| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2013 |
| Date | 2013-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E NOMEAÇÃO, PARA GARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E/OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE PARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 36 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
A r CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ PODER LEGISLATIVO CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira, nº.77-A — Centro — Jacuí-MG — CEP: 37.965-000 Telefone/Fax: (35) 3593-1720 Email: camarajacui()hotmail.com Projeto de Lei Nº TA 3+ 22 de Agosto de 2013 Dispõe sobre a proibição de contratação temporária e nomeação, para cargos de provimento em comissão e/ou função Gratificada de parentes e dá outras providências. O povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica expressamente proibido a nomeação de cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, como genro, nora, sogro, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer um dos poderes, no município de Jacuí, Estado Minas Gerais, compreendido o ajuste mediante designação recíproca, viola a Constituição Federal. Parágrafo Único - Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores do Município de Jacuí — MG. Art. 2º — Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, segundo dispõe a presente lei, considerando nulos os atos assim caracterizados. Art. 3º — Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dessa lei. Art. 4º — Nenhuma compra, locação ou serviço, poderá ser prestado através de empresas cujos sócios ou proprietários, possuam comprovado parentesco com as autoridades indicadas no artigo Art. 1º e Parágrafo Único e que pertençam aos poderes Executivo ou Legislativo Municipal. Parágrafo Único — Em caso de denúncias de utilização de nomes de terceiros para facilitar o fornecimento e participação em concorrências, serviços ou locações, uma audiência pública será convocada para dirimir dúvidas, caso se comprove o ilícito, O agente responderá pelo ato praticado e devolverá aos cofres públicos os valores A LA CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ PODER LEGISLATIVO CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira, nº.77-A — Centro — Jacuí-MG — CEP: 37.965-000 Telefone/Fax: (35) 3593-1720 Email: camarajacui()hotmail.com recebidos mediante a fraude praticada e pagará multa duas vezes o valor recebido dos cofres públicos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Art. 5º — Para os efeitos desta Lei, constituem-se de nepotismo, dentre outras: I- A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro (a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de Agentes Públicos Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa e demais Vereadores, inclusive em condições que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações ou troca de favores. I- A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa e demais Vereadores. HI — A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Pessoa Jurídica da qual seja sócio, cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa e demais Vereadores). Art.6º — A vedação de que trata a presente Lei é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, incluindo os cargos de simbologia SM. Art. 7º — Todo servidor nomeado ou designado para cargo comissionado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação. Art. 8º — Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem Cargos em Comissão, cargos de Secretário Municipal ou Função Gratificada deverão apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não se enquadra nas proibições impostas na presente Lei. Parágrafo Único - O funcionário ou possuidor de cargo que não efetuar a entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação cancelada, em face de não prova de que é compatível para o cargo, emprego ou função que exerce. A PÁ CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ PODER LEGISLATIVO CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira, nº.77-A — Centro — Jacuí-MG — CEP: 37.965-000 Telefone/Fax: (35) 3593-1720 Email: camarajacui(a)hotmail.com Parágrafo Segundo — Cópia desta declaração deverá ser entregue à Câmara Municipal em até 15 (Quinze) dias após a entrega da mesma na Prefeitura Municipal de Jacuí e a mesma será lida em plenário para efeito de publicidade e comunicação aos vereadores e população. Parágrafo Terceiro — Fica estabelecido que a tanto o Poder Executivo, bem como, o poder Legislativo Municipal, devem manter atualizado em seus devidos sites de internet a relação de todos os cargos em comissão e ou gratificação, quem os está ocupando e qual o vencimento do servidor comissionado e ou gratificado, para que seja possível consulta popular a qualquer tempo. Art. 9º — Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei. As autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civis, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável. Art.10º — Tendo conhecimento do que dispões o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou a autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente. Art. 11º — O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de Trinta (30) dias, contados à partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob pena prevista na presente Lei e em legislação especial. Art. 12º — O Não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo, bem como as penalidades previstas no artigo 10 e 11 da presente Lei. Art. 13º -- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jacuí, 22 de agosto de 2013. alon José Teófilo ereador Pelo Partido dos Trabalhadores Célio Batista da Silva Vereador Pelo PSDB