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materia nº 1640/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1640 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaCRIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS COMPREENDIDOS NA LISTA ANEXA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº.834/2011 QUE INSTITUI SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ESTA CATEGORIA DE CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE JACUÍ-MG
CNP): 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
nn]
Projeto de Lei nº ] b to de de 2013.
“Cria obrigação acessória para as instituições
bancárias e financeiras que prestam serviços
compreendidos na lista anexa do Código
Tributário Municipal, Lei nº 834/2011 que
institui substituição tributária para esta
categoria de contribuintes, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 57, Inciso VI da Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou o Projeto de Lei, e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º- Ficam as instituições bancárias e financeiras com sede no Município de Jacuí
— Minas Gerais, obrigadas a enviar até o dia 15º de cada mês, relatório eletrônico
através de sistema próprio, contendo o resultado total das operações realizadas no mês
anterior, com base no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), editado pelo Banco Central do Brasil, em relação às seguintes contas e
respectivos desdobramentos: Banco do Brasil Nº 001, Agência 2835-5, Conta corrente
1080-0; “7.1.1.00.00-1”; “7.1.2.00.00-4”; “7,1.3.00.00-7”; “7.1.7.00.00-9” e
“7.1.9.00.00-5”, conforme tabela anexa, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2º- Ficam as instituições bancárias e financeiras com sede no Município Jacuí,
obrigadas a alimentar sistema de informação eletrônica disponibilizado pelo mesmo,
relacionando as receitas brutas e despesas, para envio no prazo do artigo anterior,
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
CEP.: 37.965-000
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objetivando confrontar as informações e possibilitar ao Fisco Municipal apurar a
validade dos valores apresentados, conforme autoriza o artigo 113, $ 2º do Código
Tributário Nacional, cuja planilha na coluna receita deverá conter os lançamentos nas
contas especificadas no artigo anterior e respectivos desdobramentos, em observância a
tabela anexa.
$ 1º Quando não houver especificação do tipo da atividade de prestação de serviço na
tabela anexa de que trata o caput deste artigo, fica a instituição bancária ou financeira
obrigada a fazer a descrição do tipo do serviço e o respectivo lançamento do valor do
serviço nas seguintes contas contábeis: 7.1.3.10.90-1; 7.1.7.99.00-3 e 7.1.9.99.00-9.
$ 2º Nos casos de agências com sede no Município de Jacuí, havendo lançamento de
rendas/receitas de serviços prestados no balanço da matriz na conta RATEIO DE
RESULTADOS INTERNOS, deverá a agência local destacar tais receitas/rendas,
registrando-as na conta específica do serviço prestado no sistema de informação
eletrônico de que trata o caput deste artigo.
Artigo 3º- Nos casos de terminais eletrônicos localizados no Município de Jacuí que
possuam vinculação contábil com agência bancária com sede em outro Município, fica
esta última obrigada a enviar o relatório e documento de que tratam os artigos anteriores
especificamente daquele terminal.
Parágrafo único - Se a agência bancária de que trata o “caput” deste artigo realizar
lançamento de rendas/receitas dos serviços prestados no balanço da matriz na conta
RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, fica esta obrigada a destacar as receitas
referentes ao terminal eletrônico que trata o “caput” deste artigo, registrando-as na conta
específica do serviço prestado no documento de que trata o $ 2º do artigo 2º desta Lei.
Artigo 4º- A tabela anexa indica os códigos e títulos contábeis de acordo com o COSIF,
vinculando-os ao item equivalente da lista anexa a Lei Complementar n.º 116/2003, o
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que a partir da publicação desta Lei deve ser utilizada pelas instituições bancárias e
financeiras, para o devido recolhimento do ISS, sob pena de pagamento de multa no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em casos de descumprimento.
Artigo 5º- As instituições bancárias e financeiras deverão, também, enviar até o último
dia dos meses de julho e janeiro de cada ano, através de sistema eletrônico de
informação, o balanço contendo o resultado semestral das operações, dos períodos de
janeiro/junho e julho/dezembro, respectivamente, de acordo com o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), editado pelo Banco Central do
Brasil.
Artigo 6º- Quando o relatório e documento eletrônico mencionados nos artigos 1º, 2º e
5º forem encaminhados, será emitido protocolo virtual através de meio eletrônico
próprio.
Parágrafo único - Não corresponde ao cumprimento destas obrigações acessórias o
envio de documento que não corresponda as exigências desta Lei.
Artigo 7º- As instituições bancárias e financeiras que deixarem de cumprir as
obrigações estabelecidas nesta Lei ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada mês que deixar de apresentar o relatório na data
previamente fixada.
Artigo 8º- As instituições bancárias ou financeiras que forem tomadoras de serviços
compreendidos na lista anexa a Lei 834/2011, ficam obrigadas a reter na fonte o valor
referente ao ISS de todos os serviços tomados, sempre que houve movimentação de
pagamento ao prestador, alimentando o sistema eletrônico disponibilizado pelo
Município, ficando obrigados a gerar o DAM e recolher o imposto devido, bem como
multas e demais acréscimos legais. quando efetivados fora do prazo.
MUNICÍPIO DE JACUÍ-MG
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais
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Artigo 9º- Toda empresa ou estabelecimento que desenvolva atividade de ato de
comércio e realize venda a sociedade mercantil com operação de leasing fica obrigada a
enviar através de sistema disponibilizado pelo Município a Nota Fiscal, para fins de
cobrança do ISS.
$ 1º O descumprimento do quanto disposto no caput deste artigo ensejará multa no valor
de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
$ 2º Para fins deste artigo, considera-se estabelecimento da sociedade
mercantil/instituição financeira/bancária, se sede ou filial não houver no Município de
Jacuí-MG, o local da empresa de que trata o caput deste artigo, conforme disposição do
da Lei 834/2011.
Artigo 10º- Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Município de Jacuí, MG 20 de agosto de 2013.
GS MR O PO Cit teta
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* APROVADO por... 8....votosa O.
É Sala das Sessões. X. 1. de,
“eraldo Sérgio Pereira
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