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materia nº 1831/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1831 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaConcede anistia de multa e juros de mora dos créditos tributários vencidos, ajustados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CGC.: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP.:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - contabilidadeQjacui.mg.gov.br
Recebi ema 106 DÁ
Ass:
Projeto de Lei nº 1.831 de 2018.
Concede anistia de e juros de
mora dos créditos tributários vencidos,
ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes legais, aprovaram e eu
Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos, multa e os juros de
mora incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31
de dezembro de 2017, ajuizados ou não.
Art. 2º. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos tributários
alcançados pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em
imediata extinção das ações, arcando o devedor com às custas processuais da baixa, assim como,
renúncia aos honorários sucumbênciais.
Art. 3º. Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser quitados com os
descontos dos acréscimos moratórios e nas condições a seguir, desde que o sujeito passivo efetue o
pagamento ou requeira o parcelamento até 30/11/2018, com o pagamento da primeira parcela a
vista.
$ 1º. Os contribuintes que se enquadrarem nesta lei, receberão o beneficio da anistia,
preconizado no caput do artigo 1º, da seguinte forma:
I- 100% para pagamento em até 02 parcelas;
II - 80% para pagamento de 03 a 04 parcelas;
III - 70% para pagamento de 05 a 06 parcelas;
IV - 60% para pagamento de 07 a 08 parcelas;
V — 50% para pagamento de 09 parcelas, ou mais.
Parágrafo Único: O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 (cem reais) para
pessoas físicas, Micro Empresas e Micro Empreendedores Individuais e de R$ 200,00 (duzentos
reais) para demais pessoas jurídicas.
Art. 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no vencimento antecipado
das demais, sendo vedado o parcelamento do saldo devedor remanescente, acarretando a perda do
benefício estipulado nesta Lei e o imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º. Na hipótese de ter ocorrido pagamento parcial de crédito tributário, referente a débitos até
31/12/2017, aplica-se somente ao saldo remanescente, os benefícios previstos no artigo 1º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CGC.: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP.:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
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Art. 6º. A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na restituição de valores já
recolhidos aos cofres públicos em decorrência de pagamento de créditos tributários, nem o
cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser
mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.
Art. 7º. A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na renúncia ao direito de
discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como a
desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá ser oficialmente
comunicada à Procuradoria Geral do Município, até 30/11/2018, sob pena de não poder usufruir os
benefícios desta Lei.
Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das seguintes
hipóteses:
I — descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
$ 1º. O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, sem prejuízo da automática execução da garantia prestada.
8 2º. As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os acréscimos
moratórios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja posterior a 60 dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em Contrário.
Prefeitura Municipal de Jacuí - MG, 25 de junho de 2018.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
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Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP.:37.965-000
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JUSTIFICATIVA
Nobres vereadores, vivemos em um país que a cada dia arrocha os Municípios,
repassando novas responsabilidades e efetuado cortes nos repasses de receitas. Então, conforme
preconiza a Legislação Vigente, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município precisa
urgentemente buscar formas de melhorar a arrecadação. Após analise e cálculos dos custos de
cobranças e ajuizamentos dos créditos pendentes, tendo em vista que os mesmos são, na sua
maioria, de pequenos valores, e tendo necessidade premente de arrecadar nossos créditos
tributários, com menor tempo e custo, é necessário fazermos uma inovação na Legislação.
Assim sendo, propomos forma de melhorar nossa arrecadação, anistiando os contribuintes
dos encargos moratórios, ou seja, Multa e Juros sobre os tributos.
Analisando a Legislação Tributária e conforme determina o Código Tributário Nacional,
vimos à necessidade de elaborar-mos um Projeto de Lei especifico para concessão do benefício aos
contribuintes.
Em conformidade com o artigo 14 & 1º da Lei 101/2000, pudemos observar que não existe a
possibilidade de enquadramento em renúncia de receita, tendo em vista que o benefício será
concedido em caráter geral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
CGC.: 18.186.056/0001-48
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Jacuí — MG, 25 de junho de 2012.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente Câmara Municipal
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Anistia Fiscal
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei que concede
anistia Tributária aos contribuintes devedores, com fato gerador até 31/12/2017.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calçado em dados objetivos e parâmetros legais, de forma
a assegurar a melhoria da arrecadação e a viabilizar economicamente o Município.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade, reconhecendo que o presente Projeto mostra-se
extremamente essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal,
proceda à sua aprovação.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos nobres
Vereadores dessa Casa para com a causa pública e certos de que a presente proposta venha ser
analisada. Oportuno, também, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo, externamos todo
nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,

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