| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2013 |
| Date | 2013-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇOES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JACUÍ - “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 Projeto de Lei nº 15 de 03 de dezembro de 2013. Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências. O Povo do Município de Jacuí/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: TRANSFERENCIA A ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS 15.000,00 AUXÍLIO A APAC 10.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE ALUNOS 150.000,00 SUBVENÇÃO AO HOSPITAL E SANTA CASA DE JACUI 984.000,00 TRANSFERENCIA AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 16.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO DE SAUDE 130.000,00 TRANSFERENCIA A EMATER 75.000,00 SUBVENÇÃO A CRECHE NOSSO LAR 100.000,00 SUBVENÇÃO A RADIO COMUNITARIA DE JACUI 12.000,00 SUBVENÇÃO AO LAR SÃO VICENTE DE PAULO 12.000,00 SUBVENÇÃO AO HOSPITAL DO CANCER DE PASSOS 20.000,00 SUBVENÇÃO AO JACUI ESPORTE CLUBE 12.000,00 SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE CONGADAS DE JACUI 25.000,00 Parágrafo único — O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta. Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: | — atender ao público, de forma gratuita; Il — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; Il — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2014 por autoridade local; IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII — existir recursos orçamentários e financeiros; MUNICÍPIO DE JACUÍ JACUÍ - “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250 VIII — celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 7º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, — para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária. Art. 8º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio- moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e “objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único — O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2014, revogadas todas as disposições em contrário. Jacuí, 05 de dezembro de 2013. : Projeto de Lei el. 6s 3 , da 05/12 2013 at É APROVADO por O? votosa sa Q 12 emb de aQ!3, y " Sala das sessões 09 de.