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materia nº 1847/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1847 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaDispõe sobre alteração das leis 1.354/2003, Lei Complementar nº 1.547 de 30/12/2011 e anexo, conforme determinação da Lei Complementar Federal 157 de 30/12/2016, onde determina prazo de 01 ano para os municípios se adequarem.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI E a
CNPJ: 18.186.056/0001-48 É
Praça Presidente Vargas. 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1847/2018
Dispõe sobre alteração das Leis 1.354/2003, Lei Complementar
nº1. 547 de 30/12/2011 e anexo, conforme determinação da Lei
Complementar Federal 157 de 30/12/2016. onde determina prazo
de 01 ano para os municipios se adequarem.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Altera o artigo 9º da Lei Complementar nº1. 354/2003 que passa vigorar acrescida da seguinte redação:
Art.9º A alíquota mínima dos impostos de serviço de qualquer natureza constante no anexo
da Lei Complementar 1.354 de 30/12/2003 é de 2% e a máxima de 5%.
$1º O imposto não será objeto de concessão de isenções. incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado. ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente. em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no Caput.
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02. 7.05. 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.
$2º É nula a lei ou o ato do Município ou o do Distrito Federal que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
$3º A nulidade a que se refere o $ 2ºdeste artigo gera. para o prestador de serviço. perante o
Municipio ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo. o direito à
restituição do valor efetivamente pago do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula”.
Art. 2º Fica acrescido na lista de serviços constante do anexo da Lei Complementar nº 1.547 de 30/12/2011 conforme
anexo 1 desta Lei. como determina a Lei Complementar Federal 157 de 30/12/2016.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no que couber por decreto Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. e cumprida as
exigências do inciso Hletras “b” e “c” do artigo 150 da Constituição Federal.
é R&=b CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ É
E Projeto de Lei nº RCE se de dal! gole é
&ê REPROVADO por OS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUI
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Lista de serviços anexa I
ÍTEM
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
% Sobre a receita
Bruta
1.03*
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos. imagens,
vídeos. pagina eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
3,0%
1.04*
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
independente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa será
executado incluindo tablets. smartphones e congêneres.
3,0%
1.09*
- Disponibilização. sem cessão definitiva de conteúdos de áudio vídeo.
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais,
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços
de Acesso Condicionado, de que trata a lei nº 12.485. de setembro de 2011
sujeita ao icms.
3.0%
7.16*
11.02*
6.06* | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
5,0%
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio. silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres, indissociáveis da formação,
3.0%
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fim e por quaisquer meios.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.
3,0%
13.05*
14.05*
Composição gráfica. inclusive confecção de impressos gráficos.
fotocomposição, clicheria, zincografa, litografia, fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização. ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação. tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
3,0%
— Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem. secagem. tingimento. galvanoplastia, anodização.
corte. recorte, polimento, plastificação, costura e congêneres, de objetos
uaisquer.
4.0%
14,14%
Guincho intramunicipal e içamento
3,0%
16.01*
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
4.0%
16.02*
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
4,0%
17.25*
Inserção de textos, desenhos e outras matérias de propaganda e publicidade. em
qualquer meio (exceto em livros. jornais periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
5.0%
25.02*
Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
5.0%
25.05*
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
5.0%
MUNICIPIO DE JACUI DE JACUÍ
CGC.: 18.186.056/0001-48
s Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Jacuí, 29 de novembro 2018.
Ofício nº: 012/2018
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 1847/2018
Senhor Presidente
Em virtude do Código Tributário Municipal protocolado nesta Casa
Legislativa projeto de Lei 1.813 em 19/12/2017 estar em análise para aprovação,
encaminhamos outro Projeto de Lei para apreciação e aprovação em caráter de
urgência, que dispõe sobre alteração das Leis 1.354/2003, Lei Complementar 1.547
de 30/12/2011 e anexo, conforme determinação da Lei Complementar Federal 157
de 30/12/2016, onde determinaria no prazo de 01 ano para os municípios se
adequarem, prazo este vencido em dezembro de 2017.
Ante ao exposto Senhor Presidente reitero a urgência no referido Projeto por
se tratar de uma regularização já antes solicitada ao nosso município conforme a Lei
supracitada.
Geraldo'Magela da Silva
Prefeito

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