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materia nº 1837/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1837 / 2018
Date 2018-09-10
EmentaConcede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Técnico em Educação e Psicopedagogos, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
PROJETO DE LEI 1.837 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
Concede reajuste de vencimentos aos servidores
ocupantes de cargos de Técnico em Educação e
psicopedagogos, para o fim específico de adequação ao
piso salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, nos termos em
que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
Geraldo Magela da Silva, Prefeito do Município de Jacuí, Estado de Minas
Gerais. no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município,
encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de
Vereadores do Município:
Art. 1º - O valor do vencimento do Nível I, classe 1, tomado como referência
para o presente plano de carreira, é de R$ 1.841,70 (um mil, oitocentos e quarenta e um
reais e setenta centavos) para o cargo de Técnico em Educação, para a jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais e R$1.841,70 (um mil, oitocentos e quarenta e um
reais e setenta centavos) para o cargo de psicopedagogo. com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais.
“Art 2º-A tabela constante ; o Anexo I da Lei nº 1.467/2008, passa a vigorar
com o reajuste instituído pela presente Lei
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jacuí, 10 de setembro de 2018.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.837/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Tendo em vista as disposições da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o
que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008, o Município deve reajustar os vencimentos
dos Professores integrantes do quadro do Magistério Municipal, a fim de adequá-los ao
piso nacional dos professores de educação básica, conforme determinação contida na
referida Lei Federal nº 11.738/2008, que assim dispõe:
Art. 5º- O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Assim, para este exercício de 2018, o reajuste deverá ser de 6,81%,
sendo calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(Fundeb) no exercício de 2017, nos termos do que dispõe o parágrafo
único do citado artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que assim
determina:
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Assim, encaminha-se o Projeto de Lei nº 1.837/2018, esperando seja o mesmo
aprovado pelos nobres representantes do povo de Jacuí, como medida de valorização
dos profissionais da educação de nosso Município.
fo
Geraldo Magela da Silva
Prefeito
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
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Email - controladoriaWjacui.mg.gov.br
ANEXO I
Quadro do Magistério
Professores Regentes Pré-escola e 12 a 42 série do Vencimento
Ensino Básico e Professor de Educação Física R$
2.519,69
Regime: 30 horas semanais R$
[ER E =
EE CPP 1
L
/
L
TE-B
TE-C
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ESTAVA MUNICIPIO DE JACUI
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
| CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
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Psicopedagos Vencimento
Regime: 30 horas semanais R$
ao)
S-1-A
S-1-B
PS-1-C
5-2-A
PS-2-B
PS-4-B 999,
Ao)
bo)
[E 2.999,94
P5-4-C 3.149,03
Notas Explicativas:
P-1 = Professor Regente = a regência efetiva de atividades, área de estudos ou
disciplinas, assim como a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento,
pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do
processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida
comunitária da escola, desenvolvendo tais atividades junto aos alunos da 1a a 42 séries do
Ensino Básico, também, junto à pré-escola;
Requisito para Investidura: Habilitação em nível superior para o exercício do magistério,
sendo que para o exercício das atividades de professor de educação física será exigida a
licenciatura plena.
TE = Técnico em Educação = os servidores especialistas que executam tarefas de
assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação,
acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os
dispositivos legais pertinentes;
Requisito para Investidura: Formação superior em Pedagogia com especialização em
orientação, supervisão ou inspeção escolar.
PS- 1 a PS- 4 = Psicopedagogos = os servidores com formação em pedagogia e
habilitação em psicopedagogia encarregados de diagnosticar, acompanhar e avaliar a
DO OCO
ESTES MUNICIPIO DE JACUÍ
HH Er “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
és
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
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aprendizagem dos alunos, encaminhando-os para atendimentos específicos (neurológico,
otorrinolaringológico, psicológico e terapêutico) quando necessário.
Requisito para Investidura: Formação superior em Pedagogia com especialização em
psicopedagogia.
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“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
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Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
A despesa referente os reajustes salariais dos cargos de Tecnico em
Educação e Psicopedagogo, serão contabilizados nas dotações orçamentárias do
orçamento geral do Município e será suficiente para garantir o empenho das aludidas
despesas, no exercício de 2018, as quais estimamos o montante de R$ 11.123,57 (onze
mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) a serem comprometidos no
corrente exercício.
Estimamos e demonstramos no quadro abaixo, que o total de tais despesas,
comprometerá da receita arrecadada no exercício financeiro atual e dos dois
subsequentes, nos montantes de:
202
Despesa | 11.123,57 | 3503925 | 36.707,79
Receita Corrente 19.644.905,00 | 20.221.740,00 | 20.755.422,40
Erancero O
Financeiro 0,05% 0,17% 0,17%
A referida despesa enquadra-se na previsão de programa de trabalho, assim
como atende a lei de diretrizes orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros
financeiros da administração, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da
legislação, especificamente, os artigos 16 e 17 da L.R.F. 101/00, assim como artigo 37 da
Carta Maior.
Salientamos, portanto, que a Municipalidade disporá de recursos
orçamentários e financeiros suficientes para a realização de mencionadas despesas.
Walter Nasser Filho
Tesoureiro
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que os
reajustes salariais cargos de Tecnico em Educação e Psicopedagogo, pugnada pelo
projeto de lei nº 1.837/2018, satisfaz as exigências dos artigos 16 e 17 da L.R.F, e é
compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que se refere às metas da
administração, assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual), e que o montante
das despesas estão devidamente autorizados pelo Orçamento Geral do Município e
posteriores créditos suplementares.
As novas despesas referenciadas a cima obedecerão ao disposto no artigo 17
da L.R.F, no tocante à compensação financeira, pois as mesmas já foram compatibilizadas
nos anexo de previsão de aumento de despesas de caráter continuado da LDO e Lei
Orçamentária do Município do exercício de 2018.
As novas despesas com pessoal não ultrapassaram os limites mínimos
exigidos pela legislação vigente, tendo em vista que está previsto um gasto de 49,73 %
(quarenta e nove inteiros e setenta e três décimos por cento), da receita corrente liquida,
para o exercício de 2018, já pactuados os reajustes previstos pelo Projeto de Lei nº
1.817/2018, sendo assim com o aumento no valor de R$ 11.123,57 (onze mil, cento e
vinte três reais e cinquenta e sete centavos) montante de despesas criadas não
alcançarão o limite máximo.
As despesas não contrariam nenhuma disposição legal, notadamente da
Constituição Federal, da lei Orgânica do Município, das leis complementares em vigor, em
especial da LRF e das Resoluções do Senado Federal, como não é ultimo ano de mandato
não é necessário observar as regras de final de mandato.
Prefeitura do Município de Jacuí, MG, 10 de setembro de 2018.
UV,
AN —
Geráldo Magela da Silva
refeito Municipal.

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