br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaAcrescenta os §§ 4o a 11 no art. 87 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
native_id564

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-25 Norma promulgada
2022-08-02 Proposição aprovada G
2022-07-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-07-12 Parecer favorável da comissão
2022-07-06 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-01T20:15:42.849328-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-07-14T10:49:53.799929-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 1
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 05 DE JULHO DE 2022
Acrescenta os §§ 4º a 11 no art. 87 da Lei Orgânica 
do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 87 da Lei Orgânica do Município os seguintes 
parágrafos:
“Art. 87. ...................................
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão 
aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde. 
§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no § 4º deste artigo, inclusive custeio, será computada para 
fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da 
Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 4º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8º As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica insuperáveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 2
§ 9º Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo, os 
órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 10. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas no §6º deste artigo poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as 
programações das emendas individuais.
§ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º deste artigo 
poderá ser reduzido em índice igual ao incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara a Vereadores da Jacuí/MG, 05 de julho de 2022.
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente 
Hernane Lopes de Siqueira
Vice-Presidente 
Lucas Venícius Nascimento de Sousa
1º Secretário 
Messias José de Macedo
2º Secretário 
Ednaldo de Jesus Gonçalves
Vereador
Célio Batista da Silva
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 3
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Jacuí busca promulgar a presente emenda à Lei Orgânica do 
Município de modo a tornar de execução obrigatória a programação incluída por emendas 
individuais ao projeto de lei orçamentária anual. 
Portanto, tal qual já estabelecido em outros níveis de Governo e em outros municípios, 
o município de Jacuí passará a contar com arcabouço legal que se convencionou denominar 
orçamento impositivo. 
A operacionalização e execução das emendas de execução obrigatória iniciam-se a 
partir do exercício financeiro de 2023, exigindo esforços coordenados dos atores políticos dos 
poderes legislativo e executivo municipais e dos órgãos de execução (secretarias municipais, 
autarquias) que compõem a estrutura orgânica do município de Jacuí.
Destaca-se, assim, que essa parceria, entre Poder Executivo e Legislativo, é essencial 
para garantir uma gestão e prestação de serviços de saúde de forma oportuna, humana, com 
qualidade e eficiência, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde 
(SUS). 
Reconhecendo que as emendas do orçamento impositivo contribuem para a 
qualificação da representatividade das demandas da população, para o equilíbrio entre os poderes 
e para o fortalecimento das políticas públicas, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria.
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente 
Hernane Lopes de Siqueira
Vice-Presidente 
Lucas Venícius Nascimento de Sousa
1º Secretário 
Messias José de Macedo
2º Secretário 
Ednaldo de Jesus Gonçalves
Vereador
Célio Batista da Silva
Vereador

open original →