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materia nº 1947/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1947 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaDispõe sobre a alteração dos objetivos do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/MG – CIDASSP, passando de consórcio unifinalitário para multifinalitário.
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MUNICÍPIO DE JACUÍ MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 — Centro — Jacui/MG — CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1255 - E-mail: licitacaopmjacui hotmail.com
PROJETO DE LEI nº 1.947 de 18 de junho de 2021
Dispõe sobre a alteração dos objetivos do
Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento
Ambiental Sustentável da Região de São
Sebastião do Paraíso/MG — CIDASSP, passando
de consórcio unifinalitário para multifindlitário.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e
em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeita
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Capítulo IV — Dos Objetivos, em sua Cláusula 7º do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da
Região de São Sebastião do Paraíso/MG — CIDASSP, passando ela a prever os
seguintes objetivos:
[ — exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos
hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito dos territórios dos Municípios
consorciados;
Il — prestar serviço público por meio de contratos de programas que celebre com os
titulares interessados:
HI — representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure
como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha
por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante;
IV — representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado
mediante legislação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço
público ou de atividade dele integrante:
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“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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V — contratar com dispensa de licitação. nos termos da alínea “j”, inciso IV, art. 75 da
Lei 14.133/2021, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas de baixa renda para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta
seletiva de lixo;
VI — autorizar a prestação de serviço público por usuários organizados em cooperativas
ou associações;
VII — prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos
de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos V e VI;
VIII — promover Programas de Educação Ambiental, Urbanos e Rurais, por meio de
princípios e conceitos metodológicos de aprendizagem para as comunidades, que
facilitem o despertamento da consciência em prol da conservação dos recursos naturais,
da recuperação da degradação ambiental e da consequente melhoria dos recursos
hídricos;
IX — promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos
serviços públicos dos entes consorciados;
X — ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos
pelo inciso II, inclusive de assistência técnica:
a) a órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesses diretos ou
indireto para planejamento urbano, preservação de recursos hídricos e melhorias
ambientais (art. 2º, 81º, III, da Lei nº 11.107/05);
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das
prioridades dos consorciados;
XI - atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas de
cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de
sua administração indireta; restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens
ou serviços de interesse direto ou indireto ao consórcio;
XII — nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento
ou o uso em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática:
b) pessoal técnico; e
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“JACUIA MAE DO SUDOESTE MINEIRO”
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c) procedimento de admissão de pessoal;
XIII — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por
ente consorciado;
XIV — fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria
da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive
para:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade
econômica regional;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a
logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e
gestão de qualidade;
c) atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e
gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base
comunitária;
d) apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas
de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e
regularização fundiária;
e) atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do
patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico,
estimulando a produção cultural regional;
XV — Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento
institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e
aperfeiçoamento, eventual ou continuado;
XVI — No saneamento básico:
a) dar suporte e orientação técnica para a prestação adequada dos serviços de
saneamento básico;
b) prestar total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico, inclusive com
operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos, programas,
obras e serviços;
MUNICIPIO DE JACUW MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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c) implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade da água e
monitoramento de esgoto;
d) disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos problemas de
saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e promoção de
estudos de concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de
processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais: administração,
operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos
sólidos; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: orientação na formulação dos planos
municipais e da política tarifária dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos;
intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e
eventos correlatos; implementação de programas de saneamento rural e urbano,
construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-
módulo sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos
destinados à conservação e melhoria das condições ambientais:
XVII — Na gestão ambiental:
a) atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando
serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento. controle,
inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
b) incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de
políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio
Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais
e Federais;
c) constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar,
controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região
de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais,
estaduais e federais de meio ambiente;
d) desenvolver atividades de educação ambiental;
e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio
ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
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“JACULA MAE DO SUDOESTE MINEIRO”
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XVIII — Na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, extensível ao dos
Municípios conveniados com o CIDASSP:
a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de
Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária,
desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado;
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
distribuidores, cooperativas e associações. industriais e agroindustriais, atacadistas e
varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir
a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
c) constituir ou contratar equipes:
c.1) de assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e
desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira
a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações
de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias,
assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de
agroindústrias familiares frente a legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e
tributária, projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor;
c.2 — para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a
certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e
outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos
assistidos pelo consórcio;
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de
Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa; inocuidade dos
produtos; qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica; e controle
ambiental;
e) planejar coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas
agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência
técnica e extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência:
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XIX — Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e
do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos
culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano,
prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais;
XX — Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do
adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as
regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da
violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa,
promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento
ou sócios assistenciais intermunicipais;
XXI — Implantar/apoiar demais políticas públicas visando o desenvolvimento regional
sustentável dos entes consorciados ao CIDASSP.
$ 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer
das competências mencionadas nos incisos I a VI do caput à administração do
Município consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado
causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
$ 2º. Somente mediante autorização do Prefeito do Município representado, o Consórcio
poderá firmar contrato delegando a prestação do serviço público delimitado pelo
consórcio ou de atividade dele integrante, por prazo determinado, tendo como área os
territórios de todos os municípios consorciados ou de parcela destes.
$ 3º. A autorização mencionada no $2º poderá dar-se mediante decisão da Assembleia
Geral em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de
vinte dias.
$ 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XIII do caput, por meio de
contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado,
a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A
comprovação constará da publicação do extrato do contrato.
$ 5º. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XII do caput, será
disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
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8 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado
que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no
instrumento de transferência ou de alienação.
$ 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município
em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a
desapropriação, proceder à requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de
seus objetivos.
$ 8º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de
equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como
pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como
garantidores os entes consorciados interessados.
$ 9º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no $ 8º
exige a prévia e específica autorização dos respectivos legislativos.
$ 10. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de
serviços próprios delimitados pelos municípios dar-se-á pela cobrança de preços
públicos homologados pela Assembleia Geral, em todas essas hipóteses, sendo sempre
consideradas receitas próprias do Consórcio.
$ 11. Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá:
I — representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
Il — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais ou não-governamentais;
III — ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados,
dispensada a licitação;
IV — realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse
social;
V — adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender
necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
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VI — outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou serviços públicos ou
de interesse público, objeto de gestão associada.
$ 12. O CIDASSP poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e
cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de taxas, tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos
Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que
demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a
aplicação conforme o plano de ação deliberado pela Assembleia.
[— A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIDASSP, autoriza que o
Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de taxa pela prestação de serviços
ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada
para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio.
IH — O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a fiscalização e
autuação na gestão ambiental será exercido pelo Município por seus agentes, com a
assessoria técnica dos agentes do CIDASSP.
III — Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos
preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá
prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os
recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio.
$ 13. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e
objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas.
disposições q
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-s:
em contrário.
Jacuí/MG, 18 de junho de 2021.
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Justificativa ao Projeto de Lei 1.947 de 18 de junho de 2021
Encaminho para apreciação dos nobres edis, o presente projeto de Lei, que versa sobre a
alteração dos objetivos do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental
Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/MG — CIDASSP, passando de
consórcio unifinalitário para multifinalitário.
Trata-se o presente projeto de incluir objetivos no Contrato de Consórcio do
CIDASSP. Atualmente o CIDASSP trabalha com a parte de resíduos, voltado
exclusivamente para questão ambiental dos entes consorciados, sendo eles: Cássia,
Capetinga, Fortaleza de Minas, Itamogi, Jacuí, Monte Santo de Minas, Pratápolis, São
Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino.
Tendo em vista a necessidade dos municípios em implantar projetos e compartilhar
procedimentos em outras áreas, além da ambiental, surgiu-se a necessidade de
acrescentar os objetivos contidos no Projeto de Lei anexo, a fim de atender as demandas
da região.
Importante salientar que os projetos já em andamento pelo Consórcio continuarão
normalmente e a atenção à área de resíduos sólidos também. O que se pretende é
apenas ampliar os objetivos e não retirar os já existentes, tanto que os objetivos já
previstos no Contrato de Consórcio do CIDASSP permaneceram neste Projeto de Lei.
O consórcio multifinalitário vem para reforçar a sinergia administrativa em busca de
eficiência e resultados. A multifinalidade permite agrupar várias demandas com
atividades-meio em uma mesma pessoa jurídica, conforme $ 1º do art. 3º do Decreto
6.017/07, otimizando desta forma as estruturas de pessoal, equipamentos, materiais e
instalações para gerir os programas que serão implementados no decorrer do processo
evolutivo do consórcio. Quando as políticas públicas são executadas em âmbito
regional, as chances de sucesso são muito maiores, pois a ação articulada de vários
municípios contribui com o alcance dos resultados e otimiza os investimentos realizados
por cada um.
Além disso, agregar no mesmo órgão atividades semelhantes permite o
compartilhamento da mesma estrutura, ampliando sua capacidade técnica,
economizando esforços e recursos. Ainda nesse ponto, o consórcio multifinalitário tem
a vantagem de permitir a coordenação entre políticas públicas diferentes e que
apresentam interfaces, e de proporcionar economia e resolução conjunta de problemas
comuns entre os municípios consorciados.
A transformação do CIDASSP em um consórcio multifinalitário possibilitará a
expansão de suas atividades em setores nos quais os entes consorciados possuem
dificuldade em realizar a administração de forma individual, se apresentando a forma
regionalizada a melhor opção.
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Assim, aprovando este Projeto de Lei, o Legislativo Municipal estará resgatando mais
um compromisso de justiça e democracia para com a nossa sociedade.
Pelas razões acima expostas esperamos que o presente Projeto de Lei tenha aprovação
favorável dos nobres edis, apreciando-o com a urgência que o caso requer, e
aproveitando a oportunidade, apresentamos ao presidente e aos nobres vereadores
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Maria Conceição
Prefeita

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