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materia nº 2012/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2012 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaPL 2.012/2022 - Cria a carteira municipal da pessoa com transtorno do especto autista (CMITEA) no âmbito do Município de Jacuí/MG
native_id576

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-25 Norma promulgada
2022-08-16 Aguardando sanção ou veto
2022-08-16 Proposição aprovada
2022-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-08-10 Parecer jurídico favorável
2022-08-09 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T20:31:07.881663-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
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PROJETO LEI Nº 2.012 DE 02 DE AGOSTO DE 2022
“Cria a Carteira Municipal de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CMITEA) no âmbito do Município de Jacuí/MG”.
O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes aprova e eu, Prefeita, 
sanciono em seu nome a seguinte Lei:
Art. 1º Por esta lei fica criada a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (CMITEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de saúde, educação e assistência social, além de outros, aos residentes do Município de 
Jacuí/MG.
Art. 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, 
para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012, considera-se pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, 
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação 
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao 
seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos 
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos.
Art. 3º A CMITEA será expedida pela Secretaria competente, devidamente numerada,
através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), mediante requerimento da pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador, acompanhado de 
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relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
Problemas Relacionados à Saúde (CID), 
§1º A CMITEA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade 
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço 
residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e 
assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do 
responsável legal ou do cuidador; 
IV - identificação do Município de Jacuí, do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável. 
§2º No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de 
Jacuí/MG, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
Art. 4º A Secretaria Municipal competente poderá transferir a emissão da CMITEA à
sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de 
Espectro Autista, mediante parceria, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Nesta 
hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o art. 5º desta Lei, com cópia 
para a Secretaria Municipal competente.
Art. 5º A CIMTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os 
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a 
permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no território municipal.
Art. 6. O órgão ou entidade responsável pela emissão da CMITEA, havendo possibilidade 
técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento e a 
emissão do documento através da rede mundial de computadores.
Art. 7º A Secretaria Municipal competente deverá encaminhar relatório mensal ao órgão 
Estadual de Minas Gerais responsável pela execução da Política Estadual de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de CMITEA emitidas em âmbito 
municipal.
Art. 8º O disposto nesta Lei faz parte da Política Nacional e da Política Estadual de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e sua implementação será feita de 
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forma colaborativa com os órgãos do Estado e do Governo Federal, responsáveis por sua execução 
nos respectivos níveis de governo.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da CMITEA observará a Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.
Art. 10 Esta lei poderá ser regulamentada via Decreto.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 02 de agosto de 2022.
Paulo Antônio Soares
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí/MG
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Jacuí, a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMITEA, destinada a conferir 
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as 
pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos.
Percebe-se que toda deficiência é visível. Assim, constando na Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a condição de Autista, será possível a agilização de 
atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como facilitando o acesso às instituições administrativas 
públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora no atendimento, além do desgaste 
psicológico.
Neste intuito, o principal escopo da referida Carteira de Identificação do Autista é facilitar a 
identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento 
preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado por quem não tenha um contato 
direto com a pessoa. Desse modo, é comum que restaurantes, shoppings e cinemas, por exemplo, não 
os reconheçam na condição de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de maneira que a Carteira 
de Identificação irá facilitar o atendimento a eles. 
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de indivíduos com quadro 
clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes áreas: interação social, 
comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e sem um tratamento exitoso 
seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. 
Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao 
prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são 
necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida.
Ressalte-se que a aprovação desta proposição apenas reforçaria os comandos da Lei Federal 
12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista. Além disso, a criação de uma política pública no âmbito do Estado de Minas Gerais
está prevista no Projeto de Lei (PL) 1.223/15, do deputado Gustavo Valadares (PSDB), que está pronto 
para discussão e votação em Plenário. 
Desse modo, contamos com o apoio dos nobres pares para fins de aprovação da presente 
proposição.
Câmara Municipal de Jacuí, 02 de agosto de 2022.
Paulo Antônio Soares
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí/MG

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