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos,
bem como o óbice fático e jurídico.
$ 5º. Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado. respeitada a
possibilidade de oferecimento de recurso administrativo.
8 6º. O projeto será submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente — CODEMA -, que emitirá seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
soh pena de prosseguimento do projeto sem a sua apreciação. s
$ 7º. Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a Secretaria ê Es
de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente facultará ao empreendedor prazo não superior a gê &
15 (quinze) dias para corrigir a irregularidade. S FE
Art. 20. Os projetos reprovados poderão ser novamente submetidos ao crivo da sê
E
municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para projetos novos.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art, 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 03 de julho de 2017
Gerald de Silva
“refeito
EF de 03 [9) 5201
votosa O
& APROVADO por US
a
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Projeto de Leino 14

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