br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 1649/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ORGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS QUE POSSUIREM ENTRADAS DOTADAS DE PORTAS DE SEGURANÇA COM DETECTOR DE METAIS, FICAM OBRIGADAS A INSTALAR GUARDA VOLUMES NO HALL DE ENTRADA, PARA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

A r
CAMARA MUNICIPAL DE JACUI
PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira, nº.77-A — Centro — Jacuí-MG — CEP: 37.965-000
Telefone/Fax: (35) 3593-1720
Email: camarajacui(Mhotmail.com
Projeto de Lei 1.649 /2013
"As instituições financeiras, órgãos
públicos e empresas que possuírem entradas
dotados de portas de segurança com
detector de metais, ficam obrigadas a
instalar guarda volumes no hall de entrada,
para a população e das outras
providências".
O Povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes Legais
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As instituições financeiras, órgãos públicos e empresas que possuírem entradas
dotadas de portas de segurança com detector de metais, ficam obrigadas a instalar guarda volumes
no hall de entrada, para que os usuários possam guardar seus pertences que acionem o sistema.
Art. 2º. A instalação dos guarda-volumes deverá ser efetuada em local anterior à porta de
segurança de modo a permitir que os usuários deixem seus pertences antes de passar pelo detector
de metais.
Parágrafo Único. O guarda volume deverá conter uma chave onde os pertences serão
trancados pelos usuários, que ficará com a posse da chave até o término de sua estada no local, sem
ônus para o usuário.
Art. 3º, As instituições financeiras, órgãos públicos e empresas que utilizam de sistema com
detector de metais em suas entradas, são obrigados a se adequar a nova legislação, no prazo de 60
dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º. O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento
de multa no valor de 02 (duas) vezes a UFP (Unidade Fiscal Padrão) do Município.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento desta Lei no prazo de 15 dias após a
notificação, fica o executivo Municipal autorizado a aplicar nova multa no valor de 04 (quatro) UFP
(Unidade Fiscal Padrão).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí-MG, 28 de Novembro de 2013
[son José Teófilo
Vereador PT

open original →