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materia nº 1621/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1621 / 2013
Date 2013-04-11
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 
 Poder Legislativo 
 CNPJ: 14.850.522/0001-97 
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí – Minas Gerais – CEP: 37.965-000. 
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui@hotmail.com
PROJETO DE 
LEI DE 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRI
AS DO 
MUNICÍPIO DE 
JACUÍ
EXERCÍCIO DE 
2014
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 
 Poder Legislativo 
 CNPJ: 14.850.522/0001-97 
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PROJETO DE LEI Nº 1.621 / 2013 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo: 
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas 
de combate à evasão e à sonegação; 
V – o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas 
financiados com recursos orçamentários; 
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de 
federação; 
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal 
de desembolso; 
XI – a definição de critério para o início de novos projetos; 
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – o incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 
 Poder Legislativo 
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DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
SEÇÃO I 
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as 
ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014, correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de 
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 
de 2014–2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com 
as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano 
Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2013, o anexo de metas e prioridades será 
apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei. 
SEÇÃO II 
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por 
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período de 2014 a 2017. 
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, 
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. 
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, 
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão 
central de contabilidade do município. 
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Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei 
orçamentária de 2014, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2013, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na 
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, 
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias 
antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e 
as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e 
as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO 
MUNICIPAL 
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o 
pagamento da dívida. 
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§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do 
Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no 
artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortizações, 
juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal e suas alterações. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
SUBSEÇÃO III 
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 6% da 
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e 
reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
SEÇÃO III 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO 
EXTRAORDINÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e 
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
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§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas 
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do 
artigo 169 da Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO II 
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS 
Art. 17. Se durante o exercício de 2014, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata 
o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da 
realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. 
SEÇÃO IV 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO 
E A SONEGAÇÃO 
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício 
de 2014, com vistas à expansão da base tributária, e conseqüente aumento das receitas 
próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos 
tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos 
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, 
simplificação, e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
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Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar 
exeqüível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, 
somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das 
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subseqüentes à 
publicação do projeto de lei orçamentária de 2014. 
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser 
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras 
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
SEÇÃO V 
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
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Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit 
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de 
Metas Fiscais, constante desta lei. 
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de 
despesa, no exercício de 2014, deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, 
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que 
implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas 
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para a elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta lei, 
b) a atualização do cadastro imobiliário, 
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução 
fiscal. 
II – para a redução das despesas: 
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa 
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização 
dos fornecedores, 
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI 
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no 
inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo 
procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada 
com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando 
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com 
pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com 
amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com pasep, as despesas com 
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam 
obrigação constitucional legal. 
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SEÇÃO VII 
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de 
custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1º A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, 
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um 
programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação, e controle interno. 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos, e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento 
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
SEÇÃO VIII 
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas 
ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas 
nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as 
seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção. 
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a 
estrita observação dos seguintes aspectos: 
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; 
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida 
por autoridade local; 
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; 
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IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; 
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal; 
VI – ser entidade sem fins lucrativos; 
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; 
VIII – apresentação do plano de trabalho; 
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a 
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos; 
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. 
§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); 
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de 
atendimento direto e gratuito ao público, colocando a disposição da comunidade bem e 
serviço, existindo assim a contraprestação de serviço. 
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa 
de investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. 
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de 
capital (investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, 
independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo 
recebedor. 
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter 
industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir 
déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença 
entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou 
outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou 
material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de 
lei especial. 
Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste 
artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino, que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam 
observadas as condições definidas em lei específica. 
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Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de 
repasse legal. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura 
Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. 
SEÇÃO IX 
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A 
OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de 
outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com 
o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00. 
SEÇÃO X 
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de 
publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014: 
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, 
nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO XI 
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
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Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º 
desta lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014 a 2017 e com as normas desta 
lei; 
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de 
seu cronograma físico-financeiro; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, 
bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013. 
SEÇÃO XII 
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos 
nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de 
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
SEÇÃO XIII 
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá 
assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. 
SEÇÃO XIV 
AS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, indicação 
da fonte de recursos para acobertar a abertura do crédito especial, exposição de motivos 
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circunstanciadas que os justifiquem, e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 
de dotações propostos. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art 41. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 42. Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito até 31 
de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – pasep; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) 
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo 
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o 
inciso VI do artigo 46, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2014, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 43. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais; 
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jacuí, 11 de abril de 2013. 
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 2014 
AMF – Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) Valores em R$ 1,00 
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ 
Eventos Valor Previsto para 2014 
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 
Cota-Parte Fundo Participação dos Municipios – FPM 
Cota-Parte do ICMS 
( - )TRANSFÊNCIA AO FUNDEB 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 
MARGEM BRUTA (III) = (I + II) 
SALDO UTILIZADO (IV) 
Revisão Anual dos Vencimentos dos Funcionários 
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV) 
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$0,00
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Eventos Valor Previsto para 2014 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 
MARGEM BRUTA (III) = (I + II) 
SALDO UTILIZADO (IV) 
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV) 
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
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