br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 2/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaAcrescenta o art. 23-A à Lei Orgânica do Município de Jacuí/MG para a concessão de décimo terceiro salário e férias aos agentes políticos municipais.
native_id575

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-23 Norma promulgada
2022-09-22 Proposição aprovada em 2º turno S
2022-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-13 Proposição aprovada em 1º turno B
2022-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2022-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-08-10 Parecer jurídico favorável
2022-08-09 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-23T16:21:40.200436-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-09-22T12:02:10.697380-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 1
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
Acrescenta o art. 23-A à Lei Orgânica do 
Município de Jacuí/MG para a concessão de 
décimo terceiro salário e férias aos agentes 
políticos municipais.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Jacuí/MG fica acrescida do seguinte artigo:
Art. 23-A. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores terão direito a décimo 
terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, previstos no artigo 7º, 
incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, a ser regulamentados através de lei.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara a Vereadores da Jacuí/MG, 02 de agosto de 2022.
João Jorge Simão de Oliveira
Presidente 
Hernane Lopes de Siqueira
Vice-Presidente 
Lucas Venícius N. de Sousa
1º Secretário 
Messias José de Macedo
2º Secretário 
Ednaldo de Jesus Gonçalves
Vereador
Célio Batista da Silva
Vereador
Paulo Antônio Soares
Vereador
Ronaldo Correa dos Santos
Vereador
Fernanda Geralda da Silva
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
PROCURADORIA JURÍDICA
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 2
JUSTIFICATIVA
Entendendo o Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade entre o regime de 
subsídios dos agentes políticos e os direitos sociais previstos na Carta Constitucional da República
(RE 1.308.381/TO), a presente emenda visa regulamentar direitos ao décimo terceiro salário e às 
férias acrescidas do terço constitucional, que também devem assistir aos agentes políticos deste 
Município.
Portanto, pedimos aos nobres pares a aprovação da presente proposição. 
Plenário da Câmara Municipal de Jacuí/MG, 02 de agosto de 2022.
RE 1308381 / TO - TOCANTINS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 22/02/2021
Publicação: 24/02/2021
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23/02/2021 PUBLIC 24/02/2021
Partes
RECTE.(S) : MARCEL ARAUJO ADV.(A/S) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA RECDO.(A/S) : 
MUNICIPIO DE NATIVIDADE ADV.(A/S) : ROGER DE MELLO OTTANO
Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do 
Estado do Tocantins, assim ementado (eDOC 5, p. 29):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. SUBSÍDIO. PARCELA 
ÚNICA. PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. 
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE RE Nº 650.898/RS. SENTENÇA MANTIDA. 
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A remuneração em regime de subsídio, prevista no art. 
39, § 4º da Carta Magna, não é incompatível com a percepção de terço de férias e décimo terceiro 
salário, desde que haja expressa previsão na legislação infraconstitucional. Precedente RE nº 
650.898-RS, objeto do Tema nº 484 do STF. 2. Previsão que deve vir expressa na Lei Orgânica do 
Município. 3. Apelo conhecido e improvido.”

open original →