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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDispõe sobre a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Jacuí/MG e dá outras providências.
native_id568

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-14 Norma promulgada
2022-07-11 Proposição aprovada
2022-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-07-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-13T15:19:51.861333-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 DE 07 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a Unidade de Controle Interno da 
Câmara Municipal de Jacuí/MG e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ RESOLVE:
Art. 1º A Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Jacuí tem como objetivo 
realizar controles preventivo, concomitante e/ou posterior, bem como auditorias, em todos os atos 
e fatos administrativos que gerem despesa para a Câmara Municipal, tendo as seguintes 
atribuições.
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara Municipal, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos 
e bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Presidente da Câmara Municipal estudos, 
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa 
e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Câmara 
Municipal;
III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da 
aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamento e programação 
financeira com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Câmara Municipal;
V – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda 
de bens e valores públicos e todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda ou subtração 
de valores, bens, materiais de propriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal;
VI – emitir relatório de controle interno anual por ocasião do encerramento do exercício 
sobre as contas e balanços da Câmara Municipal, conforme regulamento do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais;
VII – verificar e acompanhar a elaboração dos relatórios instituídos pela Lei 
Complementar nº 101/2000;
VIII – verificar e acompanhar o cumprimento do Sistema Informatizado de Contas –
SICOM, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IX – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Unidade de Controle 
Interno será composta por um Controlador Interno, servidor efetivo, escolhido pelo Presidente da 
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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Câmara Municipal ou de outro modo que se mostre mais conveniente, permitida a recondução 
sucessiva, conforme a disponibilidade de pessoal.
Parágrafo único. Somente poderá ser escolhido como Controlar Interno o servidor 
detentor de cargo efetivo e que tenha diploma de graduação de nível superior.
Art. 3º O servidor efetivo escolhido como Controlador Interno fará jus a gratificação, 
conforme estipulado em lei específica.
Art. 4º O Controlador Interno poderá realizar visitas periódicas aos setores constantes 
da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jacuí, pelo o que os respectivos servidores 
deverão apresentar colaboração total.
§1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao integrante 
da Unidade de Controle Interno no exercício de suas atribuições inerentes às suas atividades, sob 
pena de responsabilidade administrativa.
§2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de 
caráter sigiloso deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido em 
regulamento.
§3º A Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações 
obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a fiscalização, 
utilizando-as exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios direcionados à Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade administrativa.
§4º A documentação da Unidade de Controle interno ficará sob a responsabilidade do 
Controlador Interno.
Art. 5º A renúncia do Controlador Interno é ato perfeito e acabado a partir da 
apresentação ao Presidente da Câmara Municipal de comunicação que a formalize, devidamente 
protocolada.
Parágrafo único. No caso do “caput” deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal 
deverá nomear em 10 (dez) dias novo Controlador Interno.
Art. 6º O servidor que desempenhe a função de Controlador Interno poderá se licenciar 
nos casos previstos em lei sem que isso implique perda da função, sendo nomeado outro servidor 
para substituí-lo como suplente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, durante o afastamento, o servidor 
licenciado não fará jus à gratificação referida no art. 3º, que será regularmente paga ao suplente 
enquanto desempenhar a função.
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Art. 7º É facultado à Unidade de Controle Interno, dentro de suas atribuições, opinar 
formalmente pela impugnação de quaisquer atos de gestão realizados sem a devida 
fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional programática do orçamento da 
Câmara, mediante representação ao responsável.
Art. 8º O controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador de despesa de sua 
total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo sua obrigação a 
análise prévia dos atos, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 9º Verificada ilegalidade, a Unidade de Controle Interno dará ciência de imediato 
ao Chefe do Setor responsável e comunicará também ao servidor que realizara o ato, a fim de que 
sejam adotadas as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, 
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
§1º. Não havendo a devida regularização ou não sendo os esclarecimentos 
apresentados de modo suficientes, o fato será documentado e levado ao conhecimento do 
Presidente da Câmara Municipal, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
§2º. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para 
a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Unidade de Controle Interno 
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos 
termos do disposto na Lei Orgânica da Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 10. O Coordenador de Controle Interno deverá elaborar e encaminhar 
mensalmente Relatório de Controle Interno ao Presidente da Câmara Municipal, conforme disposto 
em Regulamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Art. 11. O Controlador Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos 
específicos e participará, obrigatoriamente: 
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a 
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total 
municipal; 
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias do corrente exercício, podendo haver suplementação se necessário, observando-se 
para esse fim o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 07 de julho de 2022.
__________________________________
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
__________________________________
Hernane Lopes de Siqueira
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
__________________________________
Lucas Venícius Nascimento de Sousa
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 2.002 DE 27 DE JUNHO DE 2022
Trata-se de proposição com vistas à regulamentação da Unidade de Controle Interno no âmbito 
da Câmara Municipal de Jacuí/MG. Considerando que tal controle se encontra previsto no art. 74 da 
Constituição da República, sendo responsabilidade de cada Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) 
manter, de forma integrada, o sistema de controle interno, é devida a sua regulamentação legal.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de relevo social, além de direito constitucional, 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores com a certeza de que Vossas 
Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
Esperando que, diante das razões expostas, o Projeto de Lei mereça aprovação favorável, 
valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nossos protestos do 
mais elevado apreço.
Câmara Municipal de Jacuí, 27 de junho de 2022.
JOÃO JORGE SIMÃO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí/MG
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí/MG
LUCAS VENÍCIUS NASCIMENTO DE SOUSA
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí/MG

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