CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO | CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua Governador Valadares, 40 - Centro - Jacuí/MG - 37965-000; Site: www.jacui.mg.leg.br;
Email: www.jacui.mg.leg.br | camarajacui@hotmail.com; Telefone: (35) 3593-1980.
PROJETO DE LEI Nº 2.039 DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a recomposição
salarial dos servidores do
legislativo e da outras
providencias.
O povo do Município de Jacuí/MG por meio de seus representantes aprova e eu,
Prefeita, sanciono em seu nome a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizada a recomposição de perdas
salariais no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento),
referente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022,
conforme tabela anexa, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º- As despesas criadas por esta Lei serão
suportadas pelas dotações específicas do orçamento da Câmara Municipal, podendo as
mesmas ser suplementadas, e ou anuladas.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 23 de janeiro de 2023.
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Hernane Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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Justificativa do Projeto de Lei nº 2.039 de 23 de janeiro de 2023
Preliminarmente, importa esclarecer que revisão geral anual não se confunde
com alteração ou majoração salarial, e que a revisão aqui tratada decorre de um único
fato econômico, ou seja: a perda do valor aquisitivo da moeda no período de um ano,
recomendando-se, por essa razão, a adoção de datas e índices iguais entre servidores e
agentes políticos.
A revisão geral anual é um direito subjetivo previsto na Constituição Federal aos
servidores públicos e agentes políticos, objetivando promover a reposição de perdas
financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos
inflacionários, relativas ao período de um ano.
O percentual concedido deve seguir um índice oficial de medida da inflação,
aplicando-se indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data base estabelecida em lei.
De acordo com o art. 37, X da Constituição Federal, tanto os servidores públicos
quanto os agentes políticos têm direito à revisão da respectiva remuneração ou subsídio,
uma vez ao ano. Veja-se:
“Art.37 (…)
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.”
Nesse sentido, dependem de iniciativa privativa para legislar, tanto a fixação e
alteração dos valores da remuneração e dos subsídios, quanto a revisão geral prevista no
final do dispositivo.
Em atenção ao princípio da independência dos Poderes, bem como respeitando a
autonomia dos entes que compõem a Federação, bem como sua capacidade de autoorganização, a Constituição estabeleceu competências distintas no tocante à
remuneração dos agentes políticos e servidores públicos, cabendo à Câmara Municipal a
iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, Vice – Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais, consoante previsão contida no art. 29, V, da Magna Carta.
Desse modo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compete ao Presidente
da Câmara a iniciativa de projeto de lei que objetive a promoção de acréscimos na
remuneração de seus servidores, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa
de lei que vise alteração remuneratória, em atenção ao princípio da simetria.
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Dito isto, nos termos do disposto no dispositivo constitucional em comento, a
iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder.
Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara
Municipal e do subsídio dos vereadores, poderá ser realizada por meio de lei de
iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores
e vereadores.
Câmara Municipal de Jacuí, 23 de janeiro de 2023.
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Hernane Lopes de Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - UNIÃO