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materia nº 1843/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária urbana em Jacuí/MG e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais - CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
PROJETO DE LEI 1.843 de 23 de novembro 2018
DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA EM JACUI /MG; E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária urbana no Município de Jacuí,
Estado de Minas Gerais, observados os termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, e Decreto Federal nº 9.310, de 16 de março de 2018.
Art. 2º - Ficam instituídas no território municipal normas gerais e procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas
jurídicas e urbanísticas destinadas à incorporação dos núcleos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Art. 3º - Constituem objetivos da REURB prevista nesta Lei:
[-- identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados;
II — estimular a resolução extrajudicial de conflitos:
II — garantir a efetivação da função social da propriedade;
IV - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
V — prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais.
$ 1º - No âmbito deste Município a REURB só se aplica em núcleo urbano informal
É o consolidado, detentor, no mínimo, de infraestrutura essencial definida no $ 1º, art.
36, da Lei nº 13.465/2017.
$ 2º - O núcleo urbano informal consolidado que será objeto da REURB abrange
somente imóveis situados em área de titularidade do poder público, que foram doados a
titulo precários.
Art. 4º - Para fins desta Lei, consideram-se:
1 — núcleo urbano informal — aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
Realizar sua regularização, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes;
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO"
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
II — núcleo urbano informal consolidado — aquele de difícil reversão, considerando o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, bem como detentor de infraestrutura essencial,
entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
Il — demarcação urbanística — procedimento destinado a identificar os imóveis de
titularidade pública abrangidos pelo núcleo urbano informal, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
IV — Certidão de Regularização Fundiária (CRF) — documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado,
da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
V — ocupante — aquele que mantém poder de fato sobre lote em núcleo urbano
informal consolidado;
Parágrafo Único — Para fins da REURSB, ficam dispensadas as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, definidas na Lei Municipal.
Art. 5º - O Município é parte legítima para requerer a Regularização Fundiária Urbana
— REURB.
Art. 6º - Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os institutos jurídicos elencados no art. 15, da Lei nº
13.465/2017.
Art. 7º - Para efeito da REURB o perímetro urbano do Município será dividido por
setores, constituindo cada setor o núcleo informal a ser regularizado, que será
caracterizado por demarcação urbanística.
Parágrafo Único - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I— planta do setor a ser regularizado, nos quais constem suas medidas perimetrais, área
total, vias públicas de delimitação, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites;
IH — memorial descritivo individualizado dos lotes que serão objeto de regularização
quanto à titulação dos seus ocupantes.
Art. 8º - O poder público expedirá edital dando ciência aos munícipes quanto aos
procedimentos relativos à regularização Fundiária, para que eventuais interessados,
querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta
dias.
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
$ 1º - O edital de que trata o caput deste artigo conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu
desenho simplificado.
82º — A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a
demarcação urbanística:
$ 3º — Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento
em relação à parcela não impugnada.
Art. 9º - Constatada divergência em dimensão de lote apurada pela demarcação
urbanística, em confronto com os dados existentes no cadastro imobiliário da Prefeitura,
os confrontantes do lote a ser regularizado serão notificados, pessoalmente ou por via
postal, com aviso de recebimento, para, querendo, apresentem impugnação à
demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
$ 1º — Eventuais confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem
o recebimento da notificação por via postal, será notificado por edital, para que,
querendo, apresentem impugnação no prazo comum de trinta dias.
82º — A ausência de manifestação dos confrontantes no prazo comum de trinta dias
será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
$3º — A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará
a perda de eventual direito que o notificado detenha sobre o imóvel objeto da REURB.
Art. 10 — Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
8 1º — Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados
aos imóveis objeto de impugnação. assim como das posses existentes, com vistas à
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
$ 2º - A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140/2015, facultando-se ao poder
público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer
outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
Art. 11 — Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de
imóveis para as providências de estilo.
Art. 12 — O procedimento administrativo para a instituição desta REURB municipal se
pautará no disciplinamento da Lei nº 13.465/2017, com as adequações necessárias às
circunstâncias da situação específica local.
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Art. 13 - À regularização fundiária urbana objeto desta Lei se aplica os comandos do
art. 69, parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 13.465/2017; e art. 87, parágrafos e
incisos, do Decreto Federal nº 9.3 10, de 15 de março de 2018.
Art. 14 — Para efeito de registros no Cartório de Registro de Imóveis fica dispensada a
apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V, do art. 221, da Lei 6.015/ 1973, a
teor do art. 81, da Lei 13.465/2017.
Art. 15 — As situações não previstas nesta Lei serão analisadas sob inteligência da Lei
Federal nº 13.465/2017, buscando solução que objetive suprir algum grau de
irregularidade, principalmente ausência de titulação para ocupantes de imóveis situados
em núcleo urbano informal consolidado, desde que conte com infraestrutura essencial.
Art. 16 — O Chefe do Poder Executivo nomeará comissão composta de três a cinco
membros, para dar efetividade às providências para a regularização fundiária urbana que
trata a presente Lei, com poderes para instituir processo administrativo que conduza à
formalização final de ato para decisão do Prefeito Municipal.
Art. 17 — ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 18 — O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Poder
Executivo municipal.
Art, 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 22 de novembro de 2018.
agela da Silva
efeito
% CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
a Projeto de Lei ne 443, do LI ptote &
a APROVADO por. O +. votos a 0)

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