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materia nº 10/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaInd. 10/2023 - Que o Poder Executivo Municipal analise a possibilidade da propositura do projeto de lei referente à concessão de cestas básicasa serem conceditas, preferenciamente, em pecúnia.
native_id709

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Proposição aprovada U
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-31T16:20:43.239483-03:00 Aprovado 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO | CNPJ: 14.850.522/0001-97
INDICAÇÃO 10/2023
Senhor Presidente,
O Excelentíssimo Vereador, Célio Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais.
conferidas pelo artigo 146 do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, solicita a Vossa
Excelência que após deliberação do soberano Plenário se envie ofício a Sra. Maria Conceição dos
Reis Pereira, digníssima Prefeita Municipal;
INDICANDO-LHE:
Que o Poder Executivo Municipal analise a possibilidade da propositura do projeto de lei
referente à concessão de cestas básicas a serem concedidas, preferencialmente, em pecúnia.
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente. cumpre destacar que o princípio da dignidade da pessoa humana,
previsto no artigo 1º, inciso HI da Constituição Federal, estabelece que todo ser humano
deve ser tratado com respeito e ter as suas necessidades básicas supridas. De modo que, o
projeto de lei em anexo consubstancia-se, justamente, em atender a questões básicas e
essenciais para uma condição de vida justa e sadia, alinhando-se ao preceito constitucional
ora em comento.
Assim, o fato de a dignidade humana ser positivada na Constituição como princípio
fundamental da República confere-lhe a natureza de norma jurídica, seja como princípio ou
como regra, mas, de todo modo, como norma.
A dignidade não é ali referida apenas como uma declaração retórica. Ela é, também,
um valor constitucional relevante. Isso significa que ela passa a ter ao menos eficácia
Rua Governador Valadares, 40 - Centro - Jacuí/MG - 37965-000
www.jacui mg.leg.br | (35) 3593-1980
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MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO | CNPJ: 14,.850.522/0001-97
negativa contra normas infraconstitucionais e contra atos que se contraponham à dignidade
humana, isto é, tais normas e atos podem ser reconhecidos como inválidos (antijurídicos), no
que forem contrários a ela.
Além disso, como princípio fundamental da República, a dignidade deve ser
considerada na interpretação das demais normas do ordenamento jurídico, uma vez que é
também objetivo a ser alcançado na atuação do Estado brasileiro. A dignidade humana tem
sido frequentemente adotada com essas funções pelo Supremo Tribunal Federal, na
interpretação do direito.
Posto isso, a concessão de cestas básicas aos servidores do Município de Jacuí, a
qual sugere-se seja concedida, preferencialmente, em pecúnia, àqueles que ocupam cargos
de serviços gerais e de obras e na usina de reciclagem, bem como, de operadores de
máquinas e motoristas da secretaria de obras é uma medida importante para proteger e
reconhecer o trabalho desses profissionais, que desempenham atividades essenciais para o
funcionamento e o desenvolvimento do município e que percebam, até, dois salários
mínimos, sendo o benefício estendido, também, aos demais servidores dentro desta faixa
remuneratória, respeitando-se, assim, a isonomia constitucional. De modo que, o
atendimento ao pleito funde-se ao preceito da dignidade humana, reconhecido como norma
jurídica.
A categoria dos servidores públicos em questão labora em funções que demandam
esforço físico e habilidades técnicas específicas, sendo que, a concessão de cestas básicas
vislumbra-se como uma medida eficaz para garantir que esses servidores tenham acesso a
alimentos básicos e de qualidade, garantindo a sua subsistência, além de contribuir para a
melhora das condições de vida e de trabalho, priorizando-se, assim, a saúde e o bem-estar.
Além disso, a medida se alinha ao princípio da valorização do trabalho humano.
previsto no artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, que estabelece o dever de proteção e
valorização do trabalho pelo Estado.
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No mais, a propositura do projeto de lei pode contribuir, inclusive, para a promoção
da justiça social e redução das desigualdades sociais, princípio previsto no artigo 3º da
Constituição Federal.
Tal constatação é confirmada, pois objetiva-se garantir, de forma ampla, a saúde e o
bem-estar dos servidores, efetivando-se uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa
humana, reconhecido como norma jurídica, como também, atendendo aos comandos
constitucionalmente positivados, acerca do valor social do trabalho, sendo estes, princípios
constitucionais essenciais a serem materialmente concretizados.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, em 18 de abril de 2023.
Célio Batista da Silva — PSDB
Vereador
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