CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
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MOÇÃO Nº 07
Moção de repúdio à contratação
de produtos de crédito, com
pagamento mediante
consignação, efetuados por meio
telefônico e informatizado,
direcionado a consumidores
idosos, aposentados e
pensionistas; bem como, protesto
em face do vazamento de dados
dos aposentados e pensionistas
vinculados ao INSS às
instituições financeiras.
Senhor Presidente,
Os Vereadores, que abaixo subscrevem, nos termos do art. 150 do Regimento
Interno, solicitam que, após ouvido o Soberano Plenário desta Egrégia Casa Legislativa,
envie-se Moção de repúdio às Instituições Financeiras, em prol dos direitos básicos dos
consumidores, em especial, os idosos e aposentados, bem como, em atenção aos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à informação.
Primeiramente, é de conhecimento geral que o crédito consignado é um
empréstimo em que as prestações são descontadas diretamente do salário ou do
benefício de quem faz a contratação.
Assim, o objetivo do presente apelo, diga-se, no mais, ser de relevante assunto
de interesse local, é, justamente, reconhecer os direitos básicos do consumidor previstos
no CDC, uma vez que a oferta de produtos e serviços bancários pela via telefônica é
incompatível com o exercício pleno do direito à informação (artigos 6º, III; 30 e 31 do
Código de Defesa do Consumidor), pois não é fornecido, de imediato, o contrato escrito
com as informações básicas (artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor) e,
tampouco, há destaque das cláusulas limitativas (artigo 54, § 4º do Código de Defesa do
Consumidor).
De posse da breve explanação sobre o objeto do apelo, é de suma importância
considerar que, de acordo com a pesquisa INAF Brasil (Indicador de Alfabetismo
Funcional), apenas 7% das pessoas acima de 50 anos possuem habilidades de
interpretação de textos e resolução de problemas complexos. Assim, é certo que essa
população é particularmente vulnerável ao assédio e às fraudes relacionadas à
contratação de produtos financeiros por meio telefônico ou informatizado.
Diante do esposado, em atenção aos direitos fundamentais básicos da pessoa
idosa, deve lhe ser resguardado a proteção à informação, nos termos dos artigos 3º e 9º
do Estatuto do Idoso e art. 1º, III, da Constituição Federal. De modo que, a metodologia
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de contratação de produtos de crédito que não seja realizada de forma presencial e
explicitamente detalhada, revela-se temerária para este público hipervulnerável, uma
vez que notória a falta de informação adequada quando de sua celebração.
Outrossim, importante que se mencione o art. 3º, III, da Instrução Normativa
INSS nº 28/2008, que, embora não tenha força normativa com a finalidade de atribuir
direitos ou impor obrigações e penalidades a terceiros, estabelece que a autorização da
margem de consignação não pode ser efetuada pelo telefone, não podendo haver a
contratação de qualquer produto de crédito consignado por meio de ligação
telefônica.
Além disso, não se desconhece que os empréstimos consignados celebrados por
meio telefônico, possibilitam, sobremaneira, fraudes em contratos, como, por exemplo,
a falsificação de assinaturas e empréstimos. Nota-se, portanto, nítido desrespeito aos
direitos da personalidade, expressamente previstos no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal, os quais possuem como objetivo proteger os cidadãos de invasões
de terceiros na sua esfera pessoal, bem como preservar seus dados pessoais em todos os
aspectos.
Por derradeiro, diante de todo o exposto, indispensável que os consumidores de
produtos bancários, em especial idosos e aposentados, devam contar com um modelo de
oferta de serviços que garanta a adoção de condutas transparentes quando de seu
oferecimento, as quais respeitem os princípios que informam os direitos básicos, nos
termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como, atenda ao
disposto na Política Nacional das Relações de Consumo.
Sala das sessões, Jacuí/MG, 02 de junho de 2023.
_________________________________
HERNANE LOPES DE SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
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CÉLIO BATISTA DA SILVA
Vice-presidente da Câmara M. de Jacuí
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PAULO ANTÔNIO SOARES
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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JOÃO JORGE SIMÃO DE OLIVEIRA
2º Secretário da Câmara M. de Jacuí
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EDNALDO DE JESUS GONÇALVES
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
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FERNANDA GERALDA DA SILVA
Vereadora da Câmara M. de Jacuí
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LUCAS VENÍCIUS NASCIMENTO DE SOUSA
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
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RONALDO CORRÊA DOS SANTOS
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
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MESSIAS JOSÉ DE MACEDO
Vereador da Câmara M. de Jacuí