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materia nº 7/2023

Tipo Moção
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaMoção de repúdio à contratação de produtos de crédito, com pagamento mediante consignação, efetuados por meio telefônico e informatizado, direcionado a consumidores idosos, aposentados e pensionistas; bem como, protesto em face do vazamento de dados dos aposentados e pensionistas vinculados ao INSS às instituições financeiras.
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2023-06-06T10:00:50.806211-03:00 Aprovado 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO 
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 – Centro – Jacuí/MG – CEP: 37965-000
www.jacui.mg.leg.br | juridico@jacui.mg.leg.br | (35) 3593-1980
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MOÇÃO Nº 07
Moção de repúdio à contratação 
de produtos de crédito, com 
pagamento mediante 
consignação, efetuados por meio 
telefônico e informatizado, 
direcionado a consumidores 
idosos, aposentados e 
pensionistas; bem como, protesto 
em face do vazamento de dados 
dos aposentados e pensionistas 
vinculados ao INSS às 
instituições financeiras.
Senhor Presidente,
 
Os Vereadores, que abaixo subscrevem, nos termos do art. 150 do Regimento 
Interno, solicitam que, após ouvido o Soberano Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, 
envie-se Moção de repúdio às Instituições Financeiras, em prol dos direitos básicos dos 
consumidores, em especial, os idosos e aposentados, bem como, em atenção aos 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à informação. 
Primeiramente, é de conhecimento geral que o crédito consignado é um 
empréstimo em que as prestações são descontadas diretamente do salário ou do 
benefício de quem faz a contratação. 
Assim, o objetivo do presente apelo, diga-se, no mais, ser de relevante assunto 
de interesse local, é, justamente, reconhecer os direitos básicos do consumidor previstos 
no CDC, uma vez que a oferta de produtos e serviços bancários pela via telefônica é 
incompatível com o exercício pleno do direito à informação (artigos 6º, III; 30 e 31 do 
Código de Defesa do Consumidor), pois não é fornecido, de imediato, o contrato escrito 
com as informações básicas (artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor) e, 
tampouco, há destaque das cláusulas limitativas (artigo 54, § 4º do Código de Defesa do 
Consumidor).
De posse da breve explanação sobre o objeto do apelo, é de suma importância 
considerar que, de acordo com a pesquisa INAF Brasil (Indicador de Alfabetismo 
Funcional), apenas 7% das pessoas acima de 50 anos possuem habilidades de 
interpretação de textos e resolução de problemas complexos. Assim, é certo que essa 
população é particularmente vulnerável ao assédio e às fraudes relacionadas à 
contratação de produtos financeiros por meio telefônico ou informatizado. 
Diante do esposado, em atenção aos direitos fundamentais básicos da pessoa 
idosa, deve lhe ser resguardado a proteção à informação, nos termos dos artigos 3º e 9º 
do Estatuto do Idoso e art. 1º, III, da Constituição Federal. De modo que, a metodologia 
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de contratação de produtos de crédito que não seja realizada de forma presencial e 
explicitamente detalhada, revela-se temerária para este público hipervulnerável, uma 
vez que notória a falta de informação adequada quando de sua celebração.
Outrossim, importante que se mencione o art. 3º, III, da Instrução Normativa 
INSS nº 28/2008, que, embora não tenha força normativa com a finalidade de atribuir 
direitos ou impor obrigações e penalidades a terceiros, estabelece que a autorização da 
margem de consignação não pode ser efetuada pelo telefone, não podendo haver a 
contratação de qualquer produto de crédito consignado por meio de ligação 
telefônica.
Além disso, não se desconhece que os empréstimos consignados celebrados por 
meio telefônico, possibilitam, sobremaneira, fraudes em contratos, como, por exemplo, 
a falsificação de assinaturas e empréstimos. Nota-se, portanto, nítido desrespeito aos 
direitos da personalidade, expressamente previstos no inciso X do art. 5º da 
Constituição Federal, os quais possuem como objetivo proteger os cidadãos de invasões 
de terceiros na sua esfera pessoal, bem como preservar seus dados pessoais em todos os 
aspectos. 
Por derradeiro, diante de todo o exposto, indispensável que os consumidores de 
produtos bancários, em especial idosos e aposentados, devam contar com um modelo de 
oferta de serviços que garanta a adoção de condutas transparentes quando de seu 
oferecimento, as quais respeitem os princípios que informam os direitos básicos, nos 
termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como, atenda ao 
disposto na Política Nacional das Relações de Consumo. 
Sala das sessões, Jacuí/MG, 02 de junho de 2023.
_________________________________ 
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
 ___________________________________
 CÉLIO BATISTA DA SILVA 
 Vice-presidente da Câmara M. de Jacuí
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_______________________________
PAULO ANTÔNIO SOARES 
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
 ___________________________________
 JOÃO JORGE SIMÃO DE OLIVEIRA 
 2º Secretário da Câmara M. de Jacuí
_______________________________
EDNALDO DE JESUS GONÇALVES 
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
 
__________________________________
 FERNANDA GERALDA DA SILVA 
 Vereadora da Câmara M. de Jacuí
_______________________________
LUCAS VENÍCIUS NASCIMENTO DE SOUSA 
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
_______________________________
RONALDO CORRÊA DOS SANTOS 
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
 __________________________________
 MESSIAS JOSÉ DE MACEDO
 Vereador da Câmara M. de Jacuí

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