CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | camara@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Institui e regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Jacuí o teletrabalho.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Jacuí/MG possui competência, através de sua Mesa,
para apresentar projeto de Resolução que vise modificar o regulamento dos serviços
administrativos da Secretaria da Câmara, conforme art. 31, inciso VII do seu Regimento Interno e
art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a importância de renovar as políticas institucionais de gestão de pessoas, o
reconhecimento de avanços tecnológicos, além dos demais benefícios diretos e indiretos
decorrentes do regime de teletrabalho para este órgão, para seus servidores e para a sociedade;
A Câmara Municipal – MG, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Para os fins do disposto nesta Resolução considera-se teletrabalho a atividade funcional
executada, no todo ou em parte, fora das dependências físicas da Câmara Municipal, mediante a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das
atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 2º Na implementação das ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público da
Câmara Municipal serão observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - redução dos custos operacionais do órgão;
II - aumento da eficiência dos serviços públicos;
III - aumento da produtividade;
IV - facultatividade da adoção do teletrabalho;
V - aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
VI - melhora da qualidade de vida do servidor público;
VII - compatibilidade do perfil do servidor com o exercício do teletrabalho;
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | camara@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 2
VIII - compatibilidade do volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário
de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
IX - avaliação dos resultados do teletrabalho;
X - prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.
Art. 3º A adoção do teletrabalho no serviço público da Câmara Municipal não será aplicável
quando:
I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada
ou avaliada por meio remoto;
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público;
III - não for possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o
desempenho do servidor.
Art. 4º A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor
público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I - interesse da administração;
II - inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III - necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV - a pedido do servidor.
§1º. O servidor pode solicitar a reversão do regime de teletrabalho para presencial a qualquer
momento.
§2º. Será concedido prazo razoável ao servidor público para o retorno ao trabalho presencial
quando da reversão do regime de teletrabalho.
Art. 5º A adoção do teletrabalho no serviço público da Câmara Municipal se dará com garantia da
irredutibilidade das vantagens, dos acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que o servidor
público faz jus.
Art. 6º A aferição da produtividade é requisito para a implantação do teletrabalho, observados os
parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço.
Art. 7º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho;
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | camara@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 3
II – cumprir as atribuições legais do cargo;
III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver
necessidade ou interesse do órgão, por ordem do Presidente da Câmara;
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o
horário de expediente;
V - consultar periodicamente, nos dias úteis e durante o horário de expediente, a sua caixa de
correio eletrônico institucional;
VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades
que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados e obter
orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas
internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas
institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
IX - informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre afastamentos legaisprevisíveis e
sobre as ausências do município de residência em dias úteis;
Art. 8º O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será
computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 9º Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de
adicional noturno.
Art. 10. O regime de teletrabalho será autorizado de maneira individual a cada servidor por ordem
do Presidente da Câmara, em ato discricionário, por prazo determinado ou indeterminado.
Parágrafo único. A realização do teletrabalho na Câmara Municipal é aplicável aos cargos em
comissão de Assessoria Parlamentar, observadas as demais disposições desta Resolução.
Art. 11. O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a presente Resolução poderá ser
regulamentado por ato do Presidente da Câmara via Portaria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 10 de outubro 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | camara@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 4
__________________________
João Jorge Simão de Oliveira
União
Presidente
______________________
Hernane Lopes de Siqueira
União
Vice-Presidente
__________________________
Lucas Venícius N. de Sousa
PSDB
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o presente Projeto de
Lei que trata da instituição do trabalho remoto (home office) no âmbito da Câmara Municipal de
Jacuí.
Com o advento da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, verificou-se a necessidade de
regulamentação legal do sistema de escritório remoto ou "teletrabalho" (mais conhecido por sua
nomenclatura inglesa "Home Office"), que é uma forma de trabalho exercida a distância, de forma
autônoma, utilizando ferramentas tecnológicas e de informação capazes de viabilizar a execução de
atividades funcionais, fora dos órgãos e entidades da Câmara.
Portanto, a proposição deste projeto de lei visa permitir a implantação dessa nova e atual
sistemática de trabalho no âmbito da Câmara Municipal, colaborando para o aperfeiçoamento e
modernização dos serviços públicos.
O trabalho a distância é uma nova dinâmica, uma nova modalidade cujo objetivo está
diretamente relacionado ao aumento de produtividade, e a qualidade do trabalho. Seus objetivos
são promover a eficiência e a efetividade dos serviços prestados ao ente público.
Caberá ao Presidente autorizar quais os servidores comissionados que poderão trabalhar
em Home Office, levando em conta as peculiaridades de cada atividade, sem prejuízo do
atendimento presencial quando necessitado.
O Projeto de Lei em questão, aliás, insere-se na competência do Poder Legislativo prevista
no inciso IV do arts. 8º e 9º do Regimento Interno, pois adentra na organização e funcionamento
dos serviços da Câmara municipal.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público,
especialmente em relação a este projeto que permite de forma definitiva a implantação deste novo
regime de trabalho na Câmara, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Jacuí, 10 de outubro 2022.
__________________________
João Jorge Simão de Oliveira
União
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | camara@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
Página 5
__________________________
Hernane Lopes de Siqueira
União
Vice-Presidente
__________________________
Lucas Venícius N. de Sousa
PSDB
1º Secretário