PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1.992 DE 06 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 68 PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1.467/2008, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 5.º DA LEI FEDERAL N.º 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2.008, E COM A LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
Maria Conceição dos Reis Pereira, Prefeita do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em observância ao art. 5.º da Lei Federal n.º 11.738 de 16 de julho de 2008, e à Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2.º O valor do vencimento concedido aos profissionais do magistério do Município, elencados pelo Estatuto e Quadro do Magistério Municipal, Lei N.º 1.467/2008, são os constantes do Anexo I e Anexo II, Classe 1, conforme descrito abaixo:
Professores Regentes Pré-escola e 1ª a 4ª série do Ensino Básico e Professor de Educação Física -vencimento básico: R$ 2.307,45 (dois mil, trezentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Técnico em Educação - vencimento básico: R$ 2.884,23 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos)
Psicopedago – vencimento básico: R$ 2.884,23 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos)
Diretor de Unidade Escolar – vencimento básico: R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos)
Art. 3º. O artigo 68 da Lei Complementar Municipal n.º 1.467/2008 passará vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – O cargo em comissão de Diretor escolar será exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho”.
Art. 4.º Os valores dos vencimentos base constante do Anexo I e Anexo II concedidos a título de reajuste, através da presente Lei, serão retroativos a Janeiro de 2022.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no Orçamento vigente e de acordo com o Impacto Orçamentário Financeiro.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jacuí, 06 de Junho de 2022.
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal
ANEXO I
Quadro do Magistério
Professores Regentes Pré-escola e 1ª a 4ª série do Ensino Básico e Professor de Educação Física
Regime Básico: 24 horas semanais
Vencimento R$
P-1-A
2.307,45
P-1-B
2.422,82
P-1-C
2.543,96
P-1-D
2.671,16
P-1-E
2.804,72
P-1-F
2.944,96
P-1-G
3.092,20
P-1-H
3.246,81
P-1-I
3.409,15
P-1-J
3.579,61
P-1-K
3.758,59
P-1-L
3.946,52
Técnico em Educação
Regime: 30 horas semanais
Vencimento R$
TE-A
2.884,23
TE-B
3.028,44
TE-C
3.179,86
TE-D
3.338,86
TE-E
3.505,80
TE-F
3.681,09
TE-G
3.865,14
TE-H
4.058,40
TE-I
4.261,32
TE-J
4.474,39
TE-K
4.698,11
TE-L
4.933,01
Psicopedagos
Regime: 30 horas semanais
Vencimento R$
PS-1-A
2.884,23
PS-1-B
3.028,44
PS-1-C
3.179,86
PS-2-A
3.338,86
PS-2-B
3.505,80
PS-3-C
3.681,09
PS-3-A
3.865,14
PS-3-B
4.058/40
PS-3-C
4.261,32
PS-4-A
4.474,39
PS-4-B
4.698,11
PS-4-C
4.933,01
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
NÚMEROS DE VAGAS
VENCIMENTO
Diretor de Unidade Escolar
02
R$3.845,63
JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, enviamos à esta Egrégia Casa Legislativa, um Projeto de Lei N.º 1.992, que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020”.
Cabe esclarecer a diferença entre revisão e reajuste, de acordo com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, por meio da Consulta n° 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18 de julho de 2007, in verbis:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública.”
A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, de 1988, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no “piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal”.
Conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação, a proposta objetiva fundamentalmente autorização legislativa para que o Município de Jacuí possa conceder aumento real aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de adequação ao que dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulou o piso salarial.
É que recentemente foi publicado, no dia 07/02/2022, no Diário Oficial, a Portaria n° 67/2022 que aprovou parecer que define e confirma o piso salarial nacional do magistério, concedendo reajuste de 33,24%, conforme disposto na legislação em vigor, dessa forma definindo o novo piso de professores do MEC para 2022.
Portanto, compete ao Município, irrestrita obediência à Lei, à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o piso fixado, a Constituição Federal em seu art. 212-A, XII, que disciplina que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, assim como, na aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Nesse contexto, a proposta visa conceder aumento real aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de adequação ao que dispõe a Lei Federal N.º 11.738, de 2008, que regulou o piso salarial.
Outro ponto trazido na presente alteração da Lei Complementar, refere-se a alteração no atendimento pela Diretoria Escolar de forma integral, passando de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, visto que a demanda de serviços na área de Educação, necessita da presença do Diretor Escolar pelo período integral.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e dos Nobres Edis, submeto-o à exame e votação dessa Egrégia Câmara Legislativa.
Na oportunidade, aproveito o ensejo para renovar-lhes minha elevada estima e distinta consideração.
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal