MUNICÍPIO DE JACUÍ/ MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1255 - E-mail: gabinete@jacui.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 2016, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
“ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE
GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA, Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares
da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Jacuí far-se-á mediante processo de
Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e nos
demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor Escolar das Unidades
Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Jacuí os Professores efetivos e Técnicos
em Educação, atuando, no período mínimo de 02 (dois) anos, na Rede Municipal de
Educação.
I - possuírem graduação plena em Pedagogia, Curso de Especialização em
Gestão Escolar, Gestão Educacional ou Administração Escolar (lato sensu com carga
horária mínima de trezentos e sessenta horas) ou Curso de Especialização em Educação
(stricto sensu);
II - possuírem certificação com aproveitamento de no mínimo 60% (sessenta
por cento);
III - serem aprovados no processo de avaliação de desempenho;
Parágrafo único. Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no
caput do presente artigo, os professores que estejam respondendo a inquérito administrativo
ou tenham participação comprovada em irregularidades administrativas.
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Art. 3º. Em caso de recondução, poderá haver uma (01) única vez, e serão
considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares os
Diretores que não estiverem com as prestações de contas das verbas municipais aprovadas
ou que haja restrições na situação fiscal da Unidade Escolar à época da seleção.
Parágrafo único. Não será exigência que os candidatos inscritos estejam ou
tenham sido lotados na Unidade Escolar pretendida.
Art. 4º. Da consulta à Comunidade Escolar para fins de nomeação do
Diretor de Escola participarão:
I - todos os membros do Magistério Público Municipal de Jacuí e demais
servidores lotados na Rede Municipal de Educação, uma única vez, em efetivo exercício na
unidade escolar;
II - o responsável pelo aluno, uma única vez, independentemente do número
de filhos matriculados na unidade escolar;
Art. 5º. A ocupação do Cargo de Diretor dar-se-á pelas equipes gestoras
selecionadas para um período de três anos.
§ 1º. O exercício do cargo de Diretor poderá ser interrompido a qualquer
tempo por desistência dos gestores ou por circunstâncias que justifiquem a exoneração de
ambos.
§ 2º. Em caso de vacância será indicado um substituto que atenda os
dispostos no Artigo 2º.
Art. 6.º Findo o processo de Seleção os Gestores Escolares aptos serão
nomeados por decreto deliberado pelo chefe do executivo municipal.
Art. 7º As diretrizes e normas definidas nessa lei terão um prazo máximo de
execução de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8.º. A Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, o que for
necessário para o efetivo cumprimento da presente lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 05 de setembro de 2022
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, enviamos à esta Egrégia Casa Legislativa, um
Projeto de Lei N.º 2016/2022 que “ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES
DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
A presente proposição tem o intuito de normatizar a escola como espaço
privilegiado para discutir a sociedade, considerando prioritariamente a necessidade de consolidar o
processo de democratização da escola, tendo como base a integração entre três eixos fundamentais
– escola, família e comunidade.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem
significar importante avanço para a Rede Municipal de Ensino de Jacuí, por retratar a oportunidade
de participação das partes que compõem o universo escolar, permitindo assim o verdadeiro sentido
de pertencimento, tão valioso quando se tem uma finalidade a ser alcançada – gestão competente
alicerçando a educação de qualidade.
Assim sendo, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e
responsabilidade de cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem
corroborar para o estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.
Por fim, destacando a importância do projeto em apreço e a necessidade da
presente lei entrar em vigor com brevidade, data ao prazo exíguo para encaminhamento da Lei
aprovada (14/09/2022), notadamente para que o Município possa promover os expedientes
necessários para a MAJORAÇÃO DA COTA DO FUNDEB, em especial ao atendimento no disposto
na Resolução n.º 1 de 27 de julho de 2022.
Isto posto, colocamos sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, esperando de que
o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e dos Nobres Edis, submeto-o à
exame e votação dessa Egrégia Câmara Legislativa em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Na oportunidade, aproveito o ensejo para renovar-lhes minha elevada estima e
distinta consideração.
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal