PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.030 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.467 de 02 de
abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Quadro do
Magistério Municipal de Jacuí e dá outras providências.”
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Vice-Diretor para as Escolas de
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Passa a ser de 02 (duas) para 01(uma) o número de
vagas para o cargo de Diretor de Unidade Escolar, constante do Anexo II da
Lei Complementar nº 1.467 de 02 de abril de 2008.
Art. 3º O Anexo II do quadro Cargo em Comissão passa a
vigorar com a seguinte alteração.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE VICE- DIRETOR ESCOLAR
I. Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II. O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências e
impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo.
III. Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade
Escolar, partilhando com ele a execução das tarefas que lhe são
inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais;
IV. Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
Cargo em Comissão Número de Vagas Vencimentos
Diretor de Unidade
Escolar
01
Vice-Diretor de
Escola
02 Gratificação de 25% sobre
o valor do salário base
inicial de professor.
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V. Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do
pessoal de apoio;
VI. Controlar a assiduidade e pontualidade dos professores e funcionários, a
justificativa de suas faltas, em conformidade com as normas vigentes,
enviando mensalmente a efetividade após parecer da direção, para a
Secretaria de Educação.
VII. Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
VIII. Assegurar o cumprimento do plano de trabalho de todos os profissionais
da escola.
IX. Acompanhar a execução e avaliação da proposta pedagógica.
X. Prover estratégias para a recuperação dos alunos com déficit de
aprendizagem.
XI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola.
XII. Informar os pais ou responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola.
XIII. Acompanhar a frequência dos estudantes, cumprindo as orientações da
mantenedora e do Ministério Público no caso de infrequência.
XIV. Prover auxílio em virtude de cumprimento das atribuições destinadas as
equipes administrativas e de serviços gerais, bem como fiscalizar e
garantir a sua execução.
XV. Gerir a escola conforme determinação da direção, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação em vigor, informar as irregularidades verificadas no
âmbito da escola, bem como aplicar medidas que se fizerem
necessárias, conforme permissão do diretor.
XVI. Cooperar com o diretor para coordenar, registrar e acompanhar o
processo de avaliação de desempenho dos profissionais da escola.
XVII. Encaminhar à Secretaria Municipal da Educação propostas de
modificações do regimento escolar, a partir de discussões e estudos
realizados com a comunidade escolar em anotações de caráter
sugestivos, alinhados com a direção.
XVIII. Contribuir com boas práticas mencionando medidas a serem adotadas
para a organização e funcionamento da escola.
XIX. Acompanhar e reportar a direção o fluxo de informações entre o
estabelecimento e os órgãos do sistema municipal de ensino, atentandose aos e-mails, correspondências recebidas, ofícios e solicitações
internas e externas em tempo hábil e conclusivo.
XX. Responsabilizar-se juntamente com a direção pelo patrimônio escolar
em conformidade com a lei vigente.
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XXI. Tomar providências, em caráter de emergência, nos casos omissos do
regimento escolar, sendo de urgência.
XXII. Manter o entrosamento entre alunos, pais, professores e funcionários do
estabelecimento, procurando estabelecer respeito mútuo, assim como o
bom ambiente de trabalho.
XXIII. Acompanhar sistematicamente junto à direção, os processos de ensino
e aprendizagem assegurando o direito do estudante a um ensino público
de qualidade.
XXIV. Comparecer ou fazer-se representar em todas as atividades ou
solenidades que exigirem sua presença.
XXV. Participar das reuniões organizadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
XXVI. Orientar a matrícula, transferência e outros procedimentos referentes
aos estudantes, assessorado pela coordenação pedagógica.
XXVII. Participar do processo de organização das turmas.
XXVIII. Participar de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudos
e outros eventos educacionais, aplicando os conhecimentos em sua
prática pedagógica.
QUALIFICAÇÃO PARA RECRUTAMENTO: Formação mínima em curso
Superior e pertencer ao quadro municipal do Magistério.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 horas semanais.
Art. 3º Os Vice-Diretores de Escolas serão nomeados na
forma dos critérios vigentes, a ser regulamentado mediante Decreto Municipal
específico.
Art. 4º Os despesas decorrentes da presente lei serão
suportadas por dotações próprias nos orçamentos anuais do Executivo
Municipal, dentro da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jacuí-MG, 17 de novembro de 2022.
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, enviamos à esta Egrégia
Casa Legislativa, um Projeto de Lei Complementar N.º 2.030/2022, que Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 1.467 de 02 de abril de 2008, que dispõe
sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Jacuí e dá outras
providências.
Justifica-se a necessidade de criação de 02 (duas) vagas para
Vice-Diretor (a) para atender as necessidades e demanda existente, na Rede
Municipal de Educação, tendo em vista que ser imprescindível este tipo de
suporte junto a direção, devido a demanda de serviços internos e externo,
verifica-se a necessidade de criação destes cargos.
Desta forma, considerando o número atual de alunos
matriculados, bem como a organização do quadro funcional escolar e
assistência fundamental aos pais e responsáveis dos alunos, faz-se necessário
a presença do vice-diretor.
Considerando ainda o funcionamento em três prédios públicos
distantes, verifica-se a necessidade de manter um vice-diretor a disposição da
comunidade escolar em cada unidade.
Isto posto, esperando que diante das razões expostas, o
presente Projeto de Lei Complementar merece aprovação favorável, valemonos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Nobres edis,
nossos protestos do mais elevado apreço.
Jacui, 17 de novembro de 2022.
Maria Conceição dos Reis Pereira
Prefeita Municipal