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materia nº 1909/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1909 / 2020
Date 2020-10-14
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Jacuí/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Jacui
Recebi jo ;.220
Ass:
Projeto de Lei N.º 1909 de 14 de Outubro de 2020
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 4
Projeto de Lei ne. 1.909 ms dO IG Jo 12026 E)
APROVADO por .Q + voics aO :
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Dispõe sobre a criação do Programa
Emergencial de Fomento ao Setor
Cultural do Municipio de Jacuí/MG
- e dá outras providências.
(0) nan de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do
Município de Jacuí/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor
Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos
financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e
que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
1 — Proposta, projeto ou miniprojeto cultural: documento a ser apresentado pelo
proponente em cada modalidade de edital, chamadas públicas ou outros instrumentos
cabiveis, contendo o detalhamento do objeto a ser financiado nos termos desta Lei,
tornando-se base para a execução, utilização dos recursos e acompanhamento da ação;
Il — Agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou
sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida no Municipio diretamente responsável
pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;
Il — Incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, no Município de Jacuí/MG que venha a transferir
recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais
especificados nesta Lei;
IV — Patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos
culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador
(patrocinador);
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V — Contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter
definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
VI — Subsídio: auxílio, ajuda, aporte, benefício. É um valor monetário fixado e
concedido por órgãos públicos para manutenção de atividades de interesse público;
VII — Bolsa: apoio financeiro concedido mediante processo seletivo simplificado a
pessoas ou grupos para o desenvolvimento de propostas, pesquisas, ações e iniciativas
voltadas para os processos artísticos criativos e para a promoção da diversidade das
expressões culturais;
VIII — Produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o
objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
IX — Contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural
proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por
meio desta Lei;
X — Cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as
quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs
— tecnologias de informação e comunicação;
Art. 3º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
1 — Fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes
individuos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Jacuí,
principalmente nas emergência que afetem diretamente o funcionamento deste Setor;
IH — Manter o desenvolvimento cultural em todo o Municipio, buscando a superação das
desigualdades locais (territoriais e sociais);
HI — Assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural
dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à
fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer
distinção;
IV — Desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de
emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a
formalização profissional,
V — Valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de
conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
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Art. 4º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos periodos
de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e
jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e
consolidados e sem a formalização jurídica, por meio de dois mecanismos:
| — Subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos
grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas
atividades interrompidas por força da emergência, concedidos a partir de propostas
culturais a serem apresentadas via editais de credenciamento e/ou planos de trabalho; e
Il — Editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes,
de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais que
possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e
outras plataformas digitais.
81º — O inciso I deste artigo não contempla pessoas físicas isoladamente e, quando
concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a
formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando
a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente
com o documento de Cadastro de Pessoa Fisica do representante — CPF;
82º — O inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e
coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas para o Inciso 1 e Inciso II do Artigo
4º a serem beneficiadas pela presente Lei, no âmbito do Município de Jacuí/MG,
deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
1 - Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres,
IL — Audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;
II — Artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e
qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
IV — Música;
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V — Literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e
congêneres;
VI — Preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VIL— Áreas culturais integradas.
Parágrafo único, As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais
não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta
Lei.
Art. 6º. Não poderá ser concedido o fomento a propostas culturais apresentadas para
esta Lei:
I- A pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados
que estabeleçam limitações de acesso;
Il — Aos beneficiários que sejam:
a) Os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de
primeiro grau ou empresas de que sejam sócios ou titulares;
b) Empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e
representações existentes no Município de Jacuí/MG;
c)O contribuinte que tenha se aproveitado indevidamente dos benefícios
previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios
de qualquer natureza.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em
quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos culturais
desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor
uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente com 06
membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
$ 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos —- CAP, seus membros deverão
ser nomeados pelo prefeito municipal para um período de no máximo, 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução subsequente.
S 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, se constituida,
observarão a gratuidade dos serviços dos representantes do Poder Público e gratuidade
ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de
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Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de parecerista
técnico em avaliação de projetos.
Art. 8º. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos
Editais de Fomento desta Lei serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º. O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados nos Editais de
Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários,
esarantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações
emergenciais e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
$1º. Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases
tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e
julgamento das propostas e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser
disciplinada por regulamento próprio.
$ 2º. O Poder Executivo promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais
fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos
e comunidades das diversas regiões do Município de Jacuí/MG atingidas nas situações
emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei
estabelece no âmbito do Município o procedimento simplificado de apresentação e
prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei.
Parágrafo único. A forma de prestação de contas simplificada deverá ser devidamente
instruída nos chamamentos públicos, editais ou outros instrumentos lançados para
seleção de propostas ou concessão de subsídios.
Art. 11. O desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá ser
realizado obrigatoriamente no Municipio de Jacui/MG e deverá usar, prioritariamente,
recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município, exceto quando houver
comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em
favor de outros prestadores de outras localidades.
Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar
obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e
apoio da Prefeitura do Município de Jacui/MG, exceto em períodos eleitorais ou outros
em que houver vedação legal.
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Art. 13. Os recursos a serem destinados por meio dos incisos Il e II do Art. 4º desta
Lei, quando ocorrerem, deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração
indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacui, 14 de Outubro de 2020.

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