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materia nº 1846/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1846 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaEstabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Jacuí e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE JACUI
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É Eu Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
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eu PROJETO DE LEI N.º 1.846/2018
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& Município de Jacuí e dá outras
& providências.
O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de
Jacuí, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são
o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em
endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação
desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a
publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os
15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao
Município.
Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da
versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
MUNICIPIO DE JACUÍ
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Eça “JACUL A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
rá > CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Asi Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
it PÁ Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
dps” Email - gabinete(Djacui.mg.gov.br
Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores
designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos
representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados
no Diário Eletrônico.
Art.10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Jacuí — MG, 27 de novembro de 2018.
A
PÁ
Geraldo” Abba da Silva
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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A Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
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| va pa CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
JUSTIFICATIVA
Senhores Membros do Legislativo Municipal:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que
tem por objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso
município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial das
publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico
(papel). Mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao atingimento
de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem acesso a elas,
acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido para
realizá-las.
. Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja
para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar
cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição
Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas
pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o
alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo
operacional.
Aliada às essas vantagens está à segurança jurídica por meio da observância das
normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)
garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em
forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se
presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e
efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da
sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de
garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da
administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública,
devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e,
também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração
Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo
praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos passaram a
utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços
públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que
impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos utilizar as
modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior
eficiência da Administração Pública.
De Cn MT E TO SA.
MUNICIPIO DE JACUÍ
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabinete jacui.mg.gov.br
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o
acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e
permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação
democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do
governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade,
propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a derrubada
de árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos públicos que
poderão ser destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos
administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina
administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e celeridade
com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua participação no
controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais princípios da
Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial Eletrônico visa atender, sobretudo, ao Princípio da
Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de
proporcionar um conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação municipal,
por meio da utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo
presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e
agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação,
que demoram sempre mais em razão dos prazos necessários para a publicação determinada
pela legislação e pelo tempo que a imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-
la.
Pelo exposto, tenho como imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como
medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da
boa administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública
e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo,
será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Aproveito para renovar à Vossas Excelências nossos votos de apreço e
consideração. Atenciosamente,
G
Geral Mm la da Silva
Prefeito

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