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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
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PROJETO LEI Nº 2.010 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
“Regulamenta a concessão de férias, com adicional
de um terço, e décimo terceiro salários dos agentes
políticos municipais e dá outras providências”.
O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes aprova e eu, Prefeita,
sanciono em seu nome a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Jacuí/MG, por esta lei, regulamenta a fixação de um terço de férias e décimo
terceiro salário aos agentes políticos municipais, para vigorar a partir do Exercício de 2022,
conforme previsão na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais ocupantes do
cargo público de Vereador(a), Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a).
Art. 2º São direitos dos agentes políticos do Município de Jacuí/MG estabelecidos no artigo 23-A da
Lei Orgânica Municipal:
I – Gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com um terço a mais do salário normal.
II – Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.
Art. 3º Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias
acompanharão leis posteriores que vierem a alterar o valor dos subsídios dos agentes acima
elencadas.
Art. 4º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§1º O efetivo exercício a que refere-se este artigo, corresponde ao determinado na Resolução
nº08/2016 em seu artigo 4º, que dispõe sobre a necessidade de participação e votação nas
reuniões ordinárias e extraordinárias para recebimento de subsídio.
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§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada com mês integral
para o efeito do caput deste artigo.
Art. 5º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento
para os demais servidores.
§ 1º. O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 2º. O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o
pagamento.
§ 3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida
a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 6º Ao agente que deixar o cargo, o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao
número de meses de exercício no ano.
Art. 7º O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente público.
Art. 8º As férias de que trata esta Lei poderão ser fracionadas em até dois períodos, coincidindo
preferencialmente com os períodos em que não houver sessão legislativa ordinária.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 02 de agosto de 2022.
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí/MG
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JUSTIFICATIVA
Entendendo o Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade entre o regime de
subsídios dos agentes políticos e os direitos sociais previstos na Carta Constitucional da República
(RE 1308381/TO), fora apresentada proposta de emenda à Lei Orgânica visando instituir direitos ao
décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, que também devem assistir
aos agentes políticos deste Município,
Tal proposta de emenda estabeleceu que a regulamentação do tema devesse ser feito por
meio de lei formal, o que se faz pela presente proposição.
Desse modo, contamos com o apoio dos nobres pares para fins de aprovação da presente
proposição.
Câmara Municipal de Jacuí, 02 de agosto de 2022.
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí/MG
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