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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
Acrescenta o art. 23-A à Lei Orgânica do
Município de Jacuí/MG para a concessão de
décimo terceiro salário e férias aos agentes
políticos municipais.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Jacuí/MG fica acrescida do seguinte artigo:
Art. 23-A. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão direito a décimo
terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, previstos no artigo 7º,
incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados através de lei.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara a Vereadores da Jacuí/MG, 02 de agosto de 2022.
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente
Hernane Lopes de Siqueira
Vice-Presidente
Lucas Venícius N. de Sousa
1º Secretário
Messias José de Macedo
2º Secretário
Ednaldo de Jesus Gonçalves
Vereador
Célio Batista da Silva
Vereador
Paulo Antônio Soares
Vereador
Ronaldo Correa dos Santos
Vereador
Fernanda Geralda da Silva
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Entendendo o Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade entre o regime de
subsídios dos agentes políticos e os direitos sociais previstos na Carta Constitucional da República
(RE 1.308.381/TO), a presente emenda visa regulamentar direitos ao décimo terceiro salário e às
férias acrescidas do terço constitucional, que também devem assistir aos agentes políticos deste
Município.
Portanto, pedimos aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Plenário da Câmara Municipal de Jacuí/MG, 02 de agosto de 2022.
RE 1308381 / TO - TOCANTINS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 22/02/2021
Publicação: 24/02/2021
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23/02/2021 PUBLIC 24/02/2021
Partes
RECTE.(S) : MARCEL ARAUJO ADV.(A/S) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA RECDO.(A/S) :
MUNICIPIO DE NATIVIDADE ADV.(A/S) : ROGER DE MELLO OTTANO
Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, assim ementado (eDOC 5, p. 29):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. SUBSÍDIO. PARCELA
ÚNICA. PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE RE Nº 650.898/RS. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A remuneração em regime de subsídio, prevista no art.
39, § 4º da Carta Magna, não é incompatível com a percepção de terço de férias e décimo terceiro
salário, desde que haja expressa previsão na legislação infraconstitucional. Precedente RE nº
650.898-RS, objeto do Tema nº 484 do STF. 2. Previsão que deve vir expressa na Lei Orgânica do
Município. 3. Apelo conhecido e improvido.”
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