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materia nº 1651/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2013
Date 2013-12-05
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇOES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JACUÍ - “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Projeto de Lei nº 15 de 03 de dezembro de 2013.
Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios
Financeiros e Contribuições e contém outras
providências.
O Povo do Município de Jacuí/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos
créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
TRANSFERENCIA A ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS 15.000,00
AUXÍLIO A APAC 10.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE ALUNOS 150.000,00
SUBVENÇÃO AO HOSPITAL E SANTA CASA DE JACUI 984.000,00
TRANSFERENCIA AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 16.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO DE SAUDE 130.000,00
TRANSFERENCIA A EMATER 75.000,00
SUBVENÇÃO A CRECHE NOSSO LAR 100.000,00
SUBVENÇÃO A RADIO COMUNITARIA DE JACUI 12.000,00
SUBVENÇÃO AO LAR SÃO VICENTE DE PAULO 12.000,00
SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CANCER DE PASSOS 20.000,00
SUBVENÇÃO AO JACUI ESPORTE CLUBE 12.000,00
SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE CONGADAS DE JACUI 25.000,00
Parágrafo único — O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços
essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta
lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
| — atender ao público, de forma gratuita;
Il — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
Il — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2014 por autoridade local;
IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII — existir recursos orçamentários e financeiros;
MUNICÍPIO DE JACUÍ
JACUÍ - “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
VIII — celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em
unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados,
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade
competente.
Art. 6º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de
fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa
em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 7º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade,
— para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na lei orçamentária.
Art. 8º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-
moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de
medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus
respectivos créditos adicionais.
Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação
de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
“objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único — O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado
no respectivo convênio.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2014,
revogadas todas as disposições em contrário.
Jacuí, 05 de dezembro de 2013.
: Projeto de Lei el. 6s 3 , da 05/12 2013 at
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" Sala das sessões 09 de.

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