| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | Institui, na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências. |
| native_id | 303 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiOhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 1.792 de 22 agosto de 2017 “Institui, na rede pública municipalizada do Sistema Unico de Saúde (SUS), a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização gratuita do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos, quando precedido por prescrição médica, na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Para efeitos de atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, quanto à disponibilidade gratuita do exame de PSA, será de 12 meses no exercício financeiro. Art. 2º À organização e a implementação da sistemática de oferta do exame a que se refere o art. 1º desta Lei, assim como o número de unidades básicas de saúde e de profissionais envolvidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 3º A oferta de exames complementares apropriados ao diagnóstico do câncer de próstata será disponibilizada, no âmbito da estrutura municipal de saúde, pelo gestor municipal do SUS. Art. 4º Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Estado da Saúde e com o Ministério da Saúde (MG). Parágrafo único. Para efeitos de atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após ser sancionada pelo chefe do executivo, revogando-se as disposições e normas anteriores em contrário. Recebi VA A 7 a Pd Y CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiOhotmail.com Sala das sessões da Câmara Municipal de Jacuí/MG, 22 de agosto de 2017. Tais Tânia Pereira Silva Vereadora — PSC * Projeto de Lei nº l Me da , do 221 DE 120] 7 é APROVADO por MÉ votos al. E Sala das Sessões AZ dp hdimbn de UIP E: a VA g CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiOhotmail.com Justificativa Senhores (a) Vereadores (a); Amparado pelo conhecimento da rotina diária que me ocupo, no desenvolvimento do trabalho de agente comunitária de saúde que desempenho, percebi a necessidade de criação deste presente Projeto de Lei, que visa ao auxílio no combate ao câncer de próstata, por meio da rede pública municipal, para oferecer o exame de sangue de dosagem sérica do PSA (antígeno prostático específico). Um marcador de doença prostática, com vistas ao diagnóstico precoce do tumor e consequente aumento das possibilidades de cura desse câncer. A falta de políticas públicas direcionadas à saúde do homem também é responsável pelo número alarmante de óbitos causados por essa e outras doenças da masculinidade. Certamente, o câncer de próstata tem parcela de contribuição na clássica redução, por vários anos, da expectativa de vida do homem em relação às mulheres. Cumpre ressaltar, que o programa de prevenção de câncer de próstata desenvolvido em nosso município, ocorre apenas uma vez por ano, no perído da campanha nacional, conhecido por Novembro Azul. Apenas neste período (nesse mês) a rede municipal oferece desconto para a realização do exame de PSA. Após esse período, nos demais 11(onze) meses do ano, não há possibilidade de realização do referido exame com desconto. Encaminho este projeto de lei, por ser de relevância para a saúde no nosso município no que tange a prevenção das doenças da próstata. Em razão das altas taxas de incidência, prevalência e morbimortalidade (incidência de óbitos numa população) desse tumor, constitui-se em um dos mais sérios problemas de saúde pública em nosso País. Estima-se que sua ocorrência, no Brasil, atinja, aproximadamente, quarenta mil homens, diagnosticados ao longo de um ano, com um registro de mortalidade direta pelo tumor na ordem de quase dez mil homens ao ano. O objeto principal desse Projeto é de tornar possível a realização do exame de PSA em nossa cidade, para os homens acima de 40(quarenta) anos de idade, quando solicitado por prescrição médica, nos 12 (doze) meses do ano e de forma inteiramente gratuita. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiGWhotmail.com Cabe dizer, que após pesquisa junto à secretaria municipal local, fui informada que a escolha de exames para a realização de forma gratuita junto ao SUS, ocorre de forma livre, tomando por base apenas o critério de solicitação. No mais, cumpre comunicar, que o valor do custo do exame de PSA, é no mesmo patamar dos exames oferecidos aqui em nossa cidade, como citopatológico (exame do colo do útero), mamografia, urina etc, ao passo que o custo dessa doença para a sociedade brasileira, quando tardiamente diagnosticada, pode ter um elevado custo financeiro aos cofres públicos, por arcar com medidas paliativas que não curam. O Poder Legislativo de nossa Cidade não pode e não deve deixar de agir, de forma decisiva, para aplacar esta chaga na saúde pública. E uma das primeiras ações, senão a mais importante é contribuir firmemente com o propósito da informação e da detecção precoce do câncer de próstata. A disponibilização dos métodos de detecção precoce, em especial o PSA, deve, obrigatoriamente, constituir uma das etapas mais críticas a serem vencidas, assim como a oferta de atendimento especializado a partir do diagnóstico do tumor. Portanto, além de incentivar a saúde, o Poder Público deve considerar o aspecto econômico, pois evitará gastos desnecessários com internações e medicamentos de altíssimo custo, medidas extremas e pouco eficazes em se tratando do câncer de próstata, uma vez que, sendo diagnosticado tardiamente, o mesmo não tem cura. Por todas essas considerações, peço o apoio de nossos Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das sessões da Câmara Municipal de Jacuí/MG, 22 de agosto de 2017. Aus Vou fue Adro Tais Tânia Pereira Silva Vereadora — PSC