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materia nº 1799/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1799 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaConcede anistia de multa e juros de mora dos créditos tributários vencidos, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CGC.: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 ar ||
Email - contabilidadeQjacui.mg.gov.br
Projeto de Lei nº 1.799 de 2017.
Recebi em: 26103 27?
Ass: Concede anistia de multa e juros de
469) va mora dos créditos tributários vencidos,
ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes legais, aprovaram e
eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos, multa e os
juros de mora incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, com fato
gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não.
Art. 2º. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos
tributários alcançados pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do
crédito, importará em imediata extinção das ações, arcando o devedor com às custas
processuais da baixa, assim como, renúncia aos honorários sucumbênciais.
Art. 3º. Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser quitados com
os descontos dos acréscimos moratórios e nas condições a seguir, desde que o sujeito
passivo efetue o pagamento ou requeira o parcelamento até 10/10/2017, com o
pagamento da primeira parcela a vista.
8 1º. Os contribuintes que se enquadrarem nesta lei, receberão o beneficio da
anistia, preconizado no caput do artigo 1º, da seguinte forma:
| - 100% para pagamento em até 02 parcelas;
Il - 80% para pagamento de 03 a 04 parcelas;
Ill - 70% para pagamento de 05 a 06 parcelas;
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IV - 60% para pagamento de 07 a 08 parcelas;
V — 50% para pagamento de 09 a 10 parcelas.
Parágrafo Único: O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 (cem reais) para
pessoas físicas, Micro Empresas e Micro Empreendedores Individuais e de R$ 200,00
(duzentos reais) para demais pessoas jurídicas.
Art. 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no vencimento
antecipado das demais, sendo vedado o parcelamento do saldo devedor remanescente,
acarretando a perda do benefício estipulado nesta Lei e o imediato ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º. Na hipótese de ter ocorrido pagamento parcial de crédito tributário, referente a
débitos até 31/12/2016, aplica-se somente ao saldo remanescente, os benefícios
previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º. A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na restituição de
valores já recolhidos aos cofres públicos em decorrência de pagamento de créditos
tributários, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável
tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva
do crédito tributário.
Art. 7º. A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na renúncia ao
direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos
beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá ser
oficialmente comunicada à Procuradoria Geral do Município, até 10/10/2017, sob pena de
não poder usufruir os benefícios desta Lei.
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Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das
seguintes hipóteses:
| — descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Fazenda e ou departamento responsável.
8 1º. O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, sem prejuízo da automática execução
da garantia prestada.
8 2º. As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os
acréscimos moratórios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja posterior a
60 dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
Contrário.
Prefeitura Municipal de Jacuí - MG, 06 de setembro de 2017.
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= APROVADO por. 8. vo
Sala das S Sessões. L2Z, de
Homane Logos Siqueira
Presidente da Câmara
CPF 894.626.906-34
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JUSTIFICATIVA
Nobres vereadores, vivemos em um país que a cada dia arrocha os
Municípios, repassando novas responsabilidades e efetuado cortes nos repasses de
receitas. Então, conforme preconiza a Legislação Vigente, mormente a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Município precisa urgentemente buscar formas de melhorar a
arrecadação. Após analise e cálculos dos custos de cobranças e ajuizamentos dos
créditos pendentes, tendo em vista que os mesmos são, na sua maioria, de pequenos
valores, e tendo necessidade premente de arrecadar nossos créditos tributários, com
menor tempo e custo, é necessário fazermos uma inovação na Legislação.
Assim sendo, propomos forma de melhorar nossa arrecadação, anistiando os
contribuintes dos encargos moratórios, ou seja, Multa e Juros sobre os tributos.
Analisando a Legislação Tributária e conforme determina o Código Tributário
Nacional, vimos à necessidade de elaborar-mos um Projeto de Lei especifico para
concessão do benefício aos contribuintes.
Em conformidade com o artigo 14 8 1º da Lei 101/2000, pudemos observar que
não existe a possibilidade de enquadramento em renúncia de receita, tendo em vista que
o benefício será concedido em caráter geral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
”,
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Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.:37.965-000 e
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Jacui
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Jacuí — MG, 06 de setembro de 2017.
MENSAGEM
Gabinete do Prefeito
Exmo. Senhor Presidente Câmara Municipal
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Anistia Fiscal
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei que
concede anistia Tributária aos contribuintes devedores, com fato gerador até 31/12/2016.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calçado em dados objetivos e parâmetros legais,
de forma a assegurar a melhoria da arrecadação e a viabilizar economicamente o
Município.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade, reconhecendo que o presente Projeto
mostra-se extremamente essencial para a consecução dos objetivos traçados pela
Administração Municipal, proceda à sua aprovação.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos
nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública e certos de que a presente
proposta venha ser analisada. Oportuno, também, manifestamos nossos agradecimentos
e, no ensejo, externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder
Legislativo Municipal.
Atenciosamente,

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