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materia nº 1855/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1855 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências e revoga a Lei nº 1.039/1991.
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ENE) CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Es Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-
000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Municipal nº 1.855 de 27 de fevereiro de 2019
“Dispõe sobre a política
municipal de atendimento
dos direitos da criança e
do adolescente e dá
outras providências e
revoga a Lei
nº1.039/1991”
O povo de Jacuí/MG, através de seus representantes legais, decreta, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Jacuí-MG, far-se-á através de políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e
demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e
socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a
liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição pautar - ga criança é E:
do adolescente como pessoas em desenvolvimento... elegia es nilo é EBD TRT
Art. 3º — Aos que dela necessitarem será! cross assistência social, -
em caráter supletivo.
8 1º — É vedada no município a criação de programas de caráter
EP GRADE re E cc o e
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
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compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e
demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e
socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
S 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
| — orientação e apoio sócio-familiar;
Il — apoio sócio-educativo em meio aberto;
Ill — colocação familiar;
IV — acolhimento institucional;
4 V — prestação de serviços à comunidade;
VI — liberdade assistida;
VII — semiliberdade;
VIII — internação.
8 3º — O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da
administração pública e entidades não governamentais, contemplando,
obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho
de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
8 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros,
que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
Título Il
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar;
Ill — Entidades Governamentais e Não Governamentais.
ao
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Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 5º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Jacuí-MG, já criado e instalado, órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma
- política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
atenderá aos seguintes objetivos:
| — definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral
a infância e a juventude de Jacuí-MG, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e
garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
Il — controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação
destinada a infância e a juventude do município de Jacuí-MG, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
8 2º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder
É governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
8 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente.
$ 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao
Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis.
Seção Il
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6º — Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer
projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que
tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a
infância e a juventude do município de Jacuí-MG, bem como o efetivo respeito
ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou
auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar
condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e
a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 8º — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos
membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação ao Diário
Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
81º — O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao
Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa
dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
8 2º — As reuniões ordinárias do Conselho deverão ser convocadas com
a pauta do dia, no mínimo 02 (dois) dias antes de sua realização.
Art. 9º —- Compete ainda ao CMDCA:
) | — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
Il — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o
artigo 2º desta Lei;
Hl — definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em cada exercício;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a
criança e ao adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e
reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
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VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o
adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua
apuração;
VIl — efetuar o registro das entidades governamentais e não-
governamentais, no município, que prestam atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se
refere o artigo 90, 8 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101,
112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução no
município por entidades governamentais e não-governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos da criança e do adolescente;
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento entidades
de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
EN visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens
indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo
também as disposições desta Lei.
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do
Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo
de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o
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estatuto do servidor público municipal;
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar,
de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda.
$ 1º —- O exercício das competências descritas nos incisos VIl e VIII,
deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua
s renovação, nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão
visar, exclusivamente, . comprovar a capacidade da entidade de garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo
91, 8 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo
CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a
“e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade
ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério
Público e ao Conselho Tutelar;
9) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá
o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do
Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis,
na forma do ECA;
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h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo
de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao
Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91,
“caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos
nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Did Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 06 (seis)
membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-
governamentais.
$ 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal
deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Secretário responsável pela política
pública básica ou setor;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
e designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas
políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e desporto),
direitos humanos e finanças e planejamento;
c) o membro suplente deverá substituir o titular em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e
do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao
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CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja
prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente
designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia
ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
8 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum
próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02
(dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com
direito a voto, cada uma das instituições não-governamentais, regularmente
-s inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da
sociedade civil constituídas através de representantes que atuam diretamente
ou indiretamente com crianças e adolescentes;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida,
devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes
não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato,
- designando através de uma assembleia;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar
como seu representante em cada segmento; podendo ser reconduzido por
igual período (dois anos);
9) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após assembleia, com a publicação dos
nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada
para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
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do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao CMDCA.
8 3º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a
sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
8 4º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
$ 5º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou
em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal; ;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da
Lei nº 8.429/92.
8 6º — A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da
ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos
dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem
de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
| — Presidente;
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Il — Vice-presidente;
Il — 1º Secretário;
IV- 2º secretário;
V— 1º Tesoureiro;
VI — 2º Tesoureiro.
8 1º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste
- artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros
do órgão.
8 2º — O regimento interno definirá as competências das funções
referidas neste artigo.
Art. 12 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
S$ 1º — A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
= Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
8 2º —- O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de
todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, computadores e
materiais de consumo, além de um veículo, quando solicitado, para
cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá apresentar, até o dia 31 de julho de cada ano, um Plano de
Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
8 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz
para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao
atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a
realidade local.
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$ 2º —- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e
trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.14 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Jacuí-MG, as Organizações
Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de
Captação de Recursos, criada através desta Lei.
8 1º — A Comissão de Captação de Recursos será composta por 04
(quatro) membros do CMDCA, sendo dois representantes do Poder Público e
dois representantes da sociedade civil;
8 2º —- A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas
físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de
porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
8 3º — O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem
“= como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos
doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a
unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do
ano subsequente.
8 4º — Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das
campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Disposições Gerais
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Art. 15 — Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 1º — Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública
local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei.
12.696/2012).
8 2º — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
“ conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo
de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos
específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
8 3º — A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território
do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo
ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
8 4º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
$ 5º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
A] privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.
8 6º —- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16 — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo
e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como
eleitores no Município.
8 2º — O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante
da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou
que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
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Art. 17 — O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção Il
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 18 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político,
sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 19 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
ad preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — residir no município;
IV — ensino médio completo;
V — Currículo;
VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
| VII — estar no gozo dos direitos políticos;
VIII — não exercer mandato político;
IX — não estar sendo processado criminalmente no município ou em
qualquer outro deste País;
X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado,
nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do
cargo de conselheiro tutelar.
8 1º — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação 50% (cinquenta por centro) em prova de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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8 2º — A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem
como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através
de resolução.
Art. 20 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro)
meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado
de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caputf”, do artigo
19º, desta Lei.
Art. 21 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua
secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante
do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias,
decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
igual prazo.
Art. 22 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o
” reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 23 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes
dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da
realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
8 1º — O resultado da prova de conhecimentos específicos será
publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação,
seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver
interesse.
8 2º — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único,
do artigo 19º e o disposto no artigo 20º, desta Lei.
Art. 24 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
aprovados na prova de conhecimentos específicos habilitados para o pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial (art. 139, 8 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
o conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06
(seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
8 1º — O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência,
o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de
votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do
sufrágio.
o” 8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem
com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 27 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de
condições.
8 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas
características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em
prédios públicos ou particulares.
8 2º — É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e
outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos
ou em veículos.
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8 3º — O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que
forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da
data marcada para o pleito.
8 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de
candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
” vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
(art. 139, S 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação
dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo
cidadão.
8 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro
de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de
conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de
homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que,
”, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão
prévia do CMDCA.
Art. 30 — À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo
registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05
(cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os
sufrágios recebidos.
Art. 33 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido
aquele que alcançar a maior nota na prova.
8 2º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais
velho.
Art. 34- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, 8 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/201 2).
Art. 35 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata
convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização de sua composição.
8 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que
os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período
restante do mandato original.
”, $ 2º — Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
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Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 — São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, todos da
Lei nº 8.069/90.
Il — atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, | a VII, do mesmo estatuto.
Ill — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente.
V— encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
”, dentre as previstas no artigo 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato
infracional.
VII — expedir notificações.
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário.
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente.
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
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XIl- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001,
do Conanda).
8 1º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do
representante do Ministério Público.
8 2º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome
da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou
-” violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
81º — O horário, dia e local de atendimento serão regulamentados nesta
lei municipal:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 17h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 17h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por
”, pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas
serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento
interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda
chamada (conselheiro tutelar de apoio).
8 2º — O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior,
bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a
aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do
regimento interno.
8 3º — As informações constantes do $ 1º serão, trimestralmente,
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério
Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 39 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo,
para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
81º -A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput deste artigo
deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio
das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 — A competência será determinada:
| — pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da
resolução do CMDCA;
Il — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos
pais ou responsável.
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8 1º — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
8 2º — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se
a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao
nível 05 da Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.470/2008.
8 1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
8 2º — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
vencimentos.
8 3º — Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Jacuí-MG, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença
as paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
8 4º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os
ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e
naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
8 5º — A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
8 6º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 42 — Os recursos necessários a remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente.
Art. 43 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora
de seu município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas
situações de representação do conselho.
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de transporte de
criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente
necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a
criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de
“A responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com
os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e
com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do
Conselheiro Tutelar:
| — exercer suas atribuições com zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Il — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
ll — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao
desempenho da função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades
de que tiver ciência em razão da função;
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
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Il — recusar fé a documento público;
Ill — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V-— valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem:
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
Mill — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática
ts de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
8 1º — As conclusões do procedimento administrativo devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão
ou perda de mandato.
8 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo,
quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente,
inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
8 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 47 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
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| — advertência;
Il - suspensão;
Il — perda do mandato.
Art. 48 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do
conselheiro tutelar.
Vad Art. 49 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não
justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro
Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 51 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
| — infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº
8.069/90;
Il — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o
exercício da função, com decisão transitada em julgado;
HI — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V-— improbidade administrativa;
VI — ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou
atividades privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
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X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções,
exceto os previstos por esta Lei;
XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da
criança e do adolescente;
Val XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de
outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI — exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática
de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros
municipais de direitos, que será formada por:
| — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante
governamental;
Il — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das
organizações não-governamentais;
HI — 01 (um) conselheiro tutelar.
8 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano,
podendo seus membros ser reconduzidos.
S 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do
titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a
prática de infração administrativa.
Art. 53- A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de
provas.
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8 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante
governamental, depois para o representante das entidades não-
governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
8 3º — Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos
e, apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.
8 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo
que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final
apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da
comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a
penalidade adequada.
8 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 52 — Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
S$ 1º — O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual,
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua
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administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
82º - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ
próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 55 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Il — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo
260, da Lei nº 8.069/90;
Il — valores Provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido
Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos
enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional
e Estadual da Criança e do Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
VIII — outros Fecursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as
Pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que
desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e
Rua José Pedreira TTA - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 56 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
| — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos
Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou
departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
Il — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento
vo a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90,
podendo ser destinados apena soas programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Ill — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 57 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de
utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto
municipal.
8 1º —- O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal.
8 2º — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle
interno e externo, nos termos da legislação vigente.
8 3º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deliberá quanto a destinação dos recursos comunicando a
junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e
controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
S 4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do
atendimento:
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do
fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais é o balanço anual do fundo;
sr e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a
cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações e do fundo;
9) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 58 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus
respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das
resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério
Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único — Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único,
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste
Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo
contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 60 — Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e
Juventude — SIPIA, com a implantação e implementação de registro de
tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais
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preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento
para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 1º— O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos,
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação
da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a
ve criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e
gestão de políticas de atendimento.
8 2º — O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo
atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando
diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão
de políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as
informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
8 3º — Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA,
atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o
respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na
utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras
Poder Legislativo
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fontes para o financiamento do sistema.
Art. 61 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 27 de fevereiro de 2019.
Hernan opes De Siqueria - PV
Relator da Comissão de Finanças - Justiça e Legislação da Câmara
Municipal de Jacuí.

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