| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1831 / 2018 |
| Date | 2018-06-25 |
| Ementa | Concede anistia de multa e juros de mora dos créditos tributários vencidos, ajustados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP.:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - contabilidadeQjacui.mg.gov.br Recebi ema 106 DÁ Ass: Projeto de Lei nº 1.831 de 2018. Concede anistia de e juros de mora dos créditos tributários vencidos, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes legais, aprovaram e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos, multa e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2017, ajuizados ou não. Art. 2º. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos tributários alcançados pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, arcando o devedor com às custas processuais da baixa, assim como, renúncia aos honorários sucumbênciais. Art. 3º. Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser quitados com os descontos dos acréscimos moratórios e nas condições a seguir, desde que o sujeito passivo efetue o pagamento ou requeira o parcelamento até 30/11/2018, com o pagamento da primeira parcela a vista. $ 1º. Os contribuintes que se enquadrarem nesta lei, receberão o beneficio da anistia, preconizado no caput do artigo 1º, da seguinte forma: I- 100% para pagamento em até 02 parcelas; II - 80% para pagamento de 03 a 04 parcelas; III - 70% para pagamento de 05 a 06 parcelas; IV - 60% para pagamento de 07 a 08 parcelas; V — 50% para pagamento de 09 parcelas, ou mais. Parágrafo Único: O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, Micro Empresas e Micro Empreendedores Individuais e de R$ 200,00 (duzentos reais) para demais pessoas jurídicas. Art. 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no vencimento antecipado das demais, sendo vedado o parcelamento do saldo devedor remanescente, acarretando a perda do benefício estipulado nesta Lei e o imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 5º. Na hipótese de ter ocorrido pagamento parcial de crédito tributário, referente a débitos até 31/12/2017, aplica-se somente ao saldo remanescente, os benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP.:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - contabilidadeQjacui.mg.gov.br Art. 6º. A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na restituição de valores já recolhidos aos cofres públicos em decorrência de pagamento de créditos tributários, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário. Art. 7º. A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá ser oficialmente comunicada à Procuradoria Geral do Município, até 30/11/2018, sob pena de não poder usufruir os benefícios desta Lei. Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses: I — descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. $ 1º. O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, sem prejuízo da automática execução da garantia prestada. 8 2º. As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os acréscimos moratórios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja posterior a 60 dias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em Contrário. Prefeitura Municipal de Jacuí - MG, 25 de junho de 2018. :24L DE JACUÍ er de 25106 [208 é PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP.:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - contabilidadejacui.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Nobres vereadores, vivemos em um país que a cada dia arrocha os Municípios, repassando novas responsabilidades e efetuado cortes nos repasses de receitas. Então, conforme preconiza a Legislação Vigente, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município precisa urgentemente buscar formas de melhorar a arrecadação. Após analise e cálculos dos custos de cobranças e ajuizamentos dos créditos pendentes, tendo em vista que os mesmos são, na sua maioria, de pequenos valores, e tendo necessidade premente de arrecadar nossos créditos tributários, com menor tempo e custo, é necessário fazermos uma inovação na Legislação. Assim sendo, propomos forma de melhorar nossa arrecadação, anistiando os contribuintes dos encargos moratórios, ou seja, Multa e Juros sobre os tributos. Analisando a Legislação Tributária e conforme determina o Código Tributário Nacional, vimos à necessidade de elaborar-mos um Projeto de Lei especifico para concessão do benefício aos contribuintes. Em conformidade com o artigo 14 & 1º da Lei 101/2000, pudemos observar que não existe a possibilidade de enquadramento em renúncia de receita, tendo em vista que o benefício será concedido em caráter geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP.:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - contabilidadeDjacui.mg.gov.br Jacuí — MG, 25 de junho de 2012. MENSAGEM Exmo. Senhor Presidente Câmara Municipal Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Anistia Fiscal Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei que concede anistia Tributária aos contribuintes devedores, com fato gerador até 31/12/2017. O conteúdo do presente projeto, todo ele calçado em dados objetivos e parâmetros legais, de forma a assegurar a melhoria da arrecadação e a viabilizar economicamente o Município. Desta forma, esperamos que essa Edilidade, reconhecendo que o presente Projeto mostra-se extremamente essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal, proceda à sua aprovação. Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública e certos de que a presente proposta venha ser analisada. Oportuno, também, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo, externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal. Atenciosamente,