| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 2021 |
| Date | 2021-01-28 |
| Ementa | Altera a Lei nº 834/1984, que institui o CTM – Código Tributário Municipal modificando o índice de correção monetária para o IPCA/IBGE e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - depmjacui(a)netspeedmg.com.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.928 de 28 de janeiro de 2021 Altera a Lei Nº 834/1984, que instituiu o CTM — Código Tributário Municipal modificando o índice de correção monetária para o IPCA/IBGE e, dá outras providências. O povo do Município de Jacuí, através dos seus representantes faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, publicado pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou seu substituto, como sendo o índice de correção monetária oficial do Município, aplicável para a atualização das bases de cálculo dos tributos municipais, preços públicos, unidade fiscal e demais créditos municipais, apuração dos encargos de mora incidentes sobre atraso e demais atualizações, inclusive dos encargos da dívida ativa, em substituição aos índices atualmente previstos. Parágrafo único. A correção monetária que trata o caput deste artigo será apurada anualmente com o índice acumulado 12 (doze) meses ou outro período, conforme aplicável e, será publicado em ato do executivo municipal. Art. 2º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei nº 834/1984, de 24 de dezembro de 1984, que instituiu o Código Tributário Municipal, com suas alterações, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 11... Parágrafo único. Quando não for objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base na variação do IPCA/IBGE.” “Art. 98.... I-O principal será atualizado mediante a aplicação do coeficiente obtida pela divisão do valor nominal da unidade fiscal do município no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no dia seguinte, àquela fixada para o pagamento; e PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ Á RA EMA CGC.: 18.186.056/0001-48 y Ah maos ê Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 | Sl f Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Wars as ad as” Email - depmjacui(onetspeedmg.com.br “Art. 190. A Unidade Fiscal Padrão (U.F.P) do Município mencionado no artigo anterior, será atualizada anualmente, por ato do Executivo Municipal, de acordo com a variação de 12 (doze) meses apurado através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, publicado pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, ou outro que por ventura vier a substituir.” Art. 3º - A atualização monetária de que trata a presente lei deverá ser empregada ainda no exercício de 2021, relativo à correção monetária do período anterior, em substituição ao índice apurado anteriormente pelo IGPM, conforme ato regulamentar do executivo municipal. Art. 4º - A modificação do índice de correção monetária que a presente lei promove atende os requisitos da LC 101/00, não representa “uma redução discriminada de tributos ou contribuições”, tampouco “a tratamento diferenciado” em matéria de tributos (desonerações), nos termos do conceito de renúncia de receita previsto no parágrafo 1º, do mesmo artigo 14 da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Jacuí - MG, 28 de janeiro de 2021. | Aprovadc per unânimidad PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas. 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - depmjacui(Onetspeedmg.com.br Exposição de Motivos / Justificativa Ilmo. Sr. Presidente Sr. João Jorge Simão de Oliveira Referente: Encaminha Projeto de Lei Complementar de relevante interesse público, em caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA. Senhor Presidente, Nobres Edis. Encaminho em anexo o projeto de Lei Complementar para vossa apreciação, justificado pelos seguintes motivos: O presente projeto de lei complementar visa modificar o índice de correção monetário previsto no CTM Código Tributário Municipal, a Lei 834/1984 /2009, sendo que atualmente está previsto o IGPM/FGV e a ORTN, enquanto estamos propondo que seja alterado para o IPCA/IBGE, pelas razões expostas a seguir. A atualização monetária esta prevista na legislação federal como sendo obrigatória e necessária para a manutenção do valor da moeda decorrente em relação à desvalorização, o que se dá mediante a aplicação de Índice de correção previsto em lei, na atualização das bases de cálculo, da unidade fiscal, tributos, encargos de mora, dentre outros. A redação do CTM ainda tem a previsão de correção de base de cálculo pela já extinta ORTN, O que reafirma a necessidade de modernização e atualização do texto do CTM que estamos propondo. Outro fator que nos impele a propor o presente projeto de lei decorre da enorme injustiça que seria se aplicássemos estes dispositivos que atualmente estão em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - depmjacui(dnetspeedmg.com.br O que ocorre é que o índice atualmente previsto é o IGPM/FGV, este índice apresentou grave distorção em 2020, em relação a outros índices de correção monetária. Vejam que enquanto o IGPM ficou em torno de 24% em 2020, os demais índices como o INPC e o IPCA que estamos propondo ficaram na casa dos 5%. Esta distorção com o IGPM é decorrente da sua composição. Do ponto de vista econômico as especificidades metodológicas explicam essa divergência. O Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M), da FGV, é composto de uma média ponderada de 3 (três) outros índices de preços: (1) o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-M), que mede preços para os produtores da indústria e agropecuária (atacado), tendo um peso de 60%; (2) o Índice de Preços ao Consumidor (IPC-M), que mede preços do varejo de bens e serviços destinados às famílias, tendo um peso de 30%; e (3) o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M), que mede preços da indústria da construção. O INPC/IBGE mede uma faixa salarial de até 5 salários mínimos, enquanto o IPCA que propomos reflete diante dos 40 salários mínimos, a alteração de preços de serviços e produtos mais básicos é mais sentida neste índice, enquanto no IGPM sofre grande influência dos preços de commodites agrícolas, variação cambial e outros. Pelo presente Projeto de Lei, estamos propondo a modificação dos atuais índices, em busca de uma maior justiça tributária e fiscal em nosso Município e, como não poderia deixar de estarmos ainda mais atentos, especialmente, ao momento da grave crise que enfrenta o nosso povo com a pandemia do Covid-19. Precisamos modificar a lei em vigor, não podemos deixar aplicar neste momento o índice IGPM e provocar uma atualização ou aumento de tributos na ordem de 24% - tendo em vista a grande distorção que o atual índice IGPM apurou em 2020 em relação aos demais. di PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ CGC.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - depmjacui(anetspeedmg.com.br Por fim, destacamos que estamos propondo o IPCA/IBGE em decorrência de ter sido o mesmo índice utilizado na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração do orçamento/2021 e, como foi utilizado na elaboração das metas de arrecadação das receitas próprias do município, a mudança do índice não causará impacto nas projeções, como parecer técnico exarado pelo contador municipal. Quanto ao aspecto jurídico da responsabilidade com a gestão fiscal, o entendimento jurídico é de que a substituição do índice de correção dos tributos municipais não se enquadra no disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não é renúncia de receitas. A justificativa jurídica é que a substituição do índice de correção monetária não representa “uma redução discriminada de tributos ou contribuições”, tampouco “a tratamento diferenciado” em matéria de tributos (desonerações), nos termos do conceito de renúncia de receita previsto no parágrafo 1º, do mesmo artigo 14 da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal. E ainda temos a justificativa econômica que foi a distorção do IGPM em 2020 em relação aos demais Índices de correção monetária como o IPCA, índice de correção monetária do Governo Federal. Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atendo aos Princípios Constitucionais estampados especialmente no art. 150 da Constituição Federal, nos termos do parágrafo 1º, do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, solicita o trâmite do presente projeto de lei em caráter de urgência na apreciação desta matéria. Atenciosamente, 28 de janeiro de 2021. MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO" CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria jacui.mg.gov.br Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro Alteração do Fator de Correção Monetária Projeto de Lei 1.928/2021 Eu, Edenilson Prates da Silva, brasileiro, casado, contador, portador do CPF.: 033.715.086-92, Carteira de Identidade nº M-8.152.149 e CRC/MG nº 076.351/0-0, matricula nº 199, servidor efetivo do Município de Jacuí, residente e domiciliado a Rua Padre Adolfo Mouram, 313, Vila Diamantina, Jacuí, Minas Gerais, a pedido do Procurador Jurido do Município, realizei a analise sobre a possibilidade de enquadramento como renúncia de receita tributária nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a alteração do índice de correção monetária proposta pelo Projeto de Lei nº 1.928/2021. O Código Tributário Municipal determina que seja feita correção da moeda do Município pelo IGP-M da FGV, e consequentemente os tributos Municipais que tem como base a variação da Moeda serão atualizados, o Projeto de Lei nº 1.928/2021, vem propor a alteração do Índice para o IPCA do IBGE, índice oficial de correção dos tributos federais, a proposta de alteração foi indicada, considerando no exercício de 2020 os dois índices tiveram uma diferença de percentual muito grande. Do ponto de vista econômico, diferenças metodológicas entre os dois índices explicam essa divergência. O Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M), da FGV, é uma média ponderada 3 (três) outros índices de preços: (1) o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-M), que mede preços para os produtores da indústria e agropecuária (atacado), tendo um peso de 60%; (2) o Índice de Preços ao Consumidor (IPC-M), que mede preços do varejo de bens e serviços destinados às famílias, tendo um peso de 30%; e (3) o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M), que mede preços da indústria da construção. Já o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, mede preços de bens e serviços consumidos por famílias com renda entre 1 e 40 salários-mínimos, com base na cesta de consumo medida por outra pesquisa do IBGE, a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF). É também o índice utilizado como referência pelo Banco Central para o sistema de metas inflacionárias, i.e., é o índice oficial do governo central. Considerando o cenário atual, os impostos corrigidos com base no IGP-M terão um reajuste real de aproximadamente 20%, um aumento significativo em qualquer cenário econômico e especialmente preocupante e inoportuno na atual conjuntura, marcada por baixo crescimento do PIB, de taxa de desemprego recorde e de agravamento da pandemia de Covid-18. MUNICIPIO DE JACUÍ "JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria jacui.mg.gov.br As controvérsias em torno dos limites e critérios de reajuste da base de cálculo do IPTU já foram objeto de importantes decisões no âmbito dos tribunais superiores. Mas, ao contrário das perplexidades atuais, as principais controvérsias suscitadas vêm em sentido oposto: ordinariamente as disputas envolvem a imposição de um teto para os reajustes que pode ser praticado em cada exercício financeiro pela Administração Municipal. A esse respeito, Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal assentam a mesma diretriz: a inflação é o teto para correção da base de cálculo do IPTU, esse entendimento está cristalizado na Súmula 160 do STJ. Também foi fixado na tese do tema 211 do STF, julgado em sede de repercussão geral: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária” (RE 648.245, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2013). Assim, a fixação o IGP-M (FGV) como índice de correção dos impostos municipais, acaba trazendo uma correção de valores muito superiores aos reconhecidos pelos órgãos oficiais que medem a inflação Brasileira, as alterações legislativas visando à substituição deste índice por outro mais condizente com o cenário econômico atual. Conforme explicado anteriormente o índice indicado para correção dos tributos Municipais é o IPCA considerando que ele é o índice oficial do Governo Federal e a Jurisprudencia determina que o Município não pode atualizar os seus tributos com índices superiores ao índice utilizado pela União. Analisando a troca dos índices de atualização dos tributos temos que avaliar a possibilidade de enquadrarmos em renúncia de receita tributária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Há ao menos duas razões para se afastar essa leitura: uma de contexto econômico e outra de texto jurídico. A inflação medida pelo IGP-M ficou substancialmente acima da inflação medida pelo IPCA em 2020. A diferença de composição e propósito entre IGP-M (FGV) e IPCA (IBGE) explica essa diferença. Enquanto o IGP-M tende a ser mais abrangente, captando preços de forma mais ampla nas relações econômicas, o IPCA se concentra no consumidor, nas famílias. Por conta dessa diferença e também pelo elevado peso dos preços ao produtor (mais sensível aos movimentos da taxa de câmbio — dólar), o IGP-M é mais volátil do que o IPCA e tende, portanto, a ficar acima do IPCA em momentos como o atual. MUNICIPIO DE JACUÍ “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Email - controladoria jacui.mg.gov.br O comportamento do IGP-M é mais incerto, mais variável, do que o comportamento do IPCA ao longo do tempo, contudo a diferença entre os dois índices nunca foi tão grande como apurado este ano, em torno de 20,0% (vinte por cento) Uma diferença assim acentuada é um recorde histórico pós Plano Real e trazer distorções aos contratos e preços reajustados com base no IGP-M, acarretando, inclusive, na promoção de uma inércia inflacionária que demoraria a se dissipar, podendo contaminar a inflação dos consumidores. Nesse quadro, a substituição do índice releva-se como uma iniciativa justa e racional do ponto de vista da economia local. Quanto ao aspecto jurídico, a substituição do índice de correção dos tributos municipais não se enquadra no disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O texto exige estimativa de impacto orçamentário e, se for o caso, compensação financeira para “concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”. Não é o caso da substituição dos índices de correção. Uma mudança legislativa dessa ordem não representa “uma redução discriminada de tributos ou contribuições”, tampouco “a tratamento diferenciado” em matéria de tributos (desonerações), nos termos do conceito de renúncia de receita previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo da LRF. Ainda que a estimativa de impacto financeiro-orçamentário da mudança seja recomendável por razões de planejamento fiscal e em atenção ao disposto no artigo 113 do ADCT, rigorosamente, a mudança não pode ser tomada como incentivo fiscal para fins do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. É uma modificação linear, aplicável indiscriminadamente a contribuintes e segmentos econômicos diversos. O IPCA, ademais, é índice oficial de inflação do governo central, um parâmetro seguro e razoável para correção das receitas municipais. No cenário econômico atual, a revisão do índice de reajuste dos impostos municipais seria uma medida oportuna e justa do ponto de justiça fiscal. Por se tratar de adequação do imposto a um valor real e de acordo com o poder aquisitivo da população, a alteração legislativa com esse objetivo pode inclusive se aplicar imediatamente, sem necessidade aguardar a anterioridade geral e nonagesimal que de ordinário se aplica à majoração de tributos. Enfim, sendo razoável e realista, a alteração do índice de correção dos tributos municipais é medida recomendável para mitigar os graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Uma leitura restritiva da Lei de Responsabilidade Fiscal não deveria ser tomada como obstáculo à mudança no cenário atual. / / CO MUNICIPIO DE JACUÍ e “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” Ah rá: CNPJ/ME: 18.186.056/0001-48 N oi Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000 Caro A Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 ae” Email - controladoria jacui.mg.gov.br Por fim, fica afastada a possibilidade de renuncia de receita, referente à alteração do fator de correção da moeda proposto pelo Projeto de Lei nº 1.928/2021, considerando que as Lei de Planejamento do Município, LDO e LOA para o exercício de 2021, foram projetadas com base na meta de inflação do Governo Federal, conforme evidencia o Demonstrativo 10 — Total das Receitas e Memoria de Calculo, da LDO do Exercício de 2021, a projeção de inflação utilizada para calculo da estimativa de receita foi . de 4,50 % (quatro inteiros e cinquenta décimos por cento), logo como o IPCA acumulado nos últimos 12 meses foi de 4,52 % (quatro inteiros e cinquenta e dois décimos por cento), não existirá impacto negativo na estimativa da receita, afastando assim possibilidade de renuncia de receita. A referida adequação enquadra-se na previsão de programa de trabalho, assim como atende a lei de diretrizes orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação, especificamente, os artigos 16 e 17 da L.R.F. 101/00, assim como artigo 37 da Carta Maior. Prefeitura do Município de Jacuí, MG, em 12 de fevereiro de 2021.