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materia nº 2056/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2056 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaRedação Final ao PL nº 2056/2023 - Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública municipal e de todas as creches infantis mantidas ou conveniadas ao Município e dá outras providências.
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Proposição aprovada S 2ª votação
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-18 Proposição aprovada B
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-18 Parecer favorável da comissão
2023-04-14 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-21T16:58:33.131056-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-01-31T16:19:51.497022-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.056 DE 14 ABRIL DE 2023
Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de
metais nas escolas da rede pública municipal e de todas as
creches infantis mantidas ou conveniadas ao Município e dá
outras providências.
O povo do Município de Jacuí, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e de todas as creches infantis
mantidas ou conveniadas ao Município.
$ 1º- Para os fins desta lei, consideram-se creches e escolas de ensino infantil as
instituições de educação infantil que atendam crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de
idade.
$2º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede
pública municipal, de todas as creches infantis municipais mantidas ou conveniadas ao
Município, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e da
inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.
Art. 2º - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º- O Executivo Municipal regulamentará via Decreto a presente Lei, no
que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das comissões, 14 de abril de 23.)
João Jórge Simão de Oliveira - União
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | camara Qjacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Considerando o significativo aumento do nível de violência nas escolas públicas
praticados por jovens delinquentes e pessoas ligadas à contravenção, frequentadoras dos
centros educacionais, conforme tem sido divulgado pela imprensa nacional.
Considerando que estas pessoas e alunos têm vinculação direta com o tráfico de
drogas e armas e que muitas vezes utilizam os estabelecimentos de ensino como ponto
de venda e comercialização de seus produtos.
Considerando que juntamente com estas ações ilícitas, estão sendo
incrementadas as ações de violência armada, praticadas dentro das escolas, não só
contra os alunos regularmente matriculados, como também contra a equipe de
educadores e de apoio operacional das mesmas.
Torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas nos centros de ensino e
para tal é importante dotar todas as escolas e creches, de equipamentos modernos e
eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam.
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a violência
pessoal e patrimonial, identifica-se que os detectores de metais, acrescidos da inspeção
visual monitorada dos pertences, podem coibir a entrada de objetos que facilitam estas
atividades criminosas.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e
relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas publicas e creches, esperamos
poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor de sua aprovação nesta
Casa.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | camarajacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980

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