| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2018 |
| Date | 2018-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000. Cria a unidade de controle interno do Município e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais —- CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoriaQjacui.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 1.816 DE 02 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da lei complementar nº 101/2000. cria a unidade de controle interno do município e da outras providências. Reci DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município. organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos “ termos do artigo 3] da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis. os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º — Para os fins desta lei, considera-se: I- Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos. impedir erros. fraudes e a ineficiência: IIl- Sistema de Controle Interno: conjunto de técnicas articuladas a partir de uma unidade central de coordenação. para o desempenho das atribuições de controle interno. HI- Auditoria: minucioso exame total. parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis. com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de 1 pá m0E0! 8 1) CAPÍTULO I Ass. - A MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoriaQDjacui.mg.gov.br maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas é procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO H DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º — A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil. financeira. orçamentária. operacional e patrimonial. quanto à legalidade. legitimidade, economicidade. aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poder Executivo integram o Sistema de Controle Interno Municipal. Art. 5º - da finalidade do controle interno: I — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira. avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados. quanto à eficácia. eficiência. economicidade e efetividade da gestão orçamentária. financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta municipal. bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado: HI — exercer o controle das operações de crédito. avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município: IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. V— examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoriaQjacui.mg.gov.br VI — examinar as fases de execução da despesa. inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos. sob os aspectos da legalidade. legitimidade. economicidade e razoabilidade: VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito. emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças: VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”: IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes. na forma do inciso V deste artigo. X- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000. caso haja necessidade: XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar. processados ou não: XII — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000: XIII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº s 14/1998 e 29/2000. respectivamente; XV — acompanhar. para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título. na administração direta municipal: XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno. CAPÍTULO HI MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais —- CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoriajacui.mg.gov.br DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 6º - À UNIDADE DE CONTROLE INTERNO = UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios. auditorias, inspeções. pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 7º — No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o responsável pelo Controle Interno poderá emitir instruções normativas. de observância obrigatória no Município. com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art, 8º — Para assegurar a eficácia do controle interno. o responsável pelo controle interno, efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas € procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995, Parágrafo Único — Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo. os órgãos e entidades da administração do Município deverão encaminhar ao responsável pelo controle interno imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos. no que couber: [-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias. à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais: H — o organograma municipal atualizado: HI — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos. os convênios. acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres: IV — os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura. conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo: MUNICIPIO DE JACUÍ "JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoria jacui.mg.gov.br V — os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título: VI — os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal; CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 9º — Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s). o responsável pelo controle interno. de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Parágrafo 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades. ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las. o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado. ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado de Minas Gerais. Parágrafo 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias. o responsável pelo controle interno comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas. sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art, 10 — No apoio ao Controle Externo. o responsável pelo controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I- organizar e executar. por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas. a programação trimestral de auditoria contábil, financeira. orçamentária. operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle. mantendo a documentação e relatório organizados: especialmente para verificação do Controle Externo: MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais —- CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoriaDjacui.mg.gov.br H — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle. emitindo relatórios, recomendações e parecer. ] CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 11 - O responsável pelo controle interno deverá encaminhar mensalmente o relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito. CAPÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O CARGO Art. 12 - Não poderão ser designados para o exercício da Função os servidores que: I — sejam contratados por excepcional interesse público: H — estiverem em estágio probatório; HI — tiverem sofrido penalização administrativa. civil ou penal transitada em julgado: IV — realizem atividade político-partidária: V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional, Parágrafo único. Em havendo apenas um responsável pelo controle interno, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art, 13 - Constitui-se em garantias do ocupante da função de controle interno: I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração: IE — o acesso a quaisquer documentos. informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno: MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoriajacui.mg.gov.br HI — a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato. Parágrafo 1º - O agente público que. por ação ou omissão. causar embaraço. constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais. ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa. civil e penal. Parágrafo 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o responsável pelo controle interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo 3º - O servidor lotado na função deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções. utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente. sob pena de responsabilidade. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí. 02 de março de 2018. Prefeito Gerald gela da Silva — MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" À na á CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 ce Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoria jacui.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente projeto dispõe sobre a criação. a organização e a estrutura do órgão de controle Interno da Prefeitura Municipal e dá outras providências. tendo a sua Justificativa, a Fundamentação Legal e os Motivos abaixo descritos: A institucionalização e implementação do Sistema de Controle Interno não é somente uma exigência da Constituição Federal, mas também uma oportunidade para dotar a Administração Pública de mecanismos que assegurem, entre outros aspectos, o cumprimento das exigências legais, a proteção de seu patrimônio e a otimização na aplicação dos recursos públicos, garantindo maior tranquilidade aos gestores e melhores resultados à sociedade. O artigo 70 da Constituição Federal estabelece que: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Mais adiante a Carta Magna. em seu artigo 74, estabelece: Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão. de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de: 1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União: IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado: HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional. $ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Relativamente aos municípios, a Constituição Federal dispõe. em seu artigo 31: MUNICIPIO DE JACUÍ | “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email: procuradoriaDjacui.mg.gov.br A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Em razão disso. o Projeto de Lei nº 1.816, possui amparo legal na Constituição Federal. assim como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo uma exigência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através da Decisão Normativa nº 02/2016. Contando com a colaboração dos nobres Pares desta Casa de Leis. subscrevemos o presente. Jacuí, 02 de março de 2018. Gerald, ha Silva refeito