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materia nº 2016/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2016 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaEstabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino de Jacuí e dá outras providências
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Norma promulgada
2022-09-13 Aguardando sanção ou veto
2022-09-13 Proposição aprovada
2022-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-12 Proposição aprovada em 1º turno
2022-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-09-12 Parecer favorável da comissão
2022-09-09 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-19T10:18:59.179156-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-09-12T16:32:38.788989-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE JACUÍ/ MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1255 - E-mail: gabinete@jacui.mg.gov.br
 
 PROJETO DE LEI N.º 2016, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
“ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE 
GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ”
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA, Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares 
da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Jacuí far-se-á mediante processo de 
Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e nos 
demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor Escolar das Unidades 
Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Jacuí os Professores efetivos e Técnicos 
em Educação, atuando, no período mínimo de 02 (dois) anos, na Rede Municipal de 
Educação.
I - possuírem graduação plena em Pedagogia, Curso de Especialização em 
Gestão Escolar, Gestão Educacional ou Administração Escolar (lato sensu com carga 
horária mínima de trezentos e sessenta horas) ou Curso de Especialização em Educação 
(stricto sensu);
II - possuírem certificação com aproveitamento de no mínimo 60% (sessenta 
por cento);
III - serem aprovados no processo de avaliação de desempenho;
Parágrafo único. Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no 
caput do presente artigo, os professores que estejam respondendo a inquérito administrativo 
ou tenham participação comprovada em irregularidades administrativas.
MUNICÍPIO DE JACUÍ/ MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1255 - E-mail: gabinete@jacui.mg.gov.br
Art. 3º. Em caso de recondução, poderá haver uma (01) única vez, e serão 
considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares os 
Diretores que não estiverem com as prestações de contas das verbas municipais aprovadas 
ou que haja restrições na situação fiscal da Unidade Escolar à época da seleção.
Parágrafo único. Não será exigência que os candidatos inscritos estejam ou 
tenham sido lotados na Unidade Escolar pretendida.
Art. 4º. Da consulta à Comunidade Escolar para fins de nomeação do 
Diretor de Escola participarão:
I - todos os membros do Magistério Público Municipal de Jacuí e demais 
servidores lotados na Rede Municipal de Educação, uma única vez, em efetivo exercício na 
unidade escolar;
II - o responsável pelo aluno, uma única vez, independentemente do número 
de filhos matriculados na unidade escolar;
Art. 5º. A ocupação do Cargo de Diretor dar-se-á pelas equipes gestoras 
selecionadas para um período de três anos.
§ 1º. O exercício do cargo de Diretor poderá ser interrompido a qualquer 
tempo por desistência dos gestores ou por circunstâncias que justifiquem a exoneração de 
ambos.
§ 2º. Em caso de vacância será indicado um substituto que atenda os 
dispostos no Artigo 2º.
Art. 6.º Findo o processo de Seleção os Gestores Escolares aptos serão 
nomeados por decreto deliberado pelo chefe do executivo municipal.
Art. 7º As diretrizes e normas definidas nessa lei terão um prazo máximo de 
execução de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8.º. A Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, o que for 
necessário para o efetivo cumprimento da presente lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Jacuí, 05 de setembro de 2022
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE JACUÍ/ MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1255 - E-mail: gabinete@jacui.mg.gov.br
JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, enviamos à esta Egrégia Casa Legislativa, um
Projeto de Lei N.º 2016/2022 que “ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES 
DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ”
A presente proposição tem o intuito de normatizar a escola como espaço 
privilegiado para discutir a sociedade, considerando prioritariamente a necessidade de consolidar o 
processo de democratização da escola, tendo como base a integração entre três eixos fundamentais 
– escola, família e comunidade.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem 
significar importante avanço para a Rede Municipal de Ensino de Jacuí, por retratar a oportunidade 
de participação das partes que compõem o universo escolar, permitindo assim o verdadeiro sentido 
de pertencimento, tão valioso quando se tem uma finalidade a ser alcançada – gestão competente 
alicerçando a educação de qualidade.
Assim sendo, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e 
responsabilidade de cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem 
corroborar para o estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.
Por fim, destacando a importância do projeto em apreço e a necessidade da 
presente lei entrar em vigor com brevidade, data ao prazo exíguo para encaminhamento da Lei 
aprovada (14/09/2022), notadamente para que o Município possa promover os expedientes 
necessários para a MAJORAÇÃO DA COTA DO FUNDEB, em especial ao atendimento no disposto 
na Resolução n.º 1 de 27 de julho de 2022.
Isto posto, colocamos sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, esperando de que 
o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e dos Nobres Edis, submeto-o à 
exame e votação dessa Egrégia Câmara Legislativa em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Na oportunidade, aproveito o ensejo para renovar-lhes minha elevada estima e 
distinta consideração.
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal

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