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materia nº 1838/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1838 / 2018
Date 2018-09-26
EmentaAltera anexo III do artigo 3º da Lei nº 1.395/2005.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
JACUÍ — “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí - Minas Gerais CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
PROJETO DE LEI Nº 1.838 de 26 de setembro de 2018.
Altera anexo III, do Artigo 3º da Lei
1.395/2005
Geraldo Magela da Silva, Prefeito Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais,
encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Jacuí, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada as atribuições do anexo III, da Lei 1.395/2005, em especial as
atribuições dos Agentes de Saúde.
Art. 2º. As atribuições alteradas encontram-se no anexo, e fazem parte integrante da
presente Lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
Município de Jacuí/MG, em 26 de setembro de 2018.
is da Silva
Prefeito
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MUNICIPIO DE JACUÍ
JACUÍ — “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí —- Minas Gerais CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
ANEXO Ill
- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação
Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção
social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital,
estadual ou federal.
Entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que
decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde,
estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais,
sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da
participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da
saúde e os usuários do SUS
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde,
em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras,
casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e
consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de
Saúde, em sua área geográfica de atuação:
|- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural,
Il - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a
suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em
ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
MUNICIPIO DE JACUÍ
JACUÍ — “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNP): 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí - Minas Gerais CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de
quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e
coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
9) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
i) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde
e prevenir doenças;
Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme
sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de
vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com
os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso
técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente,
em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível
superior, membro da equipe:
| - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
Il - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
ll - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a
unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação
de paciente em situação de vulnerabilidade;
V-a verificação antropométrica.
No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de
atuação:
| - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico;
Il - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares,
Ill - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe
de saúde;
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JACUÍ — “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
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IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de
determinantes do processo saúde-doença;
V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e
na avaliação de ações locais em saúde.
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação,
especialmente nas seguintes situações:
| - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo
ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e
de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas,
zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais
peçonhentos;
| - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância
em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de
situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou
tenham importância epidemiológica;
V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de
doenças infecciosas e a outros agravos.
Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos
exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital
do processo seletivo público;
Il - ter concluído o ensino médio
$1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde.
$ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e
aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e
avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de
reuniões de equipe.
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JACUÍ - “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNP): 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
| - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de
ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre
outras;
Il - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e
aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e
avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de
reuniões de equipe

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