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materia nº 1669/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1669 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiGmhotmail.com
“Redação Final do Projeto de Lei nº 1.669/2014, após a aprovação das emendas 01 e 02.”
PROJETO DE LEI Nº 1.669/2014
Dispõe sobre a Organização Geral da
Administração da Prefeitura Municipal de Jacuí e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
Das Instituições da Administração Municipal
SEÇÃO |
Das Categorias Institucionais
Art. 1º - A Administração Direta da Prefeitura Municipal de Jacuí é constituída por órgãos
integrados por subordinação hierárquica, na estrutura do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Pertencem à categoria de órgãos da Administração Direta as Secretarias
Municipais e Órgãos Autônomos, hierarquicamente subordinados ao Prefeito;
SEÇÃO II
Do Relacionamento com o Poder Legislativo
Art. 2º - A articulação governamental do Poder Executivo com o Poder Legislativo para
melhor coordenação dos órgãos administrativos se fará através da Chefia de Gabinete da
Prefeitura Municipal de Jacuí, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO III
Da Organização Administrativa Municipal
Art. 3º - A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Jacuí é constituída de:
| — Prefeito Municipal;
I- Órgãos Autônomos;
Ill — Secretarias Municipais.
Art. 4º - São diretamente subordinados ao Prefeito, como Órgãos Autônomos:
|- A Chefia de Gabinete;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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CNPJ: 14.850.522/0001-97
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Il — A Procuradoria Geral do Município;
Ill — A Controladoria Geral do Município:
Art. 5º - São diretamente subordinadas ao Prefeito, como Secretarias Municipais:
|- A Secretaria de Administração e Finanças;
Il- A Secretaria de Infra-Estrutura;
Ill — Secretaria de Agricultura Meio e Ambiente;
IV-—A Secretaria de Assistência Social;
V-— A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
VI - A Secretaria de Saúde.
Art. 6º - Observadas as disposições desta Lei, a Administração Direta da Prefeitura de
Jacuí fica estruturada da seguinte forma:
| — Chefia de Gabinete:
a) Assessoria Técnica.
Il — Procuradoria Geral do Município:
Il — Controladoria Geral do Município:
IV — Secretaria de Administração e Finanças:
a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento de Finanças e Arrecadação;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento de Materiais e Patrimônio;
e) Departamento de Compras e Licitações.
V-— Secretaria de Infra-Estrutura:
a) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
b) Departamento de Estradas, Vias Públicas, Transporte e Trânsito.
VI - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
a) Assessoria Técnica;
b) Departamento de Meio-Ambiente;
VII - Secretaria de Assistência Social:
a) Assessoria Técnica.
VII - Secretaria de Educação Cultura, Esportes e Turismo:
a) Departamento de Educação;
b) Departamento de Esportes;
c) Departamento de Cultura;
d) Departamento de Turismo.
IX — Secretaria de Saúde:
a) Assessoria Técnica;
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b) Departamento de Atenção à Saúde.
CAPÍTULO Il
Da Finalidade dos Órgãos e Secretarias
Subordinados ao Prefeito Municipal
SEÇÃO |
Da Chefia de Gabinete
Art. 7º - Além da função institucional de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, a
Chefia de Gabinete tem por objetivo assistir, direta e indiretamente, o Chefe do Executivo
Municipal no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:
| - coordenar o atendimento ao público e autoridades,
|| — assessorar o Prefeito no exame e encaminhamento de assuntos trazidos à exame do
mesmo;
Il — coordenar a programação de audiências e entrevistas com O Prefeito e articular a
participação deste em atividades externas inerentes ao cargo e às viagens oficiais;
IV - coordenar o serviço de cerimonial das solenidades presididas pelo Prefeito;
V — promover a publicação dos atos do Poder Executivo Municipal;
VI - coordenar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito;
VII - dar apoio gerencial ao Prefeito na articulação das Secretarias Municipais;
VIII - promover a coordenação das relações da Prefeitura no plano político-institucional e
com organizações públicas, privadas, a imprensa e a comunidade em geral;
IX — promover a coordenação do efetivo cumprimento das decisões do Chefe do
Executivo Municipal.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 8º - A Procuradoria Geral do Município tem como objetivo representar o Município,
judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe:
| — ajuizar causas de interesse do Município e acompanhar a tramitação de processos e
outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, dentro de suas atribuições de
representação judicial e extrajudicial,
|| — assumir, nas condições de que trata o inciso anterior, a defesa do Município quando
este for parte em processo judicial ou extrajudicial;
III — promover a execução da dívida ativa municipal;
IV — assessorar o Prefeito Municipal e demais Órgãos Autônomos e Secretarias em
assuntos de ordem jurídica, atendendo a consultas que lhe forem encaminhadas;
V — apresentar relatórios ao Prefeito Municipal sobre a situação e tramitação de
processos e outros instrumentos jurídicos, em qualquer instância, de interesse do
Município;
VI — promover a articulação entre os Órgãos Autônomos e Secretarias Municipais, para
fins de congruência nas atividades do plano jurídico-administrativo.
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SEÇÃO III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 9º — A Controladoria Geral do Município tem por objetivo proporcionar condições a
que a Administração Municipal cumpra as normas de Gestão Fiscal Responsável,
traduzidas na Legislação federal e em normas oriundas do Tribunal de Contas do Estado,
Secretaria do Tesouro Nacional, Tribunal de Contas da União e outros órgãos de
fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe, em linhas gerais:
| - promover ao exame legal e formal dos atos administrativos, acordos, convênios,
contratos, ordenamento de despesas, instrução processual para empenho e pagamento, -
gestão orçamentária, procedimentos de Tesouraria e Contabilidade, execução da receita,
aplicações financeiras e controle dos Fundos Especiais;
ll — implantar Sistema permanente de Controle Interno, com exames anteriores,
concomitantes e posteriores, dos atos de gestão administrativa e financeira no âmbito da
Administração Municipal;
Il — comunicar ao Tribunal de Contas do Estado acerca de atos praticados com
inobservância das normas legais e respectivos procedimentos.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Administração e Finanças
Art. 10 — A Secretaria de Administração e Finanças tem por objetivo gerir os sistemas de
planejamento e de administração financeira, orçamentária e tributária e propor e executar
a política de administração geral da Prefeitura, no que se refere a material, patrimônio e
serviços de apoio, cabendo-lhe, ainda, coordenar e executar a política de recursos
humanos, competindo-lhe:
| - supervisionar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de planejamento
orçamentário;
Il - acompanhar a execução orçamentária e verificar o cumprimento das metas e diretrizes
estabelecidas para o Governo Municipal;
III - supervisionar, tecnicamente, a elaboração de todos os relatórios periódicos exigidos
pelos Tribunais de Contas do Estado e da União;
IV - controlar o cumprimento dos prazos para o encaminhamento dos relatórios de que
trata a alínea anterior;
V - coordenar a prestação de contas anual;
VI - administrar o sistema tributário do Município, executando as atividades inerentes à
arrecadação e fiscalização;
VIl - exercer a função de planejamento no âmbito municipal, compreendendo a
formulação de políticas, diretrizes e metas, a orientação normativa, o controle da
execução e a articulação das ações das demais Secretarias e Órgãos Autônomos;
VIII - promover a consolidação do Orçamento do Município;
IX - supervisionar e gerir os fundos contábeis municipais;
X - exercer as funções de administração financeira, contábil, de tesouraria e auditoria;
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XI-- organizar e administrar os cadastros imobiliários e econômicos do Município;
XII - exercer a administração de pessoal, compreendendo as atividades de recrutamento,
seleção, registro, controle funcional, movimentação e gestão de cargos e salários;
XIII - coordenar os concursos para a admissão de pessoal para os órgãos e entidades da
Administração Municipal;
XIV - estudar a situação funcional de pessoal, analisando as reivindicações que lhe forem
encaminhadas;
XV - estabelecer programas de assistência à saúde, de lazer e de outros relacionados
com o bem-estar dos servidores municipais,
XVI - coordenar a prestação de serviços gerais de apoio ao funcionamento da
Administração Municipal;
XVII - encarregar-se da administração dos bens imóveis pertencentes ao Município;
XVIII - exercer o registro e controle do material permanente;
XIX - coordenar as atividades de protocolo da Administração Municipal,
XX - coordenar as atividades de compras realizadas pela Administração Municipal;
XXI - exercer o registro e o controle dos bens de consumo.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Finanças tem a seguinte organização:
|- Departamento de Contabilidade;
Il- Departamento de Finanças e Arrecadação;
Ill - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Materiais e Patrimônio;
V- Departamento de Compras e Licitações.
SEÇÃO V
Secretaria de Infra-Estrutura
Art. 11 — A Secretaria de Infra-Estrutura tem por objetivos:
| - a formulação e execução da política municipal de obras públicas e de serviços urbanos e a
execução das ações de governo nos setores de obras públicas e de serviços urbanos definidas de
acordo com as prioridades dos planos e programas municipais, particularmente do Plano de
Governo, o Plano Plurianual e do Orçamento Municipal;
$1º - São competências da Secretaria de Infra-Estrutura:
| - execução de projetos, construções, conservação de obras públicas municipais de infra-
estrutura urbana e rural;
Il - conservação dos bens próprios da Prefeitura;
III - abertura de novas vias e pavimentação de ruas e logradouros públicos,
IV - construção e manutenção de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do
município;
V - demolição de edifícios e quaisquer construções determinadas pela Prefeitura;
VI - fiscalização do funcionamento dos serviços industriais mantidos pelo Município;
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VII - implementação das normas de urbanismo, segundo planos e projetos elaborados
pelo Município;
VIII - execução dos serviços de limpeza e coleta do lixo urbano;
IX - fiscalização de obras públicas do Município;
X - organização e manutenção do almoxarifado próprio;
XI - manutenção, conserto e conservação do maquinário;
82º A Secretaria de Infra -Estrutura tem a seguinte organização:
|- Departamento de obras e serviços públicos;
|| — Departamento de estradas, vias públicas, transportes e transito;
SEÇÃO VI
Secretária de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 12 - A secretaria de Agricultura e Meio Ambiente tem por objetivos:
| - a execução das políticas municipais de desenvolvimento rural, da atividade agrícola, do
abastecimento de gêneros alimentícios e da preservação de recursos naturais;
II - promover a educação ambiental, a preservação e a proteção do meio ambiente, o uso
sustentável dos recursos naturais, a elaboração de diretrizes e o controle do crescimento
urbano para o racional desenvolvimento do Município, além do planejamento e articulação
intersetorial com as demais secretarias municipais;
$1º - São competências da secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
| — propor e executar as políticas de desenvolvimento rural e abastecimento e coordenar a
efetivação de programas do setor no Município;
|l- superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que sejam
relacionados com a área de meio-ambiente,
III — organizar e executar programas de assistência técnica e apoio aos produtores rurais;
IV — realizar estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento agropecuário do
Município;
V — articular-se com organizações públicas federais e estaduais, e com o setor privado,
visando a mobilização de recursos para as atividades rurais do Município;
VI — promover, nos diversos setores, o escoamento e a comercialização da produção
agrícola do Município;
VII - coordenar ações objetivando a melhoria das condições de vida da população rural
do Município;
VIII — organizar, coordenar e executar programas e ações objetivando o abastecimento de
gêneros alimentícios no âmbito do Município;
IX — organizar, coordenar e executar programas e ações objetivando a preservação dos
recursos naturais do Município;
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X — organizar e promover feiras, amostras e exposições destinadas a evidenciar a
produção municipal;
XI - propor, executar e fiscalizar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município;
XIl - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição
atmosférica, hídrica, acústica e visual e à contaminação do solo;
XIII- conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente;
XIV - criar e implantar o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XV - requisitar estudo de impacto ambiental;
XVI - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrícolas,
pastoris e industriais e de prestação de serviços; -
XVII - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
aprovar projetos e fiscalizar a execução de edificações nos termos da legislação municipal
pertinentes;
XVIII - aprovar projetos e fiscalizar a implantação de loteamentos nos termos da
legislação municipal pertinente;
XIX - manter organizado o controle, arquivo e cadastro das plantas e projetos de
edificações e loteamentos;
82º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente tem a seguinte organização:
|- Departamento de Agricultura;
Il - Departamento de Meio Ambiente;
SEÇÃO VII
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 13 — A Secretaria de Assistência Social tem por objetivo desenvolver programas de
promoção e assistência sociais, de apoio à organização comunitária e de atividades
relacionadas com as questões habitacionais, competindo-lhe:
| — desenvolver atividades de defesa dos direitos e atendimento às necessidades da
criança, do adolescente, do idoso, do deficiente e do consumidor;
Il — assistir às populações atingidas por calamidades públicas;
Ill — coordenar projetos de empreendimentos de melhoria das condições de saneamento
básico em áreas carentes;
VI - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais ligados à
Assistência Social;
V — fiscalizar e coordenar a concessão de benefícios e os relatórios sócio-econômicos,
observada a competência do Município;
VI — regularizar a situação de residências edificadas em áreas do Município;
VII — executar programas de loteamentos voltados para a população de baixa renda, com
distribuição de terrenos e construção de casas, em sistema de mutirão, ou mediante
ações conjuntas com organizações estaduais, federais ou privadas;
VIII — apoiar e incentivar a constituição de organizações comunitárias, fornecendo-lhes
orientação jurídica e administrativa e colaborar diretamente para a realização de seus
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eventos e programas;
IX — cadastrar as entidades comunitárias para fins de realização de projetos conjuntos
com a Administração Municipal.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
Art. 14 — A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo têm por objetivo:
| - coordenar as atividades educacionais do Município, promover a elevação dos níveis
de conhecimento da população;
Il — estabelecer as políticas públicas de esporte e para a comunidade; -
ll — a supervisão, coordenação e direção de todas as atividades inerentes ao
desenvolvimento do turismo e demais serviços afins.
$ 1º. São competências da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo:
| - propor e executar as políticas educacionais do Município;
Il — propor as diretrizes de ação do Poder Público Municipal para o combate e a
erradicação do analfabetismo;
Ill — promover e facilitar o acesso da população aos conhecimentos humanísticos e
técnicos que propiciem o progresso da comunidade;
IV - superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais ligados à
Educação;
V — elaborar e implantar planos, programas e projetos em sua área de competência, em
articulação com organizações estaduais, federais e privadas;
VI — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas federais e estaduais de ensino;
VII — administrar as unidades de ensino do Município ou a cargo deste, por força de
municipalização e/ou convênios;
VIII — promover os serviços de assistência ao educando, inclusive alimentação;
IX — incentivar a ciência, tecnologia e o ensino especialmente na área de alunos carentes,
através de providências que permitam o acesso à educação e pesquisas, na forma do
disposto nas Constituições Federal e Estadual;
X -— organizar festividades esportivas, competições e certames municipais e
intermunicipais;
XI - coordenar as atividades relativas ao entrosamento entre entidades privadas e o
atletismo visando dar suporte a seu desenvolvimento;
XII - executar programas recreativos e desportivos pela Prefeitura Municipal;
XIII - administrar as praças e conjuntos esportivos mantidos pela Prefeitura Municipal;
XIV - manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e
programas esportivos, bem como, para investimentos no esporte e equipamentos
esportivos;
XV - difundir a prática sistemática de esportes e de educação física;
XVI — planejar, implantar, administrar, supervisionar e fiscalizar unidades e complexos
turísticos;
XVII — promover os recursos turísticos locais nos mercados estadual e nacional e no
exterior e fomentar sua comercialização pela iniciativa privada;
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XVIII — promover e incentivar eventos culturais, artísticos e sociais que atendam à
demanda de recreação e lazer do Município;
XIX — promover e administrar eventos que possam atrair correntes turísticas para o
Município.
8 2º. A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo têm a seguinte
organização:
|- Departamento de Educação;
Il - Departamento de Esportes;
Ill - Departamento de Cultura;
IV - Departamento de Turismo.
SEÇÃO IX
Da Secretaria de Saúde
Art. 15 — A Secretaria de Saúde tem por objetivo propor e executar a política municipal de
saúde, competindo-lhe:
| —- coordenar as ações de saúde no âmbito municipal, articulando-se no que for pertinente
com os sistemas estadual e federal, dentro da política nacional e da ação unificada;
Il — elaborar e executar, em conjunto com outras organizações do setor público ou
privado, programas de saúde e saneamento em áreas definidas por critérios de prioridade
social, através de ajustes e convênios, na forma da lei;
Ill — superintender e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Saúde e da
Conferência Municipal de Saúde;
IV — promover as atividades médicas e paramédicas, preferencialmente voltadas para as
populações carentes;
V — executar diretamente ou em integração com outras organizações públicas e privadas,
ações de medicina preventiva;
VI — coordenar a administração das unidades de saúde sob responsabilidade do
Município;
VII — coordenar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
VIII — promover as atividades necessárias à saúde bucal, no âmbito do Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde tem a seguinte organização:
|- Departamento de Atenção à Saúde;
Il — Assessoria Técnica.
CAPITULO III
Dos Cargos em Comissão
A 2
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Seção |
Das Atribuições dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete e do Procurador
Geral do Município
Art. 16 - São atribuições dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete, e do
Procurador Geral do Município, como auxiliares diretos do Prefeito Municipal, exercer, na
área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como desempenhar as funções que lhes
forem especificamente cometidas pelo Prefeito Municipal, podendo delegar competência a
seus subordinados, competindo-lhes, ainda:
| — elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e
compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas; -
Il — referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
Ill — encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando do seu
ajustamento à Lei Orçamentária do município;
IV — encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do
Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades
vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei para aprovação;
V — propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e
entidades sob sua jurisdição;
VI — promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação desconcentrada da
administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;
VII — convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII — participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os
poderes de representação;
IX — homologar decisões de órgãos colegiados;
X — aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XI — propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua
jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;
XII — aprovar normas internas;
XIII — aprovar e encaminhar prestações de contas;
XIV — prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
XV — ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e os
limites orçamentários em vigor, nos termos de regulamento próprio a ser editado pelo
Executivo;
XVI— propor a lotação ideal de pessoal do órgão.
Seção Il
Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 17 — Aos Assessores Técnicos, considerando as suas respectivas lotações, compete:
| - assistir, direta e imediatamente, ao Secretário titular da Pasta no desempenho de suas
atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados
em assuntos vinculados às suas competências;
A
2
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Il - coordenar, em articulação com os Chefes de Departamento, o planejamento das
ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
Ill - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
IV - colaborar com o Secretário titular da Pasta na direção e orientação dos trabalhos da
Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua
área de competência;
V - assistir ao Secretário titular da Pasta, na preparação de material de informação e de
apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades municipais,
estaduais, nacionais e estrangeiras;
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Titular da Pasta.
Seção III
Das Atribuições dos Chefes de Departamento
Art. 18 — Aos Chefes de Departamento, além das atribuições que lhes são próprias em
decorrência de sua lotação, compete:
| — dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento;
Il — diligenciar no sentido de manter o perfeito entrosamento e colaboração entre os
servidores lotados no Departamento e entre eles e os demais servidores do Município;
Ill — propor ao Secretário a que esteja subordinado normas e medidas necessárias ao
bom desempenho dos serviços;
IV — baixar instruções e ordens de serviço relativas ao funcionamento do serviço, ouvido
previamente o Secretário a que esteja subordinado;
V — participar da elaboração do orçamento anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
Plano Plurianual do Município, promovendo a elaboração das propostas orçamentárias de
sua área;
VI — elaborar, para discussão com o Secretário, os programas anuais de trabalho do
Departamento;
VII — corresponder-se, quando autorizado pelo Secretário, com autoridades e entidades
oficiais e privadas sobre assuntos específicos do Departamento;
VIII — promover a movimentação de pessoal lotado no Departamento, segundo as
necessidades do mesmo;
IX — promover reuniões de trabalho quando julgar conveniente;
X — aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
XI — propor ao Secretário a aplicação de penas disciplinares ao pessoal lotado no
Departamento, quando cabíveis;
XII — propor ao Secretário a antecipação ou a prorrogação dos horários de trabalho no
Departamento, respeitadas as normas vigentes;
XIII — apresentar ao Secretário relatórios das atividades do Departamento;
XIV — desempenhar os encargos que lhe sejam diretamente atribuídos pelo Secretário,
compatíveis com o seu cargo.
Seção IV
Das Atribuições da Secretária do Gabinete
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A 2
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Art. 19 — A Secretária do Gabinete, além das atribuições que lhes são próprias em
decorrência de sua lotação, compete:
| — assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
Il — assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III — prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final,
as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;
IV — elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de
sua agenda administrativa e social;
V — encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de
observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de.
Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional;
VI — apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em
sincronia com o plano de governo municipal;
VII — coordenar, em articulação com as Secretarias, o atendimento às solicitações e
convocações da Câmara Municipal;
VIII — zelar pelos bens imóveis e móveis, incluindo acervo de obras de arte do Gabinete
do Prefeito;
IX — coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à
Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em
articulação com a Procuradoria Geral do Município ou secretário da área específica;
X — controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e
informações da responsabilidade do Prefeito;
XI —- receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si
ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando,
quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XIl — supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da
Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
XIII — promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito,
através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre
assuntos pertinentes ao governo municipal;
XIV — exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Seção V
Da Criação dos Cargos Executivos em Comissão
Art. 20 — Em decorrência do que dispõe a presente Lei, ficam criados os seguintes cargos
executivos em comissão junto à Prefeitura Municipal de Jacuí, extinguindo-se, desde já,
todos aqueles existentes até a presente data:
| — Chefia de Gabinete:
a) Chefe de Gabinete;
b) 01 (um) cargo de assessor técnico;
SS
A
CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui hotmail.com
c) 01 (um) cargo de Secretária do Gabinete;
Il — Procuradoria Geral do Município:
a) Procurador Geral do Município.
Ill - Controladoria Geral do Município:
a) 1 (um) Assessor Técnico de Controladoria.
IV - Secretaria de Administração e Finanças:
a) Secretário Municipal de Administração e Finanças;
b) Chefe do Departamento de Contabilidade;
c) Chefe do Departamento de Arrecadação e Finanças;
d) Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
e) Chefe do Departamento de Materiais e Patrimônio;
9 Chefe do Departamento de Compras e Licitações.
V-— Secretaria de Infra-Estrutura:
a) Secretário Municipal de Infra-Estrutura;
b) Chefe do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
c) Chefe do Departamento de Estradas, Vias Públicas, Transportes e Trânsito;
VI —- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
a) Secretário Municipal de Agricultura;
b) 1(um) Assessor Técnico;
c) Chefe do Departamento de Meio Ambiente.
VII — Secretaria de Assistência Social:
a) Secretário Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) cargo de assessor técnico.
VIII - Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo:
a) Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
b) Chefe do Departamento de Educação;
c) Chefe do Departamento de Esportes;
d) Chefe do Departamento de Cultura;
e) Chefe do Departamento de Turismo.
IX — Secretaria de Saúde:
a) Secretário Municipal de Saúde;
b) 02 (Dois) cargos de Assessor Técnico;
c) Chefe de Departamento de Atenção à Saúde.
8 1º. Os vencimentos e símbolos dos cargos criados neste artigo são os constantes do
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Anexo | a esta Lei, à exceção dos subsídios dos Cargos de Secretários Municipais, de
Chefe de Gabinete e de Procurador Geral do Município, considerados agentes políticos, e
que, por determinação constitucional, deverão ter seus respectivos subsídios fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal.
8 2º. Os requisitos para investidura nos cargos em comissão ora criados são os
constantes do Anexo Il a esta Lei.
Seção VI
Dos Cargos a serem Preenchidos por Servidores de Carreira
Art. 21 — 10% (dez por cento), no mínimo, dos cargos criados pela presente lei serão
destinados a provimento, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de carreira-
junto a Administração Pública Municipal, na forma do que dispõe a Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 22 — O organograma dos Cargos Executivos em Comissão, da Prefeitura Municipal de
Jacuí, passa a ser o constante do Anexo Ill a esta Lei.
Art. 23 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais especiais ou suplementares destinados ao atendimento do que dispõe a
presente Lei, valendo-se, para tanto, dos recursos de que trata a Lei Federal nº 4.320/64,
em especial em seu artigo 43, 8 1º.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário e, em especial, as disposições da Lei Complementar Municipal nº
1.479/2.008
Jacuí,
Adalberto Batista de Souza
A
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ANEXO I *
VENCIMENTOS E SIMBOLOGIA
NÚMERO DE VENCIMENTO]
CARGO VAGAS SÍMBOLO | suBsíDIO
Chefe de Gabinete R$ 3.413,39
Procurador Geral do
Município 01 CA R$ 3.413,39
Assessor Técnico em
Controladoria mi dia R$ 1.977,28
Secretário Municipal de
Administração e Finanças Bi ai R$ 13,00
Secretário Municipal de
Infra-estrutura a a R$ 3:413,30
Secretário Municipal de
Agricultura e Meio 01 C- R$ 3.413,39
Ambiente
Secretário Municipal de 01 CA R$ 3.413,39
Assistência Social
Secretário Municipal de
Educação, Cultura, 01 CA R$ 3.413,39
Esportes e Turismo
Secretário Municipal de
Saúde 01 C- R$ 3.413,39
Assessor Técnico 05 C-2 R$ 1.977,28
Chefes de Departamento 13 C-3 R$ 1.845,45
Secretária do Gabinete 01 C-4 R$ 935,61
*Alterado pela emenda 01 ao projeto de Lei 1.669/2014
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ANEXO II *
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
CARGO REQUISITO (mínimo)
Chefe de Gabinete 1º Grau completo
Procurador Geral do Município 3º Grau completo
Assessor Técnico em Controladoria 2º Grau Completo
Secretário de Administração e o
Financas 1º Grau completo
Secretário de Infra-estrutura 1º Grau completo
Curso Técnico do Eixo Tecnológico
Secretário de Agricultura e Meio- de Recursos Naturais do Catálogo
Ambiente Nacional de Cursos Técnicos
(CNCT)
Secretário de Assistência Social 1º Grau completo
Secretário de Educação, Cultura,
Esportes e Turismo
Secretário de Saúde 1º Grau completo
Assessor Técnico 2º Grau completo
Chefes de Departamento 1º Grau completo
Secretária do Gabinete 2º Grau completo
1º Grau completo
*Alterado pela emenda 02 ao projeto de Lei 1.669/2014
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