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materia nº 2067/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaPL nº 2067/2023- Dispõe sobre as condições para o Poder Executivo conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para cultivo de milho e/ou soja, e dá outras providências.
native_id742

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-11 Proposição aprovada S 2ª votação
2023-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-07 Proposição aprovada B
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-10 Adiada discussão e votação. Vereador Ronaldo Correa dos Santos solicitou vista do Projeto de Lei
2023-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-07-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-07 Parecer favorável da comissão
2023-07-07 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T08:44:23.648815-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-08-08T14:00:45.388018-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEIN?º 2.067 DE 23 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as condições para o Poder Executivo
conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal
para o cultivo de milho e/ou soja, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jacuí, Estado de Minas gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as condições ao Poder Executivo para conceder, em favor
de pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, a concessão de direito real de uso
de bem público municipal, constituído por uma gleba de terras do imóvel agrícola
denominado Vargem, localizado neste município, oriunda da matrícula 6003 do
Cartório de Registro de Imóveis de Jacuí, para o cultivo de milho e/ou soja, com área de
12,37,54ha (doze hectares trinta e sete ares e cinquenta e quatro centiares), com a
seguinte descrição de perímetro de 2.740,27m (dois mil setecentos e quarenta metros e
vinte e sete centímetros): inicia-se no vértice 1, de coordenadas N 7.676.201,57m e E
317.960,24m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimutes e distâncias:
222º19'46" e 48,98 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.676.165,36m e E
317.927,26m; 223º00'10" e 89,44 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.676.099,95m e
E 317.866,26m; 223º1318" e 70,43 m até o vértice 4, de coordenadas N
7.676.048,62m e E 317.818,02m; 264º08'32" e 25,77 m até o vértice 5, de coordenadas
N 7.676.045,99m e E 317.792,39m; 2514956" e 79,51 m até o vértice 6, de
coordenadas N 7.676.021,20m e E 317.716,84m; 265º29921" e 59,45 m até o vértice 7,
de coordenadas N 7.676.016,52m e E 317.657,58m; 11º28'17" e 170,05 m até o vértice
8, de coordenadas N 7.676.183,17m e E 317.691,40m; 324º30'56" e 18,447 m até o
vértice 9, de coordenadas N 7.676.198,21m e E 317.680,68m; 271º58'52" e 60,17 m
até o vértice 10, de coordenadas N 7.676.200,29m e E 317.620,55m; 265º19'51" e
47,97 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.676.196,39m e E 317.572,73m;
256º05'34" e 44,93 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.676.185,59m e E
317.529,12m; 248º29'05" e 64,03 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.676.162,10m
e E 317.469,55m; 291º51'58" e 45,47 m até o vértice 14, de coordenadas N
7.676.179,04m e E 317.427,35m; 3042546" e 27,69 m até o vértice 15, de
coordenadas N 7.676.194,69m e E 317.404,5Im; 273º08'31" e 19,43 m até o vértice
16, de coordenadas N 7.676.195,76m e E 317.385,1Im; 244º12'44" e 56,46 m até o
vértice 17, de coordenadas N 7.676.171,20m e E 317.334,28m; 271º29'50" e 52,65 m
até o vértice 18, de coordenadas N 7.676.172,57m e E 317.281,64m; 258º50'41" e
26,74 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.676.167,40m e E 317.255,41m:;
266º08'06" e 26,15 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.676.165,64m e E
317.229,32m; 273º34'02" e 36,64 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.676.167,92m
44 CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
' y MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
e E 317.192,75m; 252º1451" e 42,85 m até o vértice 22, de coordenadas N
7.676.154,85m e E 317.151,94m; 256º2224" e 28,00 m até o vértice 23, de
coordenadas N 7.676.148,26m e E 317.124,73m; 237º21'02" e 25,07 m até o vértice
24, de coordenadas N 7.676.134,73m e E 317.103,62m; 174º58'12" e 48,73 m até o
vértice 25, de coordenadas N 7.676.086,18m e E 317.107,89m; 202º23'53" e 31,80 m
até o vértice 26, de coordenadas N 7.676.056,78m e E 317.095,77m; 1990818" e
35,86 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.676.022,90m e E 317.084,02m;
217º13'57" e 50,33 m até o vértice 28, de coordenadas N 7.675.982,83m e E
317.053,57m; 347º4127" e 27,94 m até o vértice 29, de coordenadas N 7.676.010,13m
e E 317.047,6lm; 341º3636" e 2930 m até o vértice 30, de coordenadas N
7.676.037,93m e E 317.038,37m; 341º50/00" e 41,93 m até o vértice 31, de
coordenadas N 7.676.077,77m e E 317.025,29m; 342º35'49" e 40,60 m até o vértice
32, de coordenadas N 7.676.116,5Im e E 317.013,15m; 364627" e 19,21 m até o
vértice 33, de coordenadas N 7.676.131,90m e E 317.024,65m; 39º55'14" e 2833 m
até o vértice 34, de coordenadas N 7.676.153,62m e E 317.042,83m: 341º32'06" e
73,91 m até o vértice 35, de coordenadas N 7.676.223,73m e E 317.019,42m;
69º19'34" e 43,53 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.676.239,10m e E
317.060,15m; 68º58'21" e 49,40 m até o vértice 37, de coordenadas N 7.676.256,82m e
E 317.106,26m; 694908" e 26,46 m até o vértice 38, de coordenadas N
7.676.265,95m e E 317.131,10m; 71º42'11" e 40,02 m até o vértice 39, de coordenadas
N 7.676.278,52m e E 317.169,10m; 70º5644" e 41,05 m até o vértice 40, de
coordenadas N 7.676.291,92m e E 317.207,90m; 74º14'55" e 31,95 m até o vértice 41,
de coordenadas N 7.676.300,59m e E 317.238,65m; 70º31'32" e 19,21 m até o vértice
42, de coordenadas N 7.676.307,00m e E 317.256,76m; 69º29'50" e 20,76 m até o
vértice 43, de coordenadas N 7.676.314,27m e E 317.276,21m; 70º5327" e 25,04 m
até o vértice 44, de coordenadas N 7.676.322,47m e E 317.299,87m; 71º41'16" e 37,24
m até o vértice 45, de coordenadas N 7.676.334,17m e E 317.335,23m; 70º25'31" e
31,79 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.676.344,82m e E 317.365,18m;
73º22'55" e 16,83 m até o vértice 47, de coordenadas N 7.676.349,63m e E
317.381,32m; 163º5727" e 171,05 m até o vértice 48, de coordenadas N
7.676.185,25m e E 317.428,59m; 714233" e 410,63 m até o vértice 49, de
coordenadas N 7.676.314,12m e E 317.818,47m; 1282642" e 181,02 m até o vértice
1, ponto inicial da descrição deste perímetro. As coordenadas da base foram processadas
pelo método de Posicionamento por Ponto Preciso (PPP). Todas as coordenadas aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se
representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00', fuso -
23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso de bem público, em regra, dependerá de prévia
licitação, na modalidade concorrência pública, devendo ser concretizada por contrato
administrativo, atendidos os comandos do Decreto-lei nº 271/67 e da Lei nº 8.666/93.
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MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
$ 1º Somente se admitirá concessões por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação em
casos de comprovada ausência de interessados devidamente certificada pela autoridade
competente.
8 2º Fica proibida a concessão de direito real de uso de bem público em favor de partido político
ou entidade que tenha por objetivo promover convicção religiosa, filosófica ou política.
Art. 3º. Não é permitida a transferência total ou parcial da concessão de direito real de uso de
bem público sem a observância do devido processo licitatório e de outro processo
administrativo de natureza concorrencial que assegure o princípio da isonomia.
Art. 4º. A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 5º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se á pelo prazo de 03(três) anos a
contar da assinatura do contrato administrativo.
$1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de
Lei específica, a critério da Administração Pública, com o escopo de atender ao interesse
público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
$2º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo o imóvel retornará ao município, com
à posse e propriedade de todas as benfeitorias realizadas, sem nenhum e quaisquer ônus ao cofre
público.
$3º O valor recebido pela Administração Pública por esta concessão de direito de uso, deverá
ser repartido em (03) partes iguais, ou seja, na porcentagem de 1/3 (um terço) e ser repassado ao
Hospital e Santa Casa de Jacuí, Creche Nosso Lar e Lar dos Idosos São Vicente de Paulo.
Art. 6º. Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação
diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias
que houver feito no imóvel.
Art. 7º. Demais disposições desta Lei, serão regulamentadas por Decreto.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 23 de junho de 2023.
EE AE
Es a Ê
Célio Batista da Silva - PSDB
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA
A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público
confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público, estando regulado pelo
Decreto-lei nº 271/67. Neste sentido prescreve o artigo 7º do referido decreto:
Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de
regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento
sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e
seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social
em áreas urbanas.
Desta forma, tal projeto se reveste de extrema importância social, já que tem por
objetivo contribuir com o aproveitamento de terras, bem como financiar despesas das 3 (três)
principais entidades do Município.
A área em referência, objeto da proposta, constitui um remanescente do terreno
originalmente destinado à implantação do Parque Industrial Municipal.
A proposta, assim, pauta-se no aproveitamento de área de terra improdutiva do
Município, de modo que, o valor pecuniário originado da referida concessão seja destinado à
porcentagem de 1/3 (um terço) para Hospital e Santa Casa de Jacuí, Creche Nosso Lar e Lar dos
Idosos São Vicente de Paulo.
Desta feita, com a matéria proposta, nos moldes do artigo 27, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, evidenciado fica o interesse público na consecução deste objeto.
Assim, peço o apoio dos nobres vereadores desta Câmara para a aprovação de tão
importante matéria.
Sala das comissões, 23 de junho de 2023.
TM A
Célio Batista da Silva - PSDB
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí

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