PREFEITURA DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
___________ PROJETO DE LEI Nº 2.052 DE 03 DE ABRIL DE 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA, A REALIZAR O PARCELAMENTO
DOS DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER ANISTIA
DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS
VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizad, no âmbito de
sua competência tributária, a realizar o parcelamento dos débitos fiscais e a
conceder anistia de juros e multas dos tributos vencidos até 31 de dezembro
de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, da seguinte forma:
I. Para pagamento integral e á vista, desconto de 100% (cem por cento)
sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para
pagamento em até 30 (trinta) dias;
II. Para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas
moratórias e dos juros de mora de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas
mensais;
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas
mensais;
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c) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas
mensais;
d) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas
mensais;
e) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 9 (nove) parcelas
mensais ou mais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica – se aos créditos, inscritos ou
não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que
estejam ou não com a sua exigibilidade suspensa.
§ 2º A dívida objeto do parcelamento será consilidada na data do
seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do caput e seus incisos, não
podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão
sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos
na legislação tributária do Município.
§ 4º Na hipótese de ter havido pagamento parcial do crédito
tributário, o disposto no artigo 1º desta Lei sera aplicado ao saldo
remanescente.
§ 5º Para efeito de adesão ao benefício oferecido no caput deste
artigo, serão obrigatoriamente considerados todos os débitos, inscritos ou não
em dívida ativa, relativos a cada inscrição municipal, ficando vedada a adesão
parcial de débitos.
Art. 2º - Poderá beneficiar – se do dispoto nesta Lei o contribuinte
que requeira o pagamento e/ou parcelamento em até 120 (cento e vinte) dias
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contados da sua regulamentação.
Art. 3º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratáveldos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte responsável por aquele indicado para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos
artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 de 18 de março de 2015 – Código de
Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretatrável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - A formalização do pedido de que trata o artigo 1º desta Lei
presupõe, necessariamente, a desistência de eventuais ações, embargos ou
exceção de pré – executividade ofertadas na execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o aquela se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
§ 1º Verificando – se a hipósete de desistência da exceção de pré –
executividade ou dos embargos à execução fiscal, o devevdor concordará com
a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo – se o estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105 de16
de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, concluído o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, da lei nº
13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 3º A adesão ao benefício previsto nesta Lei, não configura a
novação prevista no inciso I, artigo 360 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de
2002 – Código Civil.
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§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será
apurado adotando – se valores confessados e seus respectivos acréscimos
devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei não se acumulam com
quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios
previstos na legislação municipal e não se aplicam aos créditos:
I. De natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de
competência do Municípío;
II. Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retidos na
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
III. Objeto de auto de notícia – crime, após o recebimento pelo juízo.
Art. 6º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que
tratam esta Lei:
I. Não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
exceto quando houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão inclusive aos
encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no
§ 1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - O deferimento do pedido de parcelemanto fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela.
Art. 8º - A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de
até 03 (três) intercaladas, ocasionará a extinção automática do parcelamento
tornando-se exigível, de imediato, o débito fiscal remanecente, com o
pagamento integral de multa e juros moratórios.
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Parágrafo Único - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de
atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste
artigo.
Art. 9º - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao
início da sua vigência, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo
contribuinte ou responsável tributário.
Art. 10.º - O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento e os
benefícios desta Lei serão cancelados nas seguintes hipóteses:
I. Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas na presente Lei;
II. Não pagmento do débito parcelado até a data do vencimeto da terceira
parcela.
Art. 11 - A exclusão do contribuinte deste parcelamento implicará a
exigibilidade imediata da totalidade do créito confessado e ainda não pago.
§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
I. Será efetuada a apuração do valor orignal do débito, com a incidência
dos acréscimos legais, até a data da rescisão, na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II. Serão deduxidos do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseguente ao que
o contribuinte for inadimplente.
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Art. 12 - As parcelas vencidas poderão ser novamente parceladas
uma única vez, aplicando – se neste caso os acréscimos morátorios devidos, e
desde que seja solicitado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da exclusão do
beneficiário.
Art. 13 – O crédito tributário terá a sua xigibilidade suspensa com a
adesão ao disposto no artigo 1º desta Lei, nos termos do inciso VI, artigo 151 da
Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, e estará
extinto após regular quitação do parcelamento.
Art. 14 – O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua
competência, editará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos,
inclusive quanto à forma e o prazo para confissão dos débitos a serem
parcelados.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Jacuí-MG, 03 de abril de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL
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___________ JUSTIFICATIVAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho à essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei
que, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO
ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, A REALIZAR O
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS E CONCEDER
ANISTIA DE JUROS E MULTAS DOS TRIBUTOS VENCIDOS
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de Lei visa regulamentar a forma
de pagamento dos débitos fiscais de maneira a se desenvolver um
meio de recuperação de créditos de natureza tributária na âmbito
do Municipio de Jacuí, disponibilizando assim uma ferramenta de
incentivo especial para os contribuintes que efetuarem o
pagamento de seus débitos com o Município até 31 de dezembro
2022.
A anistia que envolve matéria tributária somente
poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos
termos o Art. 150, § 6.º da Constituição Federal de 1988.
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Vale ressaltar que os descontos não incidirão sobre o
valor principal original da dívida corrigido com atualização
monetária, mas, ao contrário, deverão incidir somente sobre multas,
juros de mora e encargos legais.
Isto posto, esperando que diante das razões expostas,
o presente Projeto de Lei merece aprovação favorável, valemo-nos
do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais
Nobres Edis, nossos protestos do mais elevado apreço.
Jacuí, 03 de abril de 2023.
MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS PEREIRA
PREFEITA MUNICIPAL