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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta o artigo 87, §§4ª a 11 da Lei
Orgânica Municipal de Jacuí/MG.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Jacuí/MG possui competência para
deliberar através de Resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme
determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhe são confeidas
pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º A cada vereador será destinado 1/9 (um nove avos) do percentual
referido no §4º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal para indicação e aplicação em
projetos relacionados a obras, educação, saúde, serviços e ações de melhorias a serem
implementados pelo Poder Executivo no âmbito de competência e limite do município.
Art. 2º As emendas serão individuais quando propostas por um vereador; serão
coletivas de bancada quando realizadas por um grupo de vereadores, independente de
partido; e coletivas de comissão quando realizadas exclusivamente pelas comissões
permanentes da Câmara e/ou pela Mesa Diretora.
Art. 3º Cada vereador deverá observar o percentual mínino estabelecido para
cada área, conforme o disposto no §4º do art. 87 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O direcionamento das verbas se dará por meio de projetos de emendas
específicas dos vereadores compatíveis com o Plano Plurianual, previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e assim, aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Cumpridas todas as exigências orçamentárias e da Lei Federal nº
13.019/2014, o Poder Executivo verificará a viabilidade da execução, sendo obrigado a
cumprir aquilo que foi determinado pelo parlamentar.
Art. 6º O recurso não passará pelas contas, mãos ou qualquer outro tipo de
transação financeira dos parlamentares, ou seja, sairá diretamente dos cofres públicos
para os projetos apontados pelos vereadores.
Art. 7º O Poder Executivo executará o projeto por meio de suas secretarias,
sendo que em nenhuma hipótese o dinheiro irá para o Vereador.
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ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art.8º As entidades contempladas com a emenda impositiva deverão
necessariamente estar de acordo com as condições estabelecidas na Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 9º Não poderá ser objeto da emenda etapa intermediária de uma obra e
não poderá ser destinada emenda a projeto que não contemple quantia suficiente
para a sua conclusão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 10 de outubro de 2022.
__________________________________________
João Jorge Simão de Oliveira - União
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
__________________________________________
Hernane Lopes de Siqueira - União
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
__________________________________________
Lucas Venícius Nascimento de Sousa - PSDB
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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