| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração das leis 1.354/2003, Lei Complementar nº 1.547 de 30/12/2011 e anexo, conforme determinação da Lei Complementar Federal 157 de 30/12/2016, onde determina prazo de 01 ano para os municípios se adequarem. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI E a CNPJ: 18.186.056/0001-48 É Praça Presidente Vargas. 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1847/2018 Dispõe sobre alteração das Leis 1.354/2003, Lei Complementar nº1. 547 de 30/12/2011 e anexo, conforme determinação da Lei Complementar Federal 157 de 30/12/2016. onde determina prazo de 01 ano para os municipios se adequarem. O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Altera o artigo 9º da Lei Complementar nº1. 354/2003 que passa vigorar acrescida da seguinte redação: Art.9º A alíquota mínima dos impostos de serviço de qualquer natureza constante no anexo da Lei Complementar 1.354 de 30/12/2003 é de 2% e a máxima de 5%. $1º O imposto não será objeto de concessão de isenções. incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado. ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente. em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no Caput. exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02. 7.05. 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. $2º É nula a lei ou o ato do Município ou o do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. $3º A nulidade a que se refere o $ 2ºdeste artigo gera. para o prestador de serviço. perante o Municipio ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo. o direito à restituição do valor efetivamente pago do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula”. Art. 2º Fica acrescido na lista de serviços constante do anexo da Lei Complementar nº 1.547 de 30/12/2011 conforme anexo 1 desta Lei. como determina a Lei Complementar Federal 157 de 30/12/2016. Art. 3º Esta Lei será regulamentada no que couber por decreto Municipal. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. e cumprida as exigências do inciso Hletras “b” e “c” do artigo 150 da Constituição Federal. é R&=b CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ É E Projeto de Lei nº RCE se de dal! gole é &ê REPROVADO por OS PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Lista de serviços anexa I ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO % Sobre a receita Bruta 1.03* Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos. imagens, vídeos. pagina eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3,0% 1.04* Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. independente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa será executado incluindo tablets. smartphones e congêneres. 3,0% 1.09* - Disponibilização. sem cessão definitiva de conteúdos de áudio vídeo. imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais, e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a lei nº 12.485. de setembro de 2011 sujeita ao icms. 3.0% 7.16* 11.02* 6.06* | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5,0% Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio. silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres, indissociáveis da formação, 3.0% manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fim e por quaisquer meios. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes. 3,0% 13.05* 14.05* Composição gráfica. inclusive confecção de impressos gráficos. fotocomposição, clicheria, zincografa, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização. ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação. tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3,0% — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem. secagem. tingimento. galvanoplastia, anodização. corte. recorte, polimento, plastificação, costura e congêneres, de objetos uaisquer. 4.0% 14,14% Guincho intramunicipal e içamento 3,0% 16.01* Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 4.0% 16.02* Outros serviços de transporte de natureza municipal. 4,0% 17.25* Inserção de textos, desenhos e outras matérias de propaganda e publicidade. em qualquer meio (exceto em livros. jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5.0% 25.02* Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5.0% 25.05* Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5.0% MUNICIPIO DE JACUI DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 s Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Jacuí, 29 de novembro 2018. Ofício nº: 012/2018 Assunto: Encaminha Projeto de Lei 1847/2018 Senhor Presidente Em virtude do Código Tributário Municipal protocolado nesta Casa Legislativa projeto de Lei 1.813 em 19/12/2017 estar em análise para aprovação, encaminhamos outro Projeto de Lei para apreciação e aprovação em caráter de urgência, que dispõe sobre alteração das Leis 1.354/2003, Lei Complementar 1.547 de 30/12/2011 e anexo, conforme determinação da Lei Complementar Federal 157 de 30/12/2016, onde determinaria no prazo de 01 ano para os municípios se adequarem, prazo este vencido em dezembro de 2017. Ante ao exposto Senhor Presidente reitero a urgência no referido Projeto por se tratar de uma regularização já antes solicitada ao nosso município conforme a Lei supracitada. Geraldo'Magela da Silva Prefeito