br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 2052/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2052 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaPL nº 2052 de 03 de abril de 2023. "Autoriza o Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência tributária, a realizar o parcelamento dos débitos fiscais e conceder anistia de juros e multas dos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2022 e dá outras providências".
native_id703

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Proposição aprovada S 2ª votação
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-10 Proposição aprovada B
2023-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-03 Parecer favorável da comissão
2023-04-03 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-19T15:08:34.092672-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-01-18T14:26:12.134356-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________ PROJETO DE LEI Nº 2.052 DE 03 DE ABRIL DE 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA 
TRIBUTÁRIA, A REALIZAR O PARCELAMENTO 
DOS DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER ANISTIA 
DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS 
VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizad, no âmbito de 
sua competência tributária, a realizar o parcelamento dos débitos fiscais e a 
conceder anistia de juros e multas dos tributos vencidos até 31 de dezembro 
de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, da seguinte forma:
I. Para pagamento integral e á vista, desconto de 100% (cem por cento) 
sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para 
pagamento em até 30 (trinta) dias;
II. Para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas 
moratórias e dos juros de mora de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas 
mensais;
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas 
mensais;
PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________
c) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas 
mensais;
d) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas 
mensais;
e) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 9 (nove) parcelas 
mensais ou mais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica – se aos créditos, inscritos ou 
não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que 
estejam ou não com a sua exigibilidade suspensa.
§ 2º A dívida objeto do parcelamento será consilidada na data do 
seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem 
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do caput e seus incisos, não 
podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão 
sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos 
na legislação tributária do Município.
§ 4º Na hipótese de ter havido pagamento parcial do crédito 
tributário, o disposto no artigo 1º desta Lei sera aplicado ao saldo 
remanescente.
§ 5º Para efeito de adesão ao benefício oferecido no caput deste 
artigo, serão obrigatoriamente considerados todos os débitos, inscritos ou não 
em dívida ativa, relativos a cada inscrição municipal, ficando vedada a adesão 
parcial de débitos.
Art. 2º - Poderá beneficiar – se do dispoto nesta Lei o contribuinte 
que requeira o pagamento e/ou parcelamento em até 120 (cento e vinte) dias 
PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________
contados da sua regulamentação.
Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 
confissão irrevogável e irretratáveldos débitos em nome do sujeito passivo na 
condição de contribuinte responsável por aquele indicado para compor os 
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos 
artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 de 18 de março de 2015 – Código de 
Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretatrável de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - A formalização do pedido de que trata o artigo 1º desta Lei 
presupõe, necessariamente, a desistência de eventuais ações, embargos ou 
exceção de pré – executividade ofertadas na execução fiscal, com renúncia ao 
direito sobre o aquela se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da 
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no 
âmbito administrativo.
§ 1º Verificando – se a hipósete de desistência da exceção de pré –
executividade ou dos embargos à execução fiscal, o devevdor concordará com 
a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se 
obrigou, obedecendo – se o estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105 de16 
de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, concluído o parcelamento nos 
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e 
requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, da lei nº 
13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 3º A adesão ao benefício previsto nesta Lei, não configura a 
novação prevista no inciso I, artigo 360 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 
2002 – Código Civil.
PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________
§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será 
apurado adotando – se valores confessados e seus respectivos acréscimos 
devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei não se acumulam com 
quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios 
previstos na legislação municipal e não se aplicam aos créditos:
I. De natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de 
competência do Municípío;
II. Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retidos na 
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; 
III. Objeto de auto de notícia – crime, após o recebimento pelo juízo.
Art. 6º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que 
tratam esta Lei:
I. Não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, 
exceto quando houver penhora em execução fiscal ajuizada; e 
II. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão inclusive aos 
encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no 
§ 1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - O deferimento do pedido de parcelemanto fica condicionado 
ao pagamento da primeira parcela.
Art. 8º - A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 
até 03 (três) intercaladas, ocasionará a extinção automática do parcelamento 
tornando-se exigível, de imediato, o débito fiscal remanecente, com o 
pagamento integral de multa e juros moratórios.
PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________
Parágrafo Único - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de 
atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste 
artigo.
Art. 9º - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à 
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao 
início da sua vigência, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo 
contribuinte ou responsável tributário.
Art. 10.º - O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento e os 
benefícios desta Lei serão cancelados nas seguintes hipóteses:
I. Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas na presente Lei;
II. Não pagmento do débito parcelado até a data do vencimeto da terceira 
parcela.
Art. 11 - A exclusão do contribuinte deste parcelamento implicará a 
exigibilidade imediata da totalidade do créito confessado e ainda não pago.
§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento 
dos benefícios concedidos:
I. Será efetuada a apuração do valor orignal do débito, com a incidência 
dos acréscimos legais, até a data da rescisão, na forma da legislação 
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II. Serão deduxidos do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas 
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseguente ao que 
o contribuinte for inadimplente.
PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________
Art. 12 - As parcelas vencidas poderão ser novamente parceladas 
uma única vez, aplicando – se neste caso os acréscimos morátorios devidos, e 
desde que seja solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da exclusão do 
beneficiário.
Art. 13 – O crédito tributário terá a sua xigibilidade suspensa com a 
adesão ao disposto no artigo 1º desta Lei, nos termos do inciso VI, artigo 151 da 
Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, e estará 
extinto após regular quitação do parcelamento.
Art. 14 – O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua 
competência, editará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de 
publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos, 
inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem 
parcelados.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Jacuí-MG, 03 de abril de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________ JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à essa Egrégia Casa de Leis, para 
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei 
que, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO 
ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, A REALIZAR O 
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER 
ANISTIA DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS VENCIDOS 
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de Lei visa regulamentar a forma 
de pagamento dos débitos fiscais de maneira a se desenvolver um 
meio de recuperação de créditos de natureza tributária na âmbito 
do Municipio de Jacuí, disponibilizando assim uma ferramenta de 
incentivo especial para os contribuintes que efetuarem o 
pagamento de seus débitos com o Município até 31 de dezembro 
2022.
A anistia que envolve matéria tributária somente 
poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos 
termos o Art. 150, § 6.º da Constituição Federal de 1988.
PREFEITURA DE JACUÍ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
 
___________
Vale ressaltar que os descontos não incidirão sobre o 
valor principal original da dívida corrigido com atualização 
monetária, mas, ao contrário, deverão incidir somente sobre multas, 
juros de mora e encargos legais.
Isto posto, esperando que diante das razões expostas, 
o presente Projeto de Lei merece aprovação favorável, valemo-nos 
do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais 
Nobres Edis, nossos protestos do mais elevado apreço.
Jacuí, 03 de abril de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA 
 PREFEITA MUNICIPAL

open original →