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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaModifica os §§ 4º,6º e 10 do art. 87 da Lei Orgânica do Município
native_id755

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-21 Proposição aprovada S 2ª votação
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-07 Proposição aprovada B
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-31 Parecer favorável da comissão Comissão de Finanças, Justiça e Legislação favorável
2023-07-28 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T15:49:35.930751-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-08T14:00:44.898244-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 11 DE JULHO DE 2023
Modifica os 88 4º, 6º e 10 do art. 87 da Lei Orgânica do
Município.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova e, nos termos do art. 43, 82º da Lei Orgânica Municipal, sua Mesa promulga:
Art. 1º Os 88 4º, 6º e 10, do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações:
AT B7eo aseasasma
$ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado
que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas
individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $ 4º deste artigo, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do
art. 165 desta Constituição.
$ 10. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $6º deste artigo
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas individuais.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Vereadores de Jacuí/MG, 11 de julho de 2023.
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Presidente
Célio Batista da Silva -
ice Presidente
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Vereador
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s Veníciús Nascimento“de Sousa
Vereador
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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/ CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 11 de julho de 2023 apresenta modificações aos parágrafos 4º, 6º e 10 do art. 87, com o
objetivo de aprimorar o processo de execução do orçamento municipal, em obediência ao princípio da simetria, e garantir maior
transparência, equidade e eficiência no uso dos recursos públicos.
De posse dessa breve explanação, a alteração proposta no $ 4º do art. 87 da LOM, consoante o que dispõe o texto
Constitucional, tem por objetivo estabelecer critérios para a aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. A
Emenda Constitucional nº 126 de 2022 promoveu alteração significativa ao dispositivo, tanto em relação ao percentual utilizado para o
cálculo das emendas individuais, bem como, em relação ao parâmetro relativo a esse percentual.
Desse modo, o percentual que antes era previsto em 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) teve um aumento para 2%
(dois por cento), e o parâmetro da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo foi alterado para a
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. Além disso, a destinação de metade desse percentual
(1% da receita corrente líquida) a ações e serviços públicos de saúde busca fortalecer o setor da saúde, garantindo recursos adequados
para atender às demandas e necessidades da população local nessa área fundamental.
No tocante à alteração estabelecida no $ 6º do supracitado art. 87 da LOM, visa-se garantir a execução orçamentária e financeira
das programações decorrentes das emendas individuais, de acordo com o limite estabelecido no $ 4º. Ou seja, as emendas individuais
aprovadas devem ser obrigatoriamente executadas, assegurando que os recursos sejam efetivamente aplicados nas áreas e projetos
indicados pelos parlamentares e que beneficiem a comunidade.
Além disso, a inclusão da referência à lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição reforça a necessidade de
critérios claros e objetivos para a execução equitativa das programações, garantindo que os recursos sejam distribuídos de forma justa
e transparente, evitando favorecimentos ou desigualdades injustificadas.
Por fim, a modificação proposta no $ 10 do art. 87 da LOM busca estabelecer limites para a execução financeira dos restos a
pagar das programações orçamentárias previstas no $ 6º. Dessa forma, permite-se que até 1% da receita corrente líquida do exercício
anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária seja utilizado para quitar compromissos assumidos em exercícios
anteriores. Essa medida é relevante para evitar o excesso de restos a pagar, o que poderia comprometer a gestão fiscal responsável e
ajudar a efetivar a implementação das emendas individuais no exercício vigente.
Assim, a Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 11 de julho de 2023 apresenta justificativas técnicas que estabelece limites às
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, garante a execução das programações decorrentes dessas emendas e estabelece
regras para a utilização dos restos a pagar. Essas vantagens visam promover uma gestão financeira responsável, transparente e
equitativa, assegurando o uso adequado dos recursos públicos para o benefício da população de Jacuí/MG.
Reconhecendo que as emendas do orçamento impositivo contribuem para a qualificação da representatividade das demandas
da população, para o equilíbrio entre os poderes e para o fortalecimento das políticas públicas, solicitamos aos nobres pares a
aprovação desta matéria.
Plenário da Câmara de Vereadores de Jacuí/MG, 11 de julho de 2023.
Célio Batista da Silva
Vice Presidente
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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2º Secretário
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Vereador
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