br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 1810/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaInstitui gratificação de produtividade fiscal para os ocupantes de cargos efetivos de fiscal de tributos e dá outras providências.
native_id321

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas. 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
PROJETO DE LEI Nº 1810/2017
"INSTITUÍ GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL PARA OS
OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS
DE FISCAL DE TRIBUTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo de Jacuí, através de seus representantes legais, decreta, e o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída gratificação de produtividade fiscal a ser atribuída aos
ocupantes da carreira de Fiscal de Tributos do município.
Artigo 2º - Será devida gratificação de produtividade fiscal aos titulares dos
cargos de que trata o artigo anterior, desde que estejam no efetivo exercido de
suas funções especificas desses cargos e segundo critérios a serem previstos
em regulamento, levando-se em conta a atuação pessoal do Servidor.
8 1º - Para os efeitos desse artigo, consideram-se como de efetivo exercício;
|- os afastamentos decorrentes de;
a) Férias, casamento e luto;
b) convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por lei;
c) moléstia comprovada, até (15) dias por mês até o máximo sessenta (60) dias
por ano.
Il - as licenças,
a) por acidente em serviços ou doença profissional,
b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade
médica, na forma da lei, ou até a data do início da aposentadoria por invalidez,
ou do falecimento,
c) especial concedida á funcionária gestante,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
c) especial concedida á funcionária gestante,
d) por missão de estudos, quando autorizada pelo Prefeito, no território
nacional ou estrangeiro,
e) a titulo de férias-prêmio,
8 28 - Durante o afastamento e licenças referidos no parágrafo anterior, a
gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos valores
percebidos a esse titulo nos 03 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato,
mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.
Artigo 3.º - O controle de frequência dos ocupantes dos cargos de Fiscal de
Tributos será feito com dispensa de ponto, em razão da natureza de suas
atribuições.
Artigo 4º - Compete aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos lotados na
Gerência Administrativa e Financeira, bem como as respectivas chefias, o
exercício da atividade de fiscalização tributária, cujos objetivos são.
|- os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;
Il - o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;
III - o impedimento da evasão tributária;
IV - a repressão à fraude fiscal.
Artigo 5º - É da competência privativa.
| - do Fiscal de Tributos Municipais
a) realizar levantamentos fiscais e auditorias de ordem contábil, financeira,
operacional e patrimonial nas pessoas físicas e jurídicas;
b) informar processos correlatos á alínea anterior;
Cc) estudar, pesquisar e emitir relatórios de fiscalização:
d) planejar, executar ou participar de programas de pesquisa, treinamento ou
aperfeiçoamento relativos á tributação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas. 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
e) assessorar e dar assistência técnica nos Gabinetes do encarregado do Setor
de Tributos, Chefias dos Departamentos da Receita Mobiliária e Imobiliária e
Diretoria, e ainda a Gerência Administrativa e Financeira;
f) fundamentar no que tange aos tributos mobiliários, processos que versem
sobre medidas judiciais em geral;
9) manter, sempre que necessário, intercâmbio com órgãos do qualquer esfera
relacionada com a tributação, observado o artigo 5º, e.;
h) responder consultas formuladas por contribuintes e interessados sobre
matéria tributária, inclusive quando o objeto seja para liberação de Certidão
Negativa de Débito,
i) realizar levantamento fiscal anexo á revisão do perfil tributário dos
contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
j) informar processos administrativos não abrangidos na competência dos
Fiscais de Tributos municipais;
k) cancelamento de inscrição, sem necessidade de levantamento fiscal, ou
quando a empresa se enquadra no regime de estimativa, inclusive com
abertura e encerramento de livros fiscais;
i) reenquadramento de regime, observada a alínea "a";
m) diligências de processos provenientes da Divisão de Receita Mobiliária e de
denúncias;
n) controle, fiscalização e demais serviços correlatos às taxas;
0) promover a manutenção do Cadastro Fiscal.
Artigo 6º - É da competência comum dos Fiscais de Tributos lotados na
Gerência Administrativa e Financeira:
| - orientar os contribuintes, quanto ao exato cumprimento de suas obrigações
fiscais,
Il - outros serviços determinados pelo superior hierárquico, observados os
artigos anteriores;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas. 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Ill - efetuar ou homologar lançamentos tributários, observados os incisos | e II
do artigo anterior,
IV - lavrar auto de infração, intimação fiscal e notificação preliminar, notificação
de crédito tributários observados os incisos | e Il do artigo anterior.
Artigo 7º - Para os efeitos da legislação tributária, a fim de cumprir os artigos 6º
e 7º desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciais, industriais ou produtoras,
ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que
ocorra a prescrição dos critérios tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Artigo 8º - Os Fiscais de Tributos poderão requisitar o auxílio de força policial
federal, estadual ou municipal e reciprocamente, quando vitimas de embaraço
ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário á efetivação
de medida prevista na legislação tributária,
Artigo 9º - Para os efeitos do disposto no artigo 2º a apuração da produtividade
fiscal far-se-á mensalmente, por meio da atribuição dos pontos equivalentes,
cada um a 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento)
do valor do vencimento correspondente ao padrão referência inicial do cargo.
S 1º - Não serão remunerados os pontos a que se refere o "caput" que
excedam a 3.000 (três mil) pontos.
8 2" - A gratificação de produtividade fiscal será apurada ao final de cada mês e
paga no mês subsequente, segundo critério de atribuição de pontos a ser
fixado em regulamento.
5 3º - Os pontos fixados no & 1º deste artigo serão pagos e apurados
observados o seguinte;
a) se a produção realizada em 01 (um) mês ultrapassar o limite de pontos
remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar até o
máximo de 1.500 (um mil quinhentos) pontos de insuficiências verificadas nos
12 (doze) meses subsequentes,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas. 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
b) a diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o
efetivamente alcançado pelo Fiscal de Tributos será deduzida da produção do
mês seguinte.
S$ 4º - A gratificação de produtividade fiscal será devida e paga para os
ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos em cada mês.
Artigo 10 - A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á aos proventos
da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, após 05 (cinco)
anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores
cotas mensais percebidas, passando o cálculo daquela produtividade a ser
feito, para tal incorporação, no momento da aposentadoria ou colocação em
disponibilidade conforme artigo 10.
81º - O prazo estabelecido neste artigo será deduzido à metade nos casos de
aposentadoria compulsória ou invalidez.
S 2º - Em caso de falecimento, a gratificação de produtividade fiscal a que se
refere o artigo incorporar-se á integral e imediatamente aos proventos da
pensão.
Artigo 11 - Fica instituído Ajuda de Custo, a titulo de ressarcimento de
combustível por quilômetro rodado, pelo uso de veiculo próprio, pelos
servidores da área de fiscalização tributária da Prefeitura, ocupantes dos
cargos Fiscal de Tributos, quando no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - A forma e os critérios de ressarcimento de que trata o artigo
serão regulamentados por Decreto do poder Executivo.
Artigo 12- Esta Lei deverá ser regulamentada no couber por Decreto pelo
Executivo após sua publicação.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacuí, 18 de dezembro de 2017.
GERALDO MAREA DA SILVA
Prefeito Municipal

open original →