| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Concede anistia de multa e juros de mora dos créditos tributários vencidos, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018. |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 1.872/2019 Concede anistia de multa e juros de mora dos créditos tributários vencidos, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018. uz O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes legais, aprovaram e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: N Art. 1º. É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos, multa e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2018, ajuizados ou não. Art. 2º. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos tributários alcançados pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, arcando o devedor com às custas processuais da baixa, assim como, renúncia aos honorários sucumbenciais. Art. 3º. Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser quitados com os descontos dos acréscimos moratórios e nas condições a seguir, desde que o sujeito passivo efetue o pagamento ou requeira o parcelamento até 31/11/2019, com o pagamento da primeira parcela a vista. $ 1º. Os contribuintes que se enquadrarem nesta lei, receberão o beneficio da anistia, preconizado no caput do artigo 1º, da seguinte forma: I- 100% para pagamento em até 04 parcelas; H- 80% para pagamento de 05 a 06 parcelas; HI- 70% para pagamento de 07 a 08 parcelas; IV- 60% para pagamento de 09 a 10 parcelas; V- 50% para pagamento de 11 a 12 parcelas. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiGDhotmail.com Parágrafo Único: O valor mínimo da parcela é de R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, Micro Empresas e Micro Empreendedores Individuais e de R$100,00(cem reais) para demais pessoas jurídicas. Art. 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no vencimento antecipado das demais, sendo vedado o parcelamento do saldo devedor remanescente, e acarretando a perda do benefício estipulado nesta Lei e o imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 5º. Na hipótese de ter ocorrido pagamento parcial de crédito tributário, referente a débitos até 31/12/2018, aplica-se somente ao saldo remanescente, os benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. Art. 6º. A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na restituição de valores já recolhidos aos cofres públicos em decorrência de pagamento de créditos tributários, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário. Art. 7º. A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá ser oficialmente comunicada à Procuradoria Geral do Município, até 31/11/2019, sob pena de não poder usufruir os benefícios desta Lei. Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses: A CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com I — descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e ou departamento responsável. 8 1º. O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, sem prejuízo da automática execução da garantia prestada. $ 2º. As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os acréscimos moratórios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja posterior a 60 dias. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em Contrário. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Jacuí, 10 de junho de 2019. Hernane Lopes De Siqueira Relator da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação - PV