| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 2013 |
| Date | 2013-08-13 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA D SERVIÇOS (DES) NO MUNICÍPIO DE JACUI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICIPIO DE JACUÍ — MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNP).: 18.186.056/0001-48 Praça Presidentê Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabinete Ojacui.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /,2 34 2013 Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Declaração Eletrônica de Serviços (DES) no Município de Jacuí/MG e dá outras providências. O Povo de Jacuí- MG, por seus repragentantos legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, que consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente por ocasião da prestação de serviços no âmbito do Município de Jacuí — MG. Art. 2º - Fica instituída ainda a Declaração Eletrônica de Serviços, periódica ou não, que consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente que | visará o controle mensal dos serviços prestados e tomados. Art. 3º A Declaração prevista no artigo anterior fará prova unicamente a favor da Administração Tributária, e poderá ser feita inclusive eletronicamente, e servirá como documento imprescindível para as ações de cobrança dos créditos tributários do ISSQN dos declarantes, tanto prestador quanto tomador de serviços no âmbito do Município. Parágrafo único. Os valores declarados e não pagos ficarão sujeitos à inscrição em dívida ativa independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 4º - Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo publicará Regulamento que deverá: | — definir modelo da NFS-e e informações que deverão nela conter; IH — disciplinar a sua emissão da NFS-e, definindo, inclusive os contribuintes sujeitos à sua utilização; H — disciplinar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, definindo os contribuintes obrigados a declarar os serviços prestados e tomados; É] MUNICIPIO DE JACUÍ — MINAS GERAIS “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNP).: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Várgas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - gabineteDjacui.mg.gov.br IV — definir o prazo para entrega da apuração dos valores incidentes sobre a prestação de serviços; V — definir o prazo para pagamento da guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; VI - disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços — RPS; g 1º O contribuinte que não atender a obrigação de emissão da NFS-e e Declaração Eletrônica dos Serviços Prestados e Tomados, fica sujeito à aplicação de multa de 1 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal). & 2º O não recolhimento da guia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ensejará sua inscrição em Divida Ativa Municipal e posterior cobrança administrativa ou judicial, observados: os procedimentos e processos regulamentares. Art. 5º - Os contribuintes não sujeitos na forma de Regulamento, à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, e que optarem espontaneamente pela sua emissão, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação, em caráter definitivo; Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Município de Jacuí, 13 de Agosto. De 2013. —S