| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2013 |
| Date | 2013-02-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A FORMA E ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.622/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiQ hotmail.com 1.615 Projeto de LeiNº | de 04 de fevereiro de 2013. Dispõe sobre a forma e estabelecimento de condições para a concessão de declaração de utilidade pública e da outras providencias O povo do município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - As Sociedades civis, associações, fundações e agremiações constituídas no município, com fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, podem ser por Lei declarada de UTILIDADE PÚBLICA, mediante as condições estabelecidas na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto 50.517, de 02 maio de 1961, que diz: 1 -Ter se constituído no país: Il -Ter personalidade jurídica; III- Estar em efetivo e contínuo funcionamento, no primeiro ano imediatamente anterior, com a exata observância do Estatuto Social; IV- Não remunerar seus dirigentes e demais membros dos órgãos consultivos ou deliberativos, e não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; V - Promover a educação ou exercer atividades de pesquisas científicas, culturais, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente; VI - Possuir Diretores com comprovada idoneidade moral; Parágrafo único — Os atestados do cumprimento das exigências previstas nos incisos Il, llle IV do caput deste artigo, poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Policia e ou seus substitutos legais do município ou da comarca em que a entidade for sediada. Artigo 2º Nenhum favor do município decorrerá do titulo de utilidade pública. Artigo 3º - Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer mediante apresentação fundamentada, a representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que: | — deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída; Il - deixar de preencher quaisquer requisitos mencionados no artigo 1º desta Lei; Parágrafo Único representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao poder legislativo. |- a entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado, não poderá obter novo titulo no período de 02 (dois) anos contados da data de sua revogação. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. DIALON JOSÉ TEOFILO VEREADOR PARTIDO DOS TRABALHADORES Projeto de Lei nº -«G4I sd 102 12013 S APROVADO por... £....vetos E Saia das Sessões LI de. ÉGVER fEVEREN Rodo 2043. ;