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materia nº 1872/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1872 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaConcede anistia de multa e juros de mora dos créditos tributários vencidos, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
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A
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 1.872/2019
Concede anistia de multa e juros de mora dos créditos
tributários vencidos, ajuizados ou não, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
uz O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes legais, aprovaram e eu
Prefeito sanciono a seguinte Lei: N
Art. 1º. É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos, multa e os
juros de mora incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, com fato
gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não.
Art. 2º. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos
tributários alcançados pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do
crédito, importará em imediata extinção das ações, arcando o devedor com às custas
processuais da baixa, assim como, renúncia aos honorários sucumbenciais.
Art. 3º. Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser quitados
com os descontos dos acréscimos moratórios e nas condições a seguir, desde que o
sujeito passivo efetue o pagamento ou requeira o parcelamento até 31/11/2019, com o
pagamento da primeira parcela a vista.
$ 1º. Os contribuintes que se enquadrarem nesta lei, receberão o beneficio da
anistia, preconizado no caput do artigo 1º, da seguinte forma:
I- 100% para pagamento em até 04 parcelas;
H- 80% para pagamento de 05 a 06 parcelas;
HI- 70% para pagamento de 07 a 08 parcelas;
IV- 60% para pagamento de 09 a 10 parcelas;
V- 50% para pagamento de 11 a 12 parcelas.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiGDhotmail.com
Parágrafo Único: O valor mínimo da parcela é de R$50,00 (cinquenta reais) para
pessoas físicas, Micro Empresas e Micro Empreendedores Individuais e de
R$100,00(cem reais) para demais pessoas jurídicas.
Art. 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no vencimento
antecipado das demais, sendo vedado o parcelamento do saldo devedor remanescente,
e acarretando a perda do benefício estipulado nesta Lei e o imediato ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º. Na hipótese de ter ocorrido pagamento parcial de crédito tributário, referente a
débitos até 31/12/2018, aplica-se somente ao saldo remanescente, os benefícios
previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º. A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na restituição de
valores já recolhidos aos cofres públicos em decorrência de pagamento de créditos
tributários, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou
responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a
extinção definitiva do crédito tributário.
Art. 7º. A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na renúncia ao
direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos
beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá ser
oficialmente comunicada à Procuradoria Geral do Município, até 31/11/2019, sob pena
de não poder usufruir os benefícios desta Lei.
Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das
seguintes hipóteses:
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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CNPJ: 14.850.522/0001-97
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I — descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Fazenda e ou departamento responsável.
8 1º. O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, sem prejuízo da automática execução
da garantia prestada.
$ 2º. As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os
acréscimos moratórios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja posterior a
60 dias.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
Contrário.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Jacuí, 10 de junho de 2019.
Hernane Lopes De Siqueira
Relator da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação - PV

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