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materia nº 1637/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E NOMEAÇÃO, PARA GARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E/OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE PARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira, nº.77-A — Centro — Jacuí-MG — CEP: 37.965-000
Telefone/Fax: (35) 3593-1720
Email: camarajacui()hotmail.com
Projeto de Lei Nº TA 3+ 22 de Agosto de 2013
Dispõe sobre a proibição de contratação
temporária e nomeação, para cargos de
provimento em comissão e/ou função
Gratificada de parentes e dá outras
providências.
O povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais aprova e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica expressamente proibido a nomeação de cônjuges, companheiros,
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, como genro, nora,
sogro, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer um dos poderes, no município de Jacuí, Estado Minas
Gerais, compreendido o ajuste mediante designação recíproca, viola a Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores,
Membros da Mesa, demais Vereadores do Município de Jacuí — MG.
Art. 2º — Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da
administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo
municipal, segundo dispõe a presente lei, considerando nulos os atos assim
caracterizados.
Art. 3º — Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas
municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de
comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dessa lei.
Art. 4º — Nenhuma compra, locação ou serviço, poderá ser prestado através de
empresas cujos sócios ou proprietários, possuam comprovado parentesco com as
autoridades indicadas no artigo Art. 1º e Parágrafo Único e que pertençam aos poderes
Executivo ou Legislativo Municipal.
Parágrafo Único — Em caso de denúncias de utilização de nomes de terceiros
para facilitar o fornecimento e participação em concorrências, serviços ou locações,
uma audiência pública será convocada para dirimir dúvidas, caso se comprove o ilícito,
O agente responderá pelo ato praticado e devolverá aos cofres públicos os valores
A LA
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira, nº.77-A — Centro — Jacuí-MG — CEP: 37.965-000
Telefone/Fax: (35) 3593-1720
Email: camarajacui()hotmail.com
recebidos mediante a fraude praticada e pagará multa duas vezes o valor recebido dos
cofres públicos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 5º — Para os efeitos desta Lei, constituem-se de nepotismo, dentre outras:
I- A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão ou de
função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro (a), parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de Agentes Públicos Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara
de Vereadores, Membros da Mesa e demais Vereadores, inclusive em condições que
caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas
nomeações, designações ou troca de favores.
I- A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta e
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de cônjuge,
companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
de Agentes Públicos Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores,
Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa e demais
Vereadores.
HI — A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Pessoa Jurídica da qual seja sócio,
cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa e
demais Vereadores).
Art.6º — A vedação de que trata a presente Lei é aplicável inclusive na
nomeação dos cargos de agentes políticos, incluindo os cargos de simbologia SM.
Art. 7º — Todo servidor nomeado ou designado para cargo comissionado, antes
da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática
vedada na forma desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
Art. 8º — Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem
Cargos em Comissão, cargos de Secretário Municipal ou Função Gratificada deverão
apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não
se enquadra nas proibições impostas na presente Lei.
Parágrafo Único - O funcionário ou possuidor de cargo que não efetuar a
entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação
cancelada, em face de não prova de que é compatível para o cargo, emprego ou função
que exerce.
A PÁ
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira, nº.77-A — Centro — Jacuí-MG — CEP: 37.965-000
Telefone/Fax: (35) 3593-1720
Email: camarajacui(a)hotmail.com
Parágrafo Segundo — Cópia desta declaração deverá ser entregue à Câmara
Municipal em até 15 (Quinze) dias após a entrega da mesma na Prefeitura Municipal de
Jacuí e a mesma será lida em plenário para efeito de publicidade e comunicação aos
vereadores e população.
Parágrafo Terceiro — Fica estabelecido que a tanto o Poder Executivo, bem
como, o poder Legislativo Municipal, devem manter atualizado em seus devidos sites
de internet a relação de todos os cargos em comissão e ou gratificação, quem os está
ocupando e qual o vencimento do servidor comissionado e ou gratificado, para que seja
possível consulta popular a qualquer tempo.
Art. 9º — Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta
Lei. As autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados
civis, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.
Art.10º — Tendo conhecimento do que dispões o artigo anterior e, quedando-se
inerte, o servidor ou a autoridade será responsabilizado civil, administrativa e
criminalmente.
Art. 11º — O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do
prazo máximo de Trinta (30) dias, contados à partir da publicação desta Lei,
promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e
de funções gratificadas, que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei,
e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob
pena prevista na presente Lei e em legislação especial.
Art. 12º — O Não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao
infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo
exercício do cargo, bem como as penalidades previstas no artigo 10 e 11 da presente
Lei.
Art. 13º -- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 22 de agosto de 2013.
alon José Teófilo
ereador Pelo Partido dos Trabalhadores
Célio Batista da Silva
Vereador Pelo PSDB

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