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materia nº 1816/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaDispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000. Cria a unidade de controle interno do Município e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais —- CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email: procuradoriaQjacui.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 1.816 DE 02 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o sistema de controle interno
municipal nos termos do art. 31 da Constituição
Federal e art. 59 da lei complementar nº 101/2000.
cria a unidade de controle interno do município e da
outras providências.
Reci
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município.
organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos
“ termos do artigo 3] da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº
101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis. os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e
externo.
Art. 2º — Para os fins desta lei, considera-se:
I- Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos. impedir erros. fraudes e
a ineficiência:
IIl- Sistema de Controle Interno: conjunto de técnicas articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação. para o desempenho das atribuições de controle interno.
HI- Auditoria: minucioso exame total. parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis. com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
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CAPÍTULO I Ass. -
A

MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email: procuradoriaQDjacui.mg.gov.br
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará
de acordo com as normas é procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO H
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º — A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio
da fiscalização contábil. financeira. orçamentária. operacional e patrimonial. quanto à
legalidade. legitimidade, economicidade. aplicação das subvenções e renúncia de
receitas.
Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poder Executivo integram o
Sistema de Controle Interno Municipal.
Art. 5º - da finalidade do controle interno:
I — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira. avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados. quanto à eficácia. eficiência.
economicidade e efetividade da gestão orçamentária. financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração direta municipal. bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado:
HI — exercer o controle das operações de crédito. avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município:
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V— examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
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VI — examinar as fases de execução da despesa. inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos. sob os aspectos da legalidade. legitimidade. economicidade e
razoabilidade:
VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito.
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças:
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a
pagar” e “despesas de exercícios anteriores”:
IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes. na forma do inciso V deste
artigo.
X- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000. caso haja necessidade:
XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar.
processados ou não:
XII — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000:
XIII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº s 14/1998 e 29/2000. respectivamente;
XV — acompanhar. para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos
Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título. na administração direta
municipal:
XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno.
CAPÍTULO HI
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais —- CEP:37.965-000
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DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º - À UNIDADE DE CONTROLE INTERNO = UCI será chefiada por um
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios. auditorias, inspeções.
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Art. 7º — No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
responsável pelo Controle Interno poderá emitir instruções normativas. de observância
obrigatória no Município. com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma
de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art, 8º — Para assegurar a eficácia do controle interno. o responsável pelo controle
interno, efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que
resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas €
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780
de 24 de março de 1995,
Parágrafo Único — Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo. os órgãos e
entidades da administração do Município deverão encaminhar ao responsável pelo
controle interno imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos. no que
couber:
[-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias. à
Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais:
H — o organograma municipal atualizado:
HI — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos. os convênios.
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres:
IV — os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura. conforme
organograma aprovado pelo Chefe do Executivo:
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"JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
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V — os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título:
VI — os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade
municipal;
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Art. 9º — Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s). o responsável pelo controle
interno. de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, a fim de que o mesmo adote as
providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades.
ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las. o fato
será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado. ficando
à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a
regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias. o responsável pelo controle
interno comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas. sob
pena de responsabilização solidária.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art, 10 — No apoio ao Controle Externo. o responsável pelo controle interno deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I- organizar e executar. por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas.
a programação trimestral de auditoria contábil, financeira. orçamentária. operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle. mantendo a documentação e
relatório organizados: especialmente para verificação do Controle Externo:
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Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
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H — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle. emitindo
relatórios, recomendações e parecer.
] CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Art. 11 - O responsável pelo controle interno deverá encaminhar mensalmente o relatório
geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O CARGO
Art. 12 - Não poderão ser designados para o exercício da Função os servidores que:
I — sejam contratados por excepcional interesse público:
H — estiverem em estágio probatório;
HI — tiverem sofrido penalização administrativa. civil ou penal transitada em julgado:
IV — realizem atividade político-partidária:
V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional,
Parágrafo único. Em havendo apenas um responsável pelo controle interno, este deverá
possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho
Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art, 13 - Constitui-se em garantias do ocupante da função de controle interno:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração:
IE — o acesso a quaisquer documentos. informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno:
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“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
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HI — a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício
do último ano do mandato.
Parágrafo 1º - O agente público que. por ação ou omissão. causar embaraço.
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais. ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa. civil e penal.
Parágrafo 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, o responsável pelo controle interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo 3º - O servidor lotado na função deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções. utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente. sob pena de responsabilidade.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí. 02 de março de 2018.
Prefeito
Gerald gela da Silva
— MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
À na á CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
ce Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente projeto
dispõe sobre a criação. a organização e a estrutura do órgão de controle Interno da
Prefeitura Municipal e dá outras providências. tendo a sua Justificativa, a
Fundamentação Legal e os Motivos abaixo descritos:
A institucionalização e implementação do Sistema de Controle Interno não é
somente uma exigência da Constituição Federal, mas também uma oportunidade para
dotar a Administração Pública de mecanismos que assegurem, entre outros aspectos, o
cumprimento das exigências legais, a proteção de seu patrimônio e a otimização na
aplicação dos recursos públicos, garantindo maior tranquilidade aos gestores e melhores
resultados à sociedade.
O artigo 70 da Constituição Federal estabelece que:
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Mais adiante a Carta Magna. em seu artigo 74, estabelece:
Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão. de forma integrada,
o sistema de controle interno com a finalidade de:
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União:
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como de aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado:
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.
$ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Relativamente aos municípios, a Constituição Federal dispõe. em seu artigo 31:
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Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
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A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo. e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
Em razão disso. o Projeto de Lei nº 1.816, possui amparo legal na Constituição
Federal. assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo uma exigência do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através da Decisão Normativa nº
02/2016.
Contando com a colaboração dos nobres Pares desta Casa de Leis.
subscrevemos o presente.
Jacuí, 02 de março de 2018.
Gerald, ha Silva
refeito

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